TJPR - 0004566-57.2019.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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20/09/2022 13:22
Recurso Especial não admitido
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01/09/2022 17:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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01/09/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
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04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MILENA NENEMANN
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03/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:08
Recebidos os autos
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03/08/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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03/08/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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03/08/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2022 15:08
Distribuído por dependência
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03/08/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
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03/08/2022 11:06
Juntada de Petição de recurso especial
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13/07/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
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10/07/2022 22:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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09/05/2022 18:56
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
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24/11/2021 13:57
Recebidos os autos
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24/11/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/11/2021 13:57
Distribuído por sorteio
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24/11/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/11/2021 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MILENA NENEMANN
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30/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
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19/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-57.2019.8.16.0146 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas ajuizada por MILENA NENEMANN em face de UNIMED SANTA CATARINA.
Alega, em síntese: a) foi acometida de doença grave que resultou na amputação de seus membros inferiores e superiores, consequência de isquemia de extremidades causada por choque séptico pulmonar refratário ao tratamento usual, tendo sido necessária circulação extracorpórea (ECMO); b) profissionais médicos recomendaram à autora a utilização de prótese nos membros amputados; c) a empresa requerida informou que não poderia atender à solicitação relativa ao fornecimento das próteses; d) a família, então, conseguiu reunir o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a aquisição de mão biônica protética MSD, conforme nota fiscal em anexo; e) visando ao reembolso do valor despendido, a autora efetuou requerimento junto à empresa ré, que o negou, alegando que não gozam de cobertura as despesas decorrente de: “fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico: prótese como qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico”; g) a empresa ré teria, também, alegado que foi a requerente quem optou por realizar a compra com os próprios recursos.
A promovente aduz que tentou a via administrativa, mas, com as negativas, realizou a compra pela via particular; h) em um primeiro momento as próteses dos membros inferiores foram doados por uma empresa.
Contudo, com o passar do tempo, passaram a machucar a requerente.
Por esta razão, solicitou junto à requerida o fornecimento de novas próteses, que também foram negadas; i) novamente a família da requerente reuniu recursos para adquirir duas próteses para amputação transtibial, totalizando o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); j) ao requerer o reembolso, pela via administrativa, novamente a empresa requerida alegou que o plano não era responsável e que não havia cobertura contratual; k) afirmou que a cobertura de próteses, órteses e outros materiais é obrigatória, quando houver prescrição médica.
Que as próteses de substituição de membros que não são implantáveis, apesar de não exigirem procedimento cirúrgico para serem aplicadas, são decorrência obrigatória de um ato cirúrgico anterior de amputação, sem o qual não se haveria que se falar em utilização de próteses; l) requereu a aplicação, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, requereu a condenação da ré ao ressarcimento das despesas referentes à aquisição das próteses.
Juntou documentos.
A autora apresentou no mov. 5.1 aditamento à inicial, requerendo: o ressarcimento no valor de R$ 143.687,35 (cento e quarenta e três mil e seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme atualização monetária, bem como a condenação em danos morais.
No mov. 8.1 foi determinada a comprovação, pela parte, de que não sustenta condições para arcar com os ônus sucumbenciais desse processo.
A promovente juntou documentos ao mov. 11.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora.
Determinada a citação da parte promovida (mov. 13.1).
Carta de citação (mov. 15.1).
Citação (mov. 18.1).
A requerida apresentou contestação no mov. 19, alegando que: a) não há nos autos qualquer documento que comprove os gastos ou rendimento da autora ou que comprovem a sua condição de miserabilidade, pelo que impugnou a concessão da gratuidade de justiça; b) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do CDC ocorre somente de forma subsidiária nos planos de saúde; c) nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura de doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças da OMS, sendo defeso à operadoras escolherem as doenças que são cobertas nos contratos, considerando que são determinadas pelo próprio Estado; d) ao contrário do entendimento exarado pelo STJ, a Lei 9.656/98 nos incisos do artigo 10 elenca os tipos de tratamentos que podem ser excluídos do contrato, sendo que no referido artigo ainda existem quatro parágrafos que determinam as possibilidades de delