TJPR - 0018990-54.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 21:34
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELA MICHELE ASSMANN
-
31/01/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/01/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 20:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELA MICHELE ASSMANN
-
08/11/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:30
Alterado o assunto processual
-
17/10/2022 16:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELA MICHELE ASSMANN
-
14/10/2022 13:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 20:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELA MICHELE ASSMANN
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SERRA VERDE EXPRESS LTDA
-
24/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:47
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELA MICHELE ASSMANN
-
22/02/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELA MICHELE ASSMANN
-
15/02/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/02/2022 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/02/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 04:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 04:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 04:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELA MICHELE ASSMANN
-
24/01/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELA MICHELE ASSMANN
-
29/07/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELA MICHELE ASSMANN
-
16/06/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2021 07:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018990-54.2019.8.16.0001 Processo: 0018990-54.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor (s): GRASIELA MICHELE ASSMANN NEIMAR ROGÉRIO ASSMANN THOMÁS ASSMANN Réu(s): SERRA VERDE EXPRESS LTDA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GRASIELA MICHELE ASSMANN, NEIMAR ROGÉRIO ASSMANN e THOMÁS ASSMANN em face de SERRA VERDE EXPRESS LTDA. 2.
Primeiro, intimada para recolher as custas processuais para citação da denunciada, a parte requerida pugnou pela desistência da denunciação à lide anteriormente deferida (mov. 75.1).
Pois bem.
Considerando que a denunciação à lide constitui exercício antecipado e condicional do direito de regresso, equiparando-se assim à propositura de uma ação, do denunciante em face do denunciado (NEGRÃO, T. et al.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 51 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 251), bem como a desnecessidade do consentimento do denunciado, ante a ausência de sua citação, homologo o pedido de desistência deduzido pela parte ré. 3.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva: A parte ré alegou, em contestação, a sua ilegitimidade passiva ad causam, fundamentando que o atraso ocorrido na viagem ferroviária dos autores decorreu de ato de terceiro que detém a responsabilidade operacional pela regularidade na circulação dos trens, a empresa RUMO MALHA SUL S/A, ora concessionária e arrendatária da ferrovia Curitiba-Morretes (mov. 34.1).
Todavia, tal preliminar se confunde com o mérito, no tocante a responsabilidade solidária entre os fornecedores e prestadores de serviço participantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor.
Sendo assim, a referida análise será realizada em momento oportuno, quando da prolação da sentença. 5.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a existência do inadimplemento da obrigação de resultado – ato ilícito contratual; b) as diligências adotadas pela ré em assistência aos autores; c) a comprovação do nexo causal e da ocorrência de caso fortuito ou de força maior; d) a responsabilidade objetiva e solidária; e) a culpa exclusiva de terceiro; f) a existência e extensão de danos morais indenizáveis aos autores, bem como o quantum indenizatório. 6.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: De acordo com o artigo 2º, caput, da Lei Consumerista, não há dúvidas que os autores se enquadram no conceito de consumidor ali definido: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A requerida, por sua vez, por exercer a atividade econômica de operação de viagens e excursões, amolda-se à definição de fornecedora contida no artigo 3º, §1º, do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.” Nesse contexto, verificada a relação de consumo entre as partes, é aplicável a legislação consumerista à demanda.
Superada a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probatório.
A inversão do ônus da prova está regulada no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)." Depreende-se, do texto legal, que a inversão ocorrerá, quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles.
Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Note-se que a partícula `ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e `expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o `risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor" (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 183/184) Ademais, verifica-se estar presente a hipossuficiência técnica e jurídica dos consumidores frente à parte requerida, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, motivo pelo qual inverto o ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC.
Esclareço que, com inversão do ônus probatório, cabe à parte requerida comprovar os pontos controvertidos fixados no item 5, o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima dos fatos alegados.
O ponto controvertido fixado na alínea “f” deve observar a regra geral do ônus probatório, previsto no artigo 373 do CPC. 7.
Desse modo, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 8.
Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC. 9.
Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (cmcj/ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELA MICHELE ASSMANN
-
24/02/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/12/2020 21:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELA MICHELE ASSMANN
-
05/10/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELA MICHELE ASSMANN
-
19/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2020 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELA MICHELE ASSMANN
-
17/02/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
12/11/2019 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 00:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 00:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GRASIELA MICHELE ASSMANN
-
13/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 22:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 17:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2019 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/07/2019 11:12
Recebidos os autos
-
22/07/2019 11:12
Distribuído por sorteio
-
20/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2019 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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