TJPR - 0002153-61.2016.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/04/2025 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:49
Expedição de Mandado
-
13/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/02/2025 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/12/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/10/2024 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 01:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 05:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/03/2024 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 10:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/03/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 10:35
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2024 19:15
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
16/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/11/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS PLANALTINA LTDA
-
23/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/09/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/07/2023 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/06/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/03/2023 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/02/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2022 11:00
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
10/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/10/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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16/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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11/03/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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28/06/2021 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 08:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:26
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002153-61.2016.8.16.0151 Processo: 0002153-61.2016.8.16.0151 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$116.923,51 Polo Ativo(s): Banco do Brasil S/A Polo Passivo(s): COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS PLANALTINA LTDA VALDETE ANTONIA MEURER Defiro o pedido de mov. 101.
Porém, advirto o exequente da impossibilidade de perpetuação da execução do início do decurso de prazo de prescrição intercorrente.
No caso concreto, estamos diante de uma execução iniciada em junho de 2018 (mov. 48.1), em que nunca se efetivou nenhum ato frutífero para satisfação do crédito.
No entender deste Juízo, a demanda reúne quase todos os requisitos para ser extinta, porque fulminada pela prescrição intercorrente, exceto um: jamais ocorreu declaração, pelo Juízo, da suspensão da execução por inexistência de bens, ainda que de ofício.
Pauto-me no posicionamento exarado no REsp. 1340553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Todavia, verifico que como este Juízo ainda não suspendeu o feito, declarando ausência de bens penhoráveis, a declaração da prescrição intercorrente ainda não é possível.
Assim sendo, não obstante o deferimento das diligências solicitadas em mov. 101, já adianto que a demanda será suspensa, com fulcro no art. 921, III, CPC, independentemente do resultado dos pedidos, já que eventuais pedidos de expropriação não suspendem o prazo prescricional.
Defiro a pesquisa no sistema RENAJUD, após o recolhimento das devidas custas.
Se positivo o resultado, diga o exequente se tem interesse no bem e na penhora, caso em que deverá indicar o local onde poderá ser encontrado.
Anote-se prazo de um ano para suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, CPC.
Terminada a suspensão, remeta-se ao arquivo provisório anotando-se que o prazo de prescrição intercorrente é de cinco anos, nos termos do art. 106, § 5º, I, do Código Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
06/04/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/03/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 07:42
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 07:41
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/03/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2021 22:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/08/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:25
Expedição de Certidão GERAL
-
23/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/06/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/06/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 10:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
15/06/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 11:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
07/04/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/12/2019 04:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/12/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/08/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/04/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS PLANALTINA LTDA
-
14/03/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALDETE ANTONIA MEURER
-
19/02/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/10/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2018 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 16:12
Recebidos os autos
-
15/08/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/07/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/07/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2018 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 09:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
29/06/2018 09:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/06/2018 12:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/05/2018 10:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/02/2018 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 00:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/11/2017 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2017 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 00:20
Expedição de Mandado
-
21/11/2017 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 18:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/07/2017 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 19:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2017 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2017 10:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/04/2017 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/03/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/03/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 15:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/02/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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10/02/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2017 10:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/01/2017 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2017 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2016 16:38
Recebidos os autos
-
15/12/2016 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/12/2016 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/12/2016 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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