TJPR - 0000583-44.2020.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2025 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2025 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2025 15:59
INDEFERIDO O PEDIDO
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24/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2024 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2024 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2024 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
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19/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:44
Expedição de Mandado
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20/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/03/2024 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2024 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 19:31
Juntada de COMPROVANTE
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15/12/2023 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
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14/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:36
Expedição de Mandado
-
14/11/2023 16:35
Juntada de COMPROVANTE
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08/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:25
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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14/02/2023 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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13/02/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/02/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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13/02/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/11/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
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10/11/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
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22/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/06/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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20/06/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
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02/05/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:06
Conclusos para despacho
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10/03/2022 15:59
Recebidos os autos
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10/03/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/03/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2022 17:01
Recebidos os autos
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25/01/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/01/2022 18:09
Juntada de COMPROVANTE
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21/12/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
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06/12/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 13:19
Expedição de Mandado
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07/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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10/08/2021 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
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07/06/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 10:33
Recebidos os autos
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28/05/2021 10:33
Juntada de CIÊNCIA
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28/05/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº 0000583- 44.2020.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réu LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS. 1.
Relatório LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS, brasileiro, convivente, portador da Cédula de Identidade RG n. 10.757.159-0 SSP/PR, natural de Astorga/PR, nascido aos 06.08.1983, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na época dos fatos, filho de Valquíria Antônia de Oliveira e Antônio Ignácio Barbosa, residente e domiciliado na Rua Sebastião Gregório Ferreira, s/nº, Centro, Santa Inês/PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público por infração ao artigo 155, caput, (fato 01); artigo 155, §4º, inciso I c.c § 1º, e artigo 147, todos do Código Penal, porque, verbis: FATO 01 No dia 08 de fevereiro de 2020, por volta das 15 horas, na Rua Presidente Dutra, nº 554, na cidade de Itaguajé, na Comarca de Colorado/PR, o denunciado LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS, agindo dolosamente, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, 01 (um) cachorro, de cor marrom, porte pequeno, não avaliado, pertencentes à vítima ELIZIO PEREIRA DA SILVA (cf.
Termo de Declaração de mov. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 1.11, boletim de ocorrência de mov. 1.18, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e foto de mov. 1.19) FATO 02 No dia 27 de fevereiro de 2020, por volta das 22 horas, no interior do prédio localizado na Avenida Governador Bento Munhoz da Rocha, nº210, Centro, Município de Santa Inês, na Comarca de Colorado/PR, o denunciado LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS, agindo dolosamente, com ânimo de assenhoramento definitivo, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento das portas de acesso à sala da Assistência Social do Município de Santa Inês, subtraiu, para si, 01 (um) monitor da marca Itautec, modelo infoway, nº de série 8EJE2011PX; 01 (um) notebook, marca Acer, cor preta, modelo coreI3, SNID *10.***.*20-95; 01 (um) notebook, Marca Acer, cor cinza, modelo aspine FS-573, SNID64202899795; 01 (um) mini system, marca philco, cor cinza; objetos não avaliados, e de propriedade da Assistência Social do Município de Santa Inês e A.P.M.I- Associação de Proteção a Maternidade e a infância (cf.
Termo de Declaração de mov. 1.8, boletim de ocorrência de mov. 1.17, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e fotos de mov.1.21/1.24).
FATO 03 Logo após a ocorrência do Fato 02, o denunciado LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS, agindo dolosamente, de forma livre e consciente, ameaçou, por meio de palavras, a vítima JOÃO CÂNDIDO CARVALHO, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que “eu vou sair João e você vai ver o que vai acontecer, seu vagabundo”, assim causando-lhe fundado temor, cf. boletim de ocorrência de mov. 1.17. e Termo de Declaração de mov. 1.9.
A vítima representou criminalmente contra o acusado (mov. 1.17).
A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2020, pelo despacho de item 36.1 dos autos. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ O réu foi citado (item 44.2) e apresentou reposta à acusação por meio de defensor constituído (itens 49.1).
Durante a instrução processual fora tomado o depoimento de 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação e 01 (uma) arrolada pela defesa (itens 71.1 a 71.5).
O réu foi devidamente interrogado (item 71.6).
Em vias de alegações finais o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia, com a absolvição da prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (fato 01), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Requereu a condenação do réu pela prática dos delitos capitulados no artigo155, § 4º, inciso I e § 1º (fato 02), e artigo 147 (fato 03), todos do Código Penal, na forma do concurso material, ante o entendimento de que restaram por demonstradas a materialidade e autoria delitiva.
Teceu considerações quanto a dosimetria da pena (item 79.1).
A defesa do réu LUIZ CARLOS, requestou por sua absolvição com relação ao furto descrito no fato 01 da exordial acusatória e em relação ao crime de ameaça descrito no fato 03, por não constituírem os fatos infração penal, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu com relação ao furto qualificado praticado durante o repouso noturno, a aplicação da pena base, e a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência.
A aplicação do instituto da detração penal e estabelecimento de regime aberto (item 83.1). 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Como já ponderado a Exordial Acusatória imputa ao réu LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS à prática do crime descrito no artigo 155, caput, artigo 155, §4º, inciso I e § 1º, e artigo 147, todos do Código Penal. 1.
Do Furto Simples – Art. 155, caput, do Código Penal – Fato 01: Não obstante os elementos de informação colhidos por ocasião do Inquérito Policial, os quais embasaram a deflagração deste procedimento penal em desfavor do acusado LUIZ CARLOS, descrito no fato 01 da exordial acusatória, deve-se concluir que após a instrução processual não foram amealhadas provas suficientes a embasar a condenação.
