TJPR - 0001961-59.2019.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2023 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/11/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/10/2022 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/09/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 12:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
14/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:24
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/02/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/12/2021 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001961-59.2019.8.16.0140 Processo: 0001961-59.2019.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$34.504,00 Autor(s): NERI HONORATO DE JESUS TEREZA VIEIRA DE JESUS Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Neri Honorato de Jesus e Tereza Vieira de Jesus em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR Consta na exordial, em síntese, que em 24/08/2018, a rede de esgoto de responsabilidade da ré transbordou, acarretando no refluxo do esgoto, que invadiu a casa dos autores e destruiu parte dos móveis, causou mau cheiro e colocou em risco a saúde dos requerentes, já idosos.
Em razão dos mencionados fatos, os autores requereram o pagamento de danos materiais e morais.
A ré apresentou contestação no mov. 56.
Preliminarmente, aventou a ilegitimidade passiva e ativa, bem como impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, aduz que na realidade, o que ocorreu foi o retorno do efluente provindo da rede de esgoto para o interior da residência dos autores através da tubulação interna (ralos dos banheiros), e que foi constatado mediante vistoria que o dispositivo tubular de inspeção (DTI) estava obstruído e que o imóvel não possui caixas de gordura e de passagem.
Caso não houvesse tais irregularidades, o efluente jamais teria atingido o interior do imóvel.
Ainda, a ré sustenta que administrativamente aprovou o pagamento no valor de R$ 4.481,80 a fim de ressarcir os danos e os autores aceitaram, mas posteriormente se negaram a receber.
Requer a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (mov. 62).
Intimados a especificar provas, os autores requereram prova testemunhal (mov. 63) e a ré oral e pericial (mov. 71).
Vieram conclusos.
Decido. 2.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
A ré arguiu em contestação as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa.
Ambas são fundamentadas no fato de que eventuais danos não são de responsabilidade da ré, e sim decorrem das falhas do imóvel, bem como que não há comprovação dos danos alegados.
Veja-se que os fundamentos confundem-se totalmente com o mérito e demandam análise probatória.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, tomadas como verdadeiras as afirmações da parte autora, está decidida a admissibilidade do processo, sendo que futura demonstração de que não há, por exemplo, “legitimidade” torna-se controvérsia atinente ao mérito, ensejador de extinção do processo com resolução do mérito, em razão da improcedência ou procedência do pedido formulado, viabilizando, deste modo, a formação da coisa julgada material.
No caso, tendo a parte autora manejado ação em face da ré, com fundamento em sua responsabilidade pelos prejuízos que suportou, à luz do que foi narrado na petição inicial, não há que se falar em ilegitimidade.
Assim, sendo desnecessárias maiores digressões, afasto as preliminares aventadas. 4.
Tendo sido concedido o benefício a partir dos documentos e declarações apresentadas pela parte autora, cabia ao impugnante trazer o mínimo de prova da capacidade econômica do beneficiário.
O ônus é de quem alega e, in casu, o impugnante não se desincumbiu, de modo que o benefício permanece.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPUGNADA É CAPAZ DE SUPORTAR OS CUSTOS DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A IMPUGNANTE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA JÁ QUITADA.
PAGAMENTO REALIZADO ANTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO SCPC.
APELADO QUE NÃO IMPUGNA A INSCRIÇÃO E DEFENDE A SUA LEGALIDADE.
COMPROVANTE DE ADIMPLEMENTO DA PARCELA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 436 DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTE DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028066-82.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 13.03.2020) 5.
Resolvidas tais questões, declaro o feito saneado. 6.
Antes de mais nada, cumpre destacar que é incontroverso que em 24/09/2018, época de fortes chuvas, ocorreu o retorno do efluente provindo da rede de esgoto para o interior da residência dos autores.
O réu não contestou a ocorrência do evento, e sim suas causas e efeitos.
Cinge-se a controvérsia, portanto, a aferir: a) a causa do retorno do esgoto; b) a responsabilidade das partes pelo evento danoso; c) a responsabilidade da ré por eventuais danos; e d) a existência e extensão dos danos, Saliento que outros pontos poderão ser acrescentados no início da audiência de instrução e julgamento. 7.
Diante da necessária dilação probatória, defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requerentes e na inquirição das testemunhas, além da prova documental em se tratando de documentos novos, posto que os demais eventualmente já existentes quando da propositura da demanda já deveriam ter sido juntadas naquela oportunidade ou quando da apresentação da contestação (art. 397 do CPC).
A prova pericial fica indeferida, uma vez que se mostra ineficiente para comprovar que há três anos, quando do evento danoso, havia irregularidades no imóvel dos requerentes.
Tal fato pode ser comprovado testemunhal e documentalmente. 8.
Iintimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, limitado ao número legal (art. 357, §§4º e 6, CPC) e sob pena de preclusão.
Após, tornem conclusos para designação de data para o ato. 9.
Por fim, esclareço às partes que há possibilidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 10.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
20/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2021 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2020 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2020 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2019 18:49
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
07/11/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 13:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/09/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2019 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2019 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 12:41
Recebidos os autos
-
19/08/2019 12:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/08/2019 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2019 17:30
Declarada incompetência
-
15/08/2019 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/08/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2019 16:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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31/07/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2019 17:37
Recebidos os autos
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31/07/2019 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/07/2019 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/07/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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