TJPR - 0030853-12.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 07:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/03/2023 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 07:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/03/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 22:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
04/04/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 20:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDIFÍCIO CAPITAL TORRE CENTRO
-
09/06/2021 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0030853-12.2016.8.16.0001 1.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor.
Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015).
A parte foi devidamente intimada conforme seqs. 80 e 92. 2.
Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo.
Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema.
Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015).
Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação.
No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 3.
Caso o resultado do SISBAJUD seja infrutífero ou insuficiente (e no caso de haver pedido expresso da parte exequente), defiro a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e/ou CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se for o caso.
Autorizo a Secretaria a realizar as providências necessárias.
No caso do RENAJUD, observe-se que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias.
Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição.
No caso da CNIB, aguarde-se o envio das respostas em 15 dias e após, juntem-se aos autos.
Caso não haja resposta nesse período, verifique-se no sistema sobre a eventual inexistência de bens localizados. 4.
Observe-se que não há necessidade de lavratura do termo de penhora em relação as efetuadas por meio dos sistemas bacenjud e renajud. 5.
No caso de haver pedido de inserção do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, intime-se a parte exequente para que, em petição simples, informe detalhadamente: (a) nome completo e CPF/CNPJ do credor; (b) nome completo e CPF/CNPJ do devedor; (c) valor do débito acompanhado de planilha atualizada, salvo se tiver acostado demonstrativo nos últimos três meses; (d) título executivo, com o respectivo sequencial que foi acostado aos autos; (e) data da origem do débito, com respectivo sequencial que foi acostado aos autos - trânsito em julgado se cumprimento de sentença e data de vencimento da dívida se execução de título extrajudicial. Após, voltem para análise do pedido. 6.
No caso de pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, voltem conclusos para análise do pedido após o resultado dos sistemas bacenjud e renajud. 7.
Por outro lado, caso as consultas ao Sisbajud e/ou Renajud sejam infrutíferas ou insuficientes e inexistindo outros pedidos, intime-se a parte exequente para dar efetivo andamento ao feito em 15 dias. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
20/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/04/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE EDIFÍCIO CAPITAL TORRE CENTRO
-
22/02/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 03:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 03:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE EDIFÍCIO CAPITAL TORRE CENTRO
-
17/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 02:11
DECORRIDO PRAZO DE EDIFÍCIO CAPITAL TORRE CENTRO
-
02/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2020 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/04/2020 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2020 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/01/2020 16:07
Recebidos os autos
-
20/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2019 13:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2018 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 12:31
Processo Reativado
-
16/08/2018 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/01/2018 18:51
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2018 14:24
Recebidos os autos
-
08/01/2018 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2018 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2018 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2017
-
05/01/2018 14:57
Juntada de CUSTAS
-
05/01/2018 14:57
Recebidos os autos
-
08/11/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2017 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/10/2017 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/07/2017 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
03/07/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 08:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2017 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2017 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2017 13:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2017 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2017 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 19:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2017 19:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2017 10:51
Juntada de Certidão
-
05/01/2017 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2016 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2016 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2016 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2016 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2016 11:24
Distribuído por sorteio
-
11/11/2016 11:24
Recebidos os autos
-
11/11/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/11/2016 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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