Ora, quando de seu depoimento em Juízo, o policial militar DORIVAL DA SILVA JUNIOR, disse: ‘(...) nesse momento eu vi uma cachorrinha de cor marrom e era produto de furto de um conhecido de Itaguajé; fiz contato também com o dono da cachorrinha e realmente constatou pelas fotos que a cachorrinha era dele; também falei para a 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ outra vítima se dirigir até a delegacia da polícia civil; o furto da cachorrinha foi uns dias antes; eu fiquei sabendo através dos populares da cidade; a vítima reconheceu o cachorrinho como sendo de sua propriedade; (...) o senhor Luiz Carlos relatou que ele teria visto o cachorro na rua na cidade de Itaguajé e por isso levou; (...) o dono do cachorro senhor Elísio não comentou se o cachorro ficava solto ou preso em casa; não houve denúncia formal do furto do cachorro, mas os populares disseram; eu ouvi isso somente pela boca do povo; (...) (item 71.1) Ora, quando de seu depoimento em Juízo, o policial militar CÉSAR AUGUSTO BULLA MARANGONI, falou: ‘(...) na residência, o soldado Dorival encontrou um cachorro que teria sido subtraído de um conhecido dele; não sei de que cidade era; o réu confirmou que pegou esse cachorro na via pública e levou para a casa; diante disso encaminhamos tudo para a delegacia; não vou precisar, mas eu acredito que o furto do cachorro foi no dia anterior; o réu teria informado que pegou o cachorro na via pública; só tive contato com o dono do animal na delegacia; ele 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ não falou se o cachorro estava na rua ou dentro de casa; eu não me recordo disso; não me recordo se o cachorro estava com coleira; (item 71.2) A vítima do primeiro fato, ELIZIO PEREIRA DA SILVA, contou: ‘Meu portão sempre ficava fechado e minha mulher saiu para trabalhar (...) no dia desse furto aí, o policial me mandou a foto da cachorrinha; ela estava lá em Itaguajé; realmente ela era minha; eu reconheci na Delegacia de Colorado; quando minha mulher saiu para trabalhar com o carro, os três saíram para a rua; o cachorro não voltou mais; (...) ela abriu o portão para sair para trabalhar e aí os cachorrinhos saíram para a rua; ela foi na janela e falou: ‘Elísio ao cachorros saíram para a rua’; quando eu saí para procurar os cachorros, só estavam dois; o cachorro estava na rua ele; não tinha coleira; (item 71.4) Ora, quando de seu depoimento em Juízo, o policial militar da reserva JOÃO CÂNDIDO CARVALHO, relatou: ‘(...) depois que eu cheguei na delegacia, equipe policial chegou lá com um animal dizendo que era 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ produto de furto; chegou a vítima dizendo que o animal tinha sido furtado no outro dia da cidade de Itaguajé; não tenho conhecimento se o réu tem passagem pela polícia; ele chegou no município há pouco tempo; (...) (item 71.3) A informante ei irmã do réu, ELEONICE INÁCIO DOS SANTOS, declarou: ‘(...) o que eu sei é da cachorrinha; ele não furtou de jeito nenhum; a cachorrinha acompanhou ele na estrada; para não deixar ela na rua e os carros passar por cima; ele pegou e levou a cachorrinha embora; eu estava em casa quando ele chegou com a cachorrinha; a cachorrinha estava doente e a gente comprou remédio para ela; (...) (item 71.5) No ato de seu interrogatório o réu LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS asseverou que: ‘(...) eu não furtei esse cachorro; fui para Itaguajé; cachorrinha estava seguindo; toquei ela umas três ou quatro vezes, mas ela não foi; a cachorrinha estava com pulga, saindo da primeira baixada ali no rodeio, ela continuou me seguindo; para não 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ deixar ela no meio da estrada, porque ela não tinha coleira, e não tinha nada, coloquei ela debaixo do braço e fui embora; chegando em casa, cuidei dela, comprei remédio, curei ela; mas em momento nenhum eu roubei ela; (...)ninguém me viu pegando a cachorrinha na rua; eu estava saindo de Itaguajé para Santa Inês; tinha um rapaz junto comigo, mas ele ficou com medo, o nome dele era João; (...) (item 71.6) Destarte, do exame dos autos, extrai-se que em nenhum momento foram apresentadas provas incontroversas, que demonstrem ter o réu efetivamente incorrido no crime de furto que lhe fora imputado pela denúncia, no fato 01, eis que a própria vítima quando de seu depoimento afirmou que sua esposa deixou o portão da residência aberto ao sair para o trabalho e a cachorrinha e mais outros dois cachorros, saíram para a rua.
Afirmou que o animal não possuía coleira.
Ora, ressalta-se que em nenhum momento foram colhidas provas inequívocas da ocorrência do furto em questão, pelo contrário, parece crível a versão mencionada pelo réu de que encontrou o animal na rua, mesmo porque, conforme relato dos policiais militares, não houve denúncia formal do mencionado furto, sendo que o Policial Militar Dorival, apenas reconheceu o animal na casa do réu como sendo de um conhecido seu.
Neste contexto, segundo o Boletim de Ocorrência de item 1.18, tem-se que foi 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ confeccionado somente no contexto da prisão em flagrante do réu, tendo o animal desaparecido da residência da vítima em 08 de fevereiro de 2020.
Desta feita, conclui-se que as provas que possam indicar a incursão do réu no delito de furto, limitam-se as produzidas por ocasião do Inquérito Policial, sendo que em Juízo não foram amealhadas qualquer outra neste sentido.
O artigo 155 do Código de Processo Penal, assevera que: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em casos análogos o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, decidiu que: “De acordo com o art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa), podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. 2.
No presente caso, o Tribunal a quo não confrontou nenhum dos elementos obtidos na fase extrajudicial com qualquer prova colhida judicialmente (...).
Assim, verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria do agravado no cometimento do delito em questão, analisou exclusivamente os elementos colhidos na esfera policial, não há como se proclamar a validade da decisão 1 condenatória”.
Desta feita, em que pese os elementos de informação produzidos por ocasião do Inquérito Policial terem indicado ter o réu incorrido na prática do crime de furto, não pode este Juízo emitir um decreto condenatório, primeiramente ante o fato destas provas não terem sido reafirmadas na fase Judicial, bem como, por não ser possível a emissão de um decreto condenatório com base simplesmente em índicos.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do 2 Paraná neste sentido já decidiu: “Só se profere uma decisão condenatória diante do induvidoso, e nunca diante do possível ou do provável”. 1 STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – QUINTA TURMA – Ministro REYNALDO SOARES DA FONSENCA – Jul. 03.11.2015. 2 TJ-PR - ACR: 1438760 PR Apelação Crime - 0143876-0, Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 23/10/2003, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2003 DJ: 6509. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ No caso em apreço, os índicos de incursão do réu nos fatos encontram-se exclusivamente embasados no Boletim de Ocorrências de item 1.18, contudo, como já ponderado, nenhum destes indícios foram corroborados pelas provas produzidas sob o crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Assim, inexistindo provas aptas a demonstrar a participação do réu LUIZ CARLOS no crime não há como firmar um decreto condenatório em seu desfavor, encontrando-se a imputação criminosa respaldada meramente em indícios objetivos, devendo, portanto, não ser acolhida.
Destaca-se que o ônus da prova é incumbência da acusação, gozando todos os cidadãos da República 3 do direito à presunção de inocência (CF, art. 5°, LVII) , nos termos da 4 lição do renomado mestre Jorge Figueiredo Dias , note-se: “Se a acusação se propõe a provar e, ao término da instrução, paira dúvida razoável, sobre a sua existência, ‘não pode ser tido como provado, isto é, deve ser considerado inexistente, não provar”.
Assim, existindo severas dúvidas quanto a autoria delitiva, como no caso em apreço, deve ser aplicado o consagrado princípio Constitucional in dubio pro reo, uma vez que não 3 Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade direito à vida, à liberdade, `a igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 4 DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO, A proteção dos direitos do homem no processo penal, Revista da Associação dos Magistrados do Paraná 19-45, n. 1, citado por DAMÁSIO E.
DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado, São Paulo, Saraiva, 1993, p. 233. 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ há como se proferir um decreto condenatório, quando ainda existam presunções em sentido contrário .
Mister ponderar que: “Uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável.
Logo, se o quadro probatório revela se frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, com 5 fundamento na insuficiência de prova”.
E mais: "Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios.
A prova da autoria deve ser concludente e extreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
Não havendo provas 6 suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer". "A conjuntura é presunção e pode, quando muito, dar ao julgador a convicção íntima da responsabilidade mas não ao livre convencimento, que é decorrente do exame das provas, e não mero arbítrio em sua apreciação, uma 5 TJPR – 1° Câmara Criminal – decisão unânime – Rel.
Des.
Tadeu Costa – DJPR de 30.6.97 6 TJMT - AP - Rel.
Paulo Inácio Dias Lessa - RT 708/339. 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ vez que somente pode ensejar a condenação, a 7 convicção firmada diante da verdade material".
Por fim, de se trazer à colação a sempre lembrada lição de CARRARA: "A prova para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática." Compulsando os autos verifica-se, então, que os fatos trazidos à colação não ensejam uma segura convicção de que o réu LUIZ CARLOS praticou o delito atribuído na denúncia, donde se conclui que a acusação formulada não está positivada a extreme de dúvida de modo a justificar o decreto condenatório.
Impõe-se, destarte, como já ponderado, a aplicação do consagrado princípio in 8 dubio pro reo, nos termos da lição do renomado mestre Hélio Tornaghi , note-se: “...
Nesse caso é que a máxima in dubio pro reo se aplica em toda sua força.
Existem, no processo, elementos que levariam a considerar o réu culpado, mas há outros que permitem supô-lo inocente.
Estabeleceu-se a dúvida no espírito do Juiz, e, nesse estado de incerteza, ele absolve”. 7 TJSP - AP - Rel.
Hoeppner Dutra - RJTJESP 19/469. 8 TORNAGHI, Helio.
Curso de Processo Penal, Saraiva, v. 2, p. 172. 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Logo, ante a insuficiência de prova do réu ter concorrido para a infração penal, impõe-se a absolvição.
Neste sentido: “Não estando suficientemente demonstradas as provas da materialidade, autoria e o elemento subjetivo, simples indícios do ilícito não são suficientes para um 9 juízo de condenação”.
Destarte, diante dos fatos trazidos à cognição, deve o réu LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS receber o decreto absolutório, uma vez que inexistiram provas aptas a demonstrar sua participação do crime de furto simples que lhe fora imputado pela Exordial Acusatória, no primeiro fato. 2.
Do Furto Qualificado praticado durante o repouso noturno – Art. 155, § 4º, inciso I, e § 1§ do Código Penal – Fato 01: No mérito, ora, a materialidade delitiva esta consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante de item 1.4; Auto de Exibição e Apreensão de item 1.7; Auto de Entrega de item 1.12 e 1.13; Boletim de Ocorrência de item 1.17; Bens recuperados de item 1.20; Fotos dos danos (itens 1.21 a 1.24) encartadas aos autos. 9 TRF 2ª Reg., Ap., Rel.
Alberto Nogueira, RT 725/675. 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Igualmente a materialidade, restou por indubitável à autoria delitiva em relação ao réu LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS, isso ante as provas já ponderadas, em especial pela prova oral produzida no curso da instrução processual e ante a confissão espontânea do réu.
Ora, quando de seu depoimento em Juízo, o policial militar DORIVAL DA SILVA JUNIOR, disse: ‘(...) a equipe foi acionada pela Central de Colorado para comparecer na cidade de Santa Inês; tinha acabado de acontecer um furto; os populares tinham visto o autor saindo da cidade de Itaguajé; o autor já teria sido contido por populares; a equipe se deslocou para lá na ocorrência e chegando no local abordamos e constatamos ser a pessoa de Luiz; ele já estava contido pelo sargento da reserva Sargento Cândido; o autor também estava com os objetos ao lado; tinha levado do furto; era um ambiente municipal; fomos ao local e constatamos dano ao patrimônio público; foram cerca de quatro portas danificadas; demos voz de prisão ao autor e depois deste momento, fomos até a residência para informar a mulher dele; (...) o furto foi durante o repouso noturno, mas não me recordo o horário; (...) foi constatado o arrombamento de quatro ou cinco portas; o Luiz estava com os objetos no braço e quando os populares ligaram ele jogou os objetos no chão; (....) 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ nunca tinha feito a abordagem anterior em relação ao senhor Luiz Carlos; (...) (item 71.1) Ora, quando de seu depoimento em Juízo, o policial militar CÉSAR AUGUSTO BULLA MARANGONI, relatou: ‘(...) Nesse dia em questão nós fomos acionados pela central de Colorado para ir até o município de Santa Inês onde o sargento aposentado João Cândido teria detido o réu de posse de alguns objetos que foram subtraídos de um órgão público ali do município; também havia alguns populares no local; chegando ao local fizemos a prisão do réu; foi dada voz de prisão para ele e fomos até a sede onde os objetos foram subtraídos; foram dois locais arrombados para serem subtraídos os objetos e depois o próprio réu solicitou para a gente passar na sua residência para informar a esposa sobre a sua prisão; os objetos estavam na posse do réu; foi durante a noite; o réu se declarou ser o autor do furto; acredito que todos os objetos do furto da assistência foram recuperados; foram dois locais; eu acho que eram duas repartições públicas, o réu estava amarrado; não me recordo qual o objeto que ele estava amarrado; (...) (item 71.2) Ora, quando de seu depoimento em Juízo, o policial militar da reserva JOÃO CÂNDIDO CARVALHO, contou: 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ ‘(...) Nesse dia, por volta das nove e nove e meia da noite, não me lembro do horário exato, eu recebi uma ligação do prefeito do município dizendo que era para dar uma olhada na assistência social e na Secretaria da educação; informaram ele que arrombou algumas portas e furtou alguns objetos; eu fui até o local e já havia várias pessoas; realmente alguém havia arrombado as portas; havia marcas nas portas de pé e de lá teria sido subtraído alguns objetos: notebook, aparelho de som e computador; no momento, eu fui informado pelas pessoas ali do local que viram quem teria sido; essa pessoa estaria em direção ao município de Itaguajé e também havia pessoas com ele lá no local; chegando no local, estava o Luís, ele estava na saída de Itaguajé com os objetos do furto, pedindo carona para Itaguajé; ele estava agitado, não sei se havia bebido alguma coisa; eu pedi para ele deitar no chão e esperar a viatura; num primeiro momento ele quis recusar mas depois deitou no chão; no momento, eu não possuía nada, tirei o cinto dele e passei pelas mãos dele até que a viatura chegasse, cerca de 10 minutos; a polícia chegou e encaminhou ele para a 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ delegacia juntamente com os objetos; sim ele confessou a prática do furto; vizinhos do local ouviram o barulho de porta sendo quebradas e ele saindo com os objetos; inclusive, alguns moradores o seguiram até o local onde ele foi apreendido; nenhuma dúvida de que não seria ele o autor do furto; o furto ocorreu no período noturno entre as 21:00 às 22:00; no momento da minha abordagem ele estava agitado; não houve resistência dele no momento; eu não sabia se ele estava armado ou não; eu estava com a minha arma; sou policial da reserva, porém, não dei coronhadas na cabeça dele, em nenhum momento; assim que eu imobilizei ele no chão eu já guardei a minha arma; eram dois notebook, um monitor de computador e mini system rádio; (...) no momento que eu pedi para ele se deitar no chão e quando ele estava imobilizado ele me falou que não ia ficar preso por muito ia sair e é me procura; (...) (item 71.3) A informante ei irmã do réu, ELEONICE INÁCIO DOS SANTOS, afirmou: 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ ‘(...) Sobre o outro furto, eu fiquei sabendo que ele levou uma coronhada na cabeça; eu fiquei sabendo no outro dia; não sei se ele tem passagem pela polícia; me falaram que ele levou coronhada; (...) (item 71.5) No ato de seu interrogatório o réu LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS contou que: ‘(...) em relação ao segundo fato, é verdade; foi a noite; não cheguei a me lembrar se houve arrombamento, porque na hora eu estava apavorado; desempregado, com duas crianças para tratar, aluguel atrasado e minha luz cortada; mas o roubo fiz lá sim; (...) que eu saiba, por enquanto, eu não tenho passagem pela polícia; não respondi processo e não tenho condenação; minha mãe se chama Valquíria de Oliveira; faz 17 anos que respondi processo por furto em Astorga e tive condenação em 2007; sou casado; tenho dois filhos menores de idade; eu estava trabalhando por conta, trabalhava no lixão de Santa Inês e no lixão de Santo Inácio; o fato do meu apavoramento para fazer isso, foi por causa disso; eu busquei um caminhão umas quatro ou cinco vezes atrás para buscar minha reciclagem, porque eu estava 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ até com meu aluguel atrasado; o dono da casa me ameaçando de fazer o despejo da minha família; (...) que na hora da abordagem lá, ele até ameaçou de me dar um tiro; mas eu não esbocei reação nenhuma para ele; o Sargento apontou a arma para mim; aí ele me jogou no chão; e ainda me amarrou com minha própria cinta; senti algo na cabeça, mas não tenho certeza se foi ele mesmo; (...) (item 71.6) Ora, como consta dos autos, a palavra do policial militar da reserva que apreendeu o réu até a policia chegar, em análise conjunta com os depoimentos prestados pelos policiais militares, que chegaram no local pouco após a Central de Colorado ter avisado da ocorrência do furto na cidade de Santa Inês, e realizou a prisão em flagrante do acusado, atrelado à confissão espontânea do réu que estava na posse dos objetos furtados no item dois narrado na denuncia; formam um conjunto harmônico e coeso, de forma que a condenação do acusado é medida de rigor.
Destarte, da análise do lastro probatório encartado aos autos, não há como abstrair-se outra conclusão que não seja a prática do crime de furto qualificado pelo réu, eis que as declarações encartadas aos autos não deixam dúvidas de que este tenha incorrido na prática da referida conduta, visto que a interpretação conjunta dos depoimentos dos policiais militares constata- 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ se a comprovação da incursão do réu na prática do crime que lhe é imputado, sem a existência de margem a dúvida que lhes possa beneficiar.
Destaca-se que desde a fase inquisitiva, os policiais militares que atenderam a ocorrência, foram categóricos e coesos em declinar a mesma versão apresentada na fase inquisitiva, também em Juízo.
Os policiais militares ainda asseveraram que o réu ainda estava em posse dos objetos furtados nos dois locais pertencentes ao patrimônio público, ou seja, após arrombamento de portas, acabou subtraindo dois notebooks, um monitor de computador e um rádio.
Corroborando tais declarações, o policial militar da reserva JOÃO CÂNDIDO CARVALHO, confirmou que a equipe policial fora acionada no dia por ele, após o prefeito da cidade de Santa Inês ter comunicado o furto para ele, nos locais da Assistência Social, bem como da Secretaria da Educação.
Disse que chegando no local já havia pessoas que indicaram inclusive, quem teria sido o autor do furto e onde se localizava.
Após ter contatado o rompimento de obstáculos, ou seja, o arrombamento das portas nos locais do furto e que teria sido praticado no período noturno, foi até onde o réu estava com os objetos furtados.
Asseverou que o réu foi imobilizado até a policia militar chegar no local e não esboçou reação nenhuma, apesar das ameaças.
O réu confessou a prática do furto qualificado, praticado durante o período noturno: (...) em relação ao segundo fato, é verdade; foi a noite; não cheguei a me lembrar se houve arrombamento, 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ porque na hora eu estava apavorado; desempregado, com duas crianças para tratar, aluguel atrasado e minha luz cortada; mas o roubo fiz lá sim; (...) Destarte, no caso em apreço, como já destacado, o depoimento dos policiais militares, juntamente com a confissão do réu, demonstram plenamente a materialidade e autoria delitiva, não havendo que se falar em absolvição.
Neste sentido: “O depoimento da testemunha policial tem especial relevância, ainda mais quando corroborada com demais provas constantes dos autos, e mesmo pelo fato de nada existir no sentido de fazer desacreditar a sua palavra, inexistem nos autos motivos que possam sugerir dúvida com relação ao depoimento da 10 testemunha policial”. “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes 10 TJPA – APR.: 00268713720188140401, Rel.: MARIA EDWIRGES MIRANDA LOBATO, PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PENAL, Jul.; 19/11/2019. 22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão 11 penal”.
Neste sentido: “Como se sabe, a confissão não presta, por si só, para a conclusão da autoria, todavia, emerge como relevante meio de prova se em consonância com as outras 12 instrumentações, como ocorre no caso em apreço”. “A confissão prestada de forma livre e espontânea, quando corroborada por outros elementos de prova, a destacar os depoimentos dos agentes públicos que procederam a prisão em flagrante e a declaração da vítima, constitui elemento seguro de convicção a 13 amparar o decreto condenatório”.
Destarte, demonstrada a ocorrência do crime de furto qualificado, sendo o réu confessado a prática delitiva, de rigor é a condenação, eis que tal situação ainda é corroborada pelas declarações dos demais policiais militares inquiridos.
Assim, restando à confissão do réu em Inquérito Policial e em Juízo, em harmonia com as demais provas encartadas aos autos, não há que se falar em absolvição eis que a prova produzida 11 TJMG - Apelação Criminal 1.0699.13.014928-8/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020. 12 TJPR - 5ª C.Criminal - 0004063-34.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 15.08.2019. 13 TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1648944-4 - São José dos Pinhais - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 09.11.2017. 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ demonstra cabalmente a materialidade e autoria delitiva, sem margem a dúvida que possa beneficiar o acusado.
Da qualificadora: Do rompimento de obstáculos: A denúncia imputa aos réu LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculos, eis que: “(...) consistente no arrombamento das portas de acesso à sala da Assistência Social do Município de Santa Inês, subtraiu, para si, 01 (um) monitor da marca Itautec, modelo infoway, nº de série 8EJE2011PX; 01 (um) notebook, marca Acer, cor preta, modelo corel3, SNID *10.***.*20-95; 01 (um) notebook, marca Acer, cor cinza, modelo aspine FS-573, SNID *42.***.*99-95;01 (um) mini system, marca Philco, cor cinza; objetos não avaliados, e de propriedade da Assistência Social do Município de Santa Inês e A.P.M.I. – Associação de Proteção a Maternidade e a Infância.
Ora, em relação à referida qualificadora, deve- se concluir que esta restou por demonstrada, eis que embora não tenha sido realizado o Auto de Levantamento de Local, tem-se que todos os policiais militares mencionaram que o réu arrombou quatro portas, mediante o uso da força física, atrelado às fotos de itens 1.21 a 1.24 dos autos, o que atestou a ocorrência do rompimento de obstáculos para subtração dos bens.
Corroborando tal conclusão, o policial militar DORIVAL DA SILVA JUNIOR, ainda asseverou que: “(...)fomos ao local e constatamos dano ao patrimônio público; foram cerca de quatro portas danificadas; como o policial militar CÉSAR AUGUSTO BULLA MARANGONI: (...) foram dois locais arrombados para serem subtraídos os objetos, (...); Policial Militar da 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ reserva JOÃO CÂNDIDO CARVALHO: (...) realmente alguém havia arrombado as portas; havia marcas nas portas de pé e de lá teria sido subtraído alguns objetos: notebook, aparelho de som e computador; (...) Destarte, como consta, tanto da prova colhida no inquérito policial (fotografias do arrombamento), como a prova oral, demonstram que o réu violou as portas mediante o emprego de força física, e não simplesmente abrir por meio de vias normais, de rigor a incidência da qualificadora com rompimento de obstáculos.
Assim, deve o réu LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS receber o decreto condenatório pela prática do crime de furto qualificado que lhe é imputado pela denúncia, no fato 02, eis que demonstrada a materialidade e autoria delitiva e não se fazem presentes causas excludentes da ilicutude ou de isenção de pena.
Da causa especial de aumento de pena (art. 155, § 1º do CP).
Da compulsa dos autos, constata-se que a Exordial Acusatória narrou expressamente ter o réu cometido o delito narrado na noite do dia 27 de fevereiro de 2020, por volta das 22horas, ou seja, indubitavelmente, durante o repouso noturno, fato este que enseja a aplicação do parágrafo primeiro do artigo 155, do Código Penal, o qual assevera que: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Destarte, é cediço que em decisões pretéritas, este Juízo com base na sedimentada jurisprudência dos Tribunais Superiores não reconhecia a possibilidade da incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno em casos de furto qualificado; contudo em recente atualização Jurisprudencial o Egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou seu entendimento, passando a incidir a referida causa mesmo em casos de furto na modalidade qualificada.
Seguindo o norte apontado pela Corte Superior, Tribunais e Doutrinadores reanalisaram seus entendimentos, passando de maneira majoritária a entender quanto à pertinência da aplicação da mencionada causa de aumento, mesmo nos casos de furto qualificado.
Ora, analisando detalhadamente o tipo penal, conclui-se ser plenamente possível a incidência da causa de aumento de pena juntamente com a qualificadora, entendendo-se que todas as causas de aumento e diminuição de pena previstas no corpo do artigo podem ter incidência sobre o tipo previsto no caput, independentemente de sua disposição no dispositivo legal.
No caso em apreço, pondera-se que restou incontroverso que os fatos se deram durante o repouso noturno, sendo que tal informação se abstrai com segurança da prova dos autos, inclusive da confissão judicial do réu (item 71.6). 26 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Destarte, deve-se concluir pela incidência da referida causa de aumento de pena no presente caso, eis que, o réu se valeu do período no qual a vigilância social encontra-se consideravelmente reduzida, dado o recolhimento dos cidadãos ao recesso do lar para repouso, realidade apta a demonstrar a necessidade de maior reprovação da conduta do réu.
Neste sentido: “Afasta-se o argumento de que a causa especial de aumento de pena referente ao repouso noturno (CP, art. 155, §1º) seria inaplicável à modalidade de furto qualificado (CP, art. 155, §4º), razão pela qual, adianta-se, desprovido o pleito de afastamento da majorante de 1/3 (um terço) aplicada 14 em terceira fase de dosimetria” .
Desta feita, ante toda a fundamentação exposta, deverá ser considerada a incidência da causa especial de aumento de pena do repouso noturno, a qual será sopesada por ocasião da dosimetria da pena.
Assim, deve o réu LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS receber o decreto condenatório pela prática do crime de furto qualificado majorado que lhe é imputado pela denúncia, eis que demonstrada a materialidade e autoria delitiva e não se fazem presentes causas excludentes da ilicutude ou de isenção de pena. 14 TJPR - 3ª C.Criminal - 0018521-44.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 02.12.2019. 27 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 3.
Da ameaça – Art. 147, caput, do Código Penal – Fato 03: Quanto ao delito de ameaça narrado no terceiro fato da denúncia, consigne-se que as ameaças foram sérias, sendo que a vítima João Cândido Carvalho confirmou com exatidão o teor destas, tanto na fase de inquérito, quanto na sua oitiva processual, não havendo nos autos prova que possa afirmar em sentido contrário, tendo ainda o ofendido confirmado que quando da perpetração do delito se sentiu ameaçado.
Ora, quando de seu depoimento em Juízo, o policial militar DORIVAL DA SILVA JUNIOR, disse: ‘(...) Houve também essa ameaça em relação ao sargento da reserva ele falava em tom de ameaça; (...) (item 71.1) Ora, quando de seu depoimento em Juízo, o policial militar CÉSAR AUGUSTO BULLA MARANGONI, falou: ‘(...) eu presenciei por diversas vezes as ameaças; não era tom de brincadeira; (...) (item 71.2) Ora, quando de seu depoimento em Juízo, a vítima e policial militar da reserva JOÃO CÂNDIDO CARVALHO, asseverou: 28 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ ‘(...) dentro da própria delegacia também ele me ameaçou novamente; eu não entendi essa ameaça como tom de brincadeira; eu entendi que era sério a ameaça; foi para me intimidar sim; eu não sei se ele vai me procurar ou não quando ele sair da cadeia; (...) (item 71.3) O informante ELIZIO PEREIRA DA SILVA, falou: ‘(...) eu escutei sobre as ameaças lá na delegacia; ele falou que quando saísse de lá ele ia ver; (...) (item 71.4) No ato de seu interrogatório o réu LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS debuxou que: ‘(...) eu não me lembro de ter ameaçado o Sargento Cândido; eu só lembro que ele chegou lá com o Senhor Aparecido Sena, que é o guarda lá da Prefeitura, com o próprio carro da Prefeitura e pediu para eu parar e já veio apontando um revólver no pé da minha cabeça; em momento nenhum eu esbocei reação para ele; ele pediu para parar e eu mesmo, com minhas próprias mãos, entreguei os objetos para ele; em nenhum momento eu ameacei ele; (...) (item 71.6) 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ No mais, deve-se ponderar que o dolo do acusado em causar temor ao ofendido restou evidenciado pela contundência das ameaças, bem como, pelo contexto em que estas foram perpetradas, quando a vítima, policial militar da reserva, o deteve enquanto a autoridade policial acionada não chegasse.
