TJPR - 0041920-03.2014.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2024 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
-
04/12/2024 07:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN CESAR FURLAN
-
20/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/10/2024 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 22:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 22:21
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
15/09/2022 16:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/09/2022 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:16
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/06/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0041920-03.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$270,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): WILLIAN CESAR FURLAN DECISÃO Vistos etc. 1.
Não conheço do petitório de seq. 37.1.
A norma do art. 341, parágrafo único do CPC, que confere ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial a prerrogativa processual de apresentar defesa por “negativa geral”, não autoriza a apresentação de contestação sem causa de pedir e sem pedido.
A regra mencionada, que apenas dispensa o ônus da impugnação específica, pressupõe por óbvio uma demanda com causa de pedir e pedidos bem definidos, sem os quais o exercício do contraditório pela parte adversa e a própria prestação jurisdicional restarão prejudicados.
De fato, o petitório tal como formulado não permite que a parte exequente exerça o seu direito constitucional de defesa (defender-se do que, se nada foi alegado e pedido?), tampouco viabiliza uma prestação jurisdicional adequada e efetiva (qual a tutela pretendida?).
A propósito, a alegação de que a contestação por “negativa geral” serve para controverter o crédito em sua totalidade, não convence.
Uma vez que “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída” (CTN, art. 204), é imprescindível que vícios formais ou materiais, capazes de macular o título ou o processo de execução, sejam expressamente apontados.
Destarte, diante do não conhecimento do petitório, não há que se falar em arbitramento de honorários pela atuação da curadora nomeada, pois sequer houve a exclusão de parte do crédito, alteração dos valores em execução ou extinção (total ou parcial) da execução fiscal.
Pelo contrário, haverá prosseguimento da execução.
Ainda, tendo em vista que a curadora especial foi nomeada para atuar ao longo de toda a execução, ou seja, conduzir a defesa do curatelado - e não para a apresentação de um único ato - de sorte que, diante do não conhecimento da manifestação, os honorários advocatícios para a curadora somente serão fixados quando da extinção do processo de execução ou quando do conhecimento de algum incidente que implique, ao menos, em extinção parcial dos créditos em execução. 2.
No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente, após o decurso do prazo de suspensão.
Intimações e diligências necessárias. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/03/2021 17:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/01/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/10/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 20:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/05/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
28/11/2018 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2018 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2018 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2018 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2018 13:36
Expedição de Mandado
-
12/03/2018 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2017 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2014 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2014 14:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2014 13:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
30/06/2014 16:09
Recebidos os autos
-
30/06/2014 16:09
Distribuído por sorteio
-
25/06/2014 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2014 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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