Constou ainda, que nas dependências da Delegacia Civil as ameaças também foram emitidas, isso confirmado pela suposta vítima do primeiro fato, bem como pelos policiais militares Dorival e César Augusto.
Neste sentido: "(...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja à intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar- lhe a tranquilidade de espírito e sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado.
O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir- se, realmente, temeroso.
O resultado naturalístico que pode ocorrer é a consumação do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 672). (grifamos) Logo, é de se igualmente condenar o réu nas penas do crime de ameaça, pois não existentes causas que excluam a culpabilidade ou a antijuridicidade.
Vem daí que, dos fatos trazidos à cognição, provada a pratica delitiva do réu, e não militando em seu favor nenhuma excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, impõe-se a condenação.
Do concurso material (art. 69 CP).
Para que se verifique a ocorrência do concurso material deve o agente cometer dois ou mais crimes mediante mais de uma conduta, ou seja, mais de uma ação ou omissão.
Os delitos podem ser da mesma natureza ou não, não ocorrendo à descaracterização do concurso material.
No caso em tela deve ser observada a regra do concurso material ao réu relativamente aos crimes de furto qualificado praticado durante o repouso noturno (fato 02) e ameaça (fato 03), vez que mostram desígnio autônomo em relação a eles. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente, o pedido contido na denúncia para: 31 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ A - absolver o réu LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS, das penas do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. (Fato 01) B - condenar o réu LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS às penas do artigo 155, §4º, inciso I e § 1º, do Código Penal. (fato 02) C- condenar o réu LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS às penas do artigo 147, caput, do Código Penal. (fato 03) Considerando as diretrizes estabelecidas no 15 16 artigo 59 e no artigo 68 , ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. a) Do artigo 155, § 4º, inciso I, e § 1º, do Código Penal: Atendendo à culpabilidade: o réu agiu consciente em busca do resultado criminoso, tinha, na ocasião dos fatos, conhecimento da ilicitude de seu proceder, exigindo-se-lhe, 15 Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 16 Art. 68.
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento. 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ conduta diversa, contudo, sua culpabilidade deve ser considerada inerente ao tipo penal; aos antecedentes: não registra maus antecedentes, para não causar bis in idem (item 75.1); à conduta social: consta que é brasileiro, casado, possui dois filhos menores e estava trabalhando no lixão da reciclagem de Santa Inês e Itaguajé; à personalidade do agente: não há elementos para aferição; aos motivos do crime: não refoge à normalidade nesse tipo de ilícito, ou seja, a obtenção de lucro fácil; às circunstâncias do crime: não lhes são 17 desfavoráveis; às consequências do crime: não foram graves; ao comportamento da vítima: não é influente na censurabilidade do ato criminoso do réu.
Analisando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base em 02 (dois) anos de reclusão.
Pela circunstância agravante da reincidência (item 75.1 – EXECUÇÃO PENA SEEU 0773-66.2005.8.16.0190), agravo a pena em 04 meses de reclusão.
Pela circunstância atenuante da confissão espontânea do réu, atenuo a pena para o mínimo legal, tornando a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Pela causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155, aumento a pena em 1/3, fica então fixada ao réu uma pena final de 02 (dois) anos e (08) oito meses de reclusão. 17 Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante.
STJ - HC 308.331/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017. 33 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ No que tange à pena de multa, na esteira dos fundamentos já expostos, fixo-lhe o número de dias-multa, inicialmente em 10 (dez) dias-multa.
Pela circunstância agravante da reincidência, agravo a pena em 04 (quatro) dias-multa.
Pela atenuante da confissão 18 espontânea, atenuo a pena em 04 (quatro) dias (CP, art. 49, caput).
Fixando, assim, em 10 (dez) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Pela causa de aumento do réu ter praticado o furto no período noturno, aumento a pena em 1/3, ficando fixada ao réu uma pena final de 13 (treze) dias-multa.
Fixo-lhe o valor do dia-multa, atendendo à 19 situação econômica do réu (CP, art. 49, § 1º) de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato.
O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente semiaberto, a ser cumprida em uma das Colônias Penais do Estado, nos termos do artigo 33, § 2º e alíneas do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 18 Art. 49.
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa. 19 § 1º.
O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 34 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Incabível tal benefício nos termos do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal.
Da Suspensão Condicional da Pena - Sursis Também é inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. b) Da Ameaça (CP, art. 147) Atendendo à culpabilidade: o réu agiu consciente em busca do resultado criminoso, tinha, na ocasião dos fatos, conhecimento da ilicitude de seu proceder, exigindo-se lhe, conduta diversa, devendo a reprovabidade ser considerada normal ao delito; aos antecedentes: não registra maus antecedentes (item 75.1); à conduta social: consta que é brasileiro, possui dois filhos menores, casado e estava trabalhando com lixo reciclado; personalidade do agente: não há elementos para aferição; aos motivos do crime: não refoge à normalidade nesse tipo de ilícito; às circunstâncias do crime: não lhe é desfavorável; às consequências do crime: não foram graves; ao comportamento da vítima: não é influente na censurabilidade do ato criminoso do réu.
Analisando as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 01 (um) mês de detenção.
Inexiste circunstância atenuante.
Pela circunstância agravante da reincidência, agravo a pena em 05 (cinco) 35 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ dias de detenção, tornando a reprimenda em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Não existem causas de aumento ou diminuição de pena.
O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente semiaberto, a ser cumprida em uma das Colônias Penais do Estado, nos termos do artigo 33, § 2º e alíneas do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Incabível tal benefício nos termos do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal.
Da Suspensão Condicional da Pena - Sursis Também é inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Do concurso material de crimes e da pena final.
No caso dos autos, foi reconhecida a regra do concurso material de crimes entre os delitos de furto qualificado praticado durante o repouso noturno e ameaça, sendo o réu 36 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ condenado respectivamente as penas de 02 (anos) e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Assim, aplicando-se neste momento o cumulo material das reprimendas, fica fixado ao réu uma pena final de 02 (anos) e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, iniciando seu cumprimento pela pena de reclusão (CP, art. 69).
O regime para cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente semiaberto, a ser cumprida em uma das Colônias Penais do Estado, nos termos do artigo 33, § 2º e alíneas do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Incabível tal benefício nos termos do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal.
Da Suspensão Condicional da Pena - Sursis Também é inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Da detração penal.
Considerando que houve extinção da pena na execução de pena do réu, procedo a detração da pena.
O réu foi 37 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ condenado a uma pena final de 02 (anos) e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção entretanto cumpriu uma pena de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dez em prisão provisória nestes autos, considerando-se o período que esteve preso preventivamente, sem que haja notícia de prisão por outros autos ou existência de execução penal em curso, logo, é conveniente à ré a detração da pena por ele cumprido, nos termos do artigo 42 do Código Penal, restando-lhe uma pena a ser cumprida de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
O regime inicial de cumprimento da pena 20 privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o aberto (CP, arts. 33 , § 21 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36 ) mediante as seguintes condições: 1.
As gerais e obrigatórias dispostas no artigo 22 115 , da Lei de Execução Penal, quais sejam: 20 Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
A de detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º Considera-se: c)regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 21 Art. 36.
O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. § 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. 22 Art. 115.
O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I. permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II. sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III. não se ausentar da cidade onde resido, sem autorização judicial; IV. comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. 38 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ a) Recolher-se na Casa do Albergado ou em seu próprio domicilio caso não haja casa de albergado no Juízo da execução, durante o período noturno, a partir das 22 horas até às 6h da manhã do outro dia, e nos dias de folga, consoante dispõe o art. 9323 da LEP; b) Sair para o trabalho e retornar nos horários a serem fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, bem como das Comarcas circunvizinhas àquela onde reside por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial; d) Não frequentar bares, prostíbulos e lugares onde aquisições de armas, de bebidas alcoólicas e de entorpecentes sejam facilitadas, de molde a que torne a delinquir com facilidade; e) Comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; Reparação civil dos danos O artigo 387, incis IV do Código de Processo Penal estabelece que: o Juiz ao proferir sentença condenatória: fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 23 Art 93.
A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação de fim de semana. 39 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Ora, para a fixação de um valor mínimo deve o Magistrado proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em beneficio dos envolvidos, em especial ao réu, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Ademais conforme Leciona Guilherme de Souza Nucci para a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é necessário um pedido formal e a garantia do contraditório.
Note-se: “admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação) ou Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valordiverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nitida infringência ao princípio da ampla defesa” (Nucci, Guilherme de 40 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Souza: Código de Processo Penal Comentado, RT, 11ed, p. 742).
E mais: “Para que a indenização civil seja fixada na sentença condenatória criminal, deve haver um pedido formal de qualquer das partes (Ministério Público, vítima ou familiares dessa, por meio do Assistente de Acusação), de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado” (AP.
Crim. 1.0582.08.010698-9/0001 (1) – MG, 5ªCC.
Rel Adilson Lamounier, 28.09.200). “Apesar da nova redação do art. 387, IV do Código de Processo Penal, conferida pela lei 11.719/08, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” (art. 387, IV CPP), a verdade é que não houve nenhuma manifestação da vítima, que não pediu nenhum pedido pelo apelante.
Diante do princípioda inércia da purisdição, não cabe ao juiz proceder de ofício” (AP.
Crim 20.***.***/0908-14- DF, 1º TC, Rel João Egmont, 23.09.2010).
Assim, compulsando os autos verifica-se que não houve requrimento neste sentido por ocasião do oferecimento da 41 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ denúnica, de forma que não tendo o pleito sido submetido ao contraditório, não há meios de fixação de valor mínimo de reparação.
Disposições Gerais Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que não se fazem presentes os requisitos da custódia cautelar.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 24 Cumpra-se o item 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, dando ciência à vítima do teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu LUIZ CARLOS INÁCIO DOS SANTOS no rol dos culpados (CF, art. 5º, inc.
LVII), expeça-se guia de recolhimento, façam-se as necessárias anotações e comunicações (CN, Art. 613), inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, expeça-se documentação necessária ao Juízo da Execução, liquidem-se as custas (CPP, art. 804) e a pena de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 24 Art. 598 – Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se foro caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia. 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ Oportunamente, ao arquivo.
Colorado, 08 de março de 2021.
Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito 43 -
20/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/02/2021 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:18
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/08/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/08/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/08/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/08/2020 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2020 13:10
Recebidos os autos
-
30/07/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2020 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2020 13:48
Expedição de Mandado
-
27/07/2020 20:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 13:48
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/06/2020 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2020 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2020 12:09
Expedição de Mandado
-
04/06/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2020 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/05/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 18:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/04/2020 16:57
Recebidos os autos
-
27/04/2020 16:57
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/03/2020 15:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/03/2020 06:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 18:08
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/02/2020 17:41
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/02/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/02/2020 17:04
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/02/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 16:50
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2020 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/02/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 12:09
Recebidos os autos
-
28/02/2020 12:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/02/2020 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2020 08:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/02/2020 03:47
Recebidos os autos
-
28/02/2020 03:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2020 03:47
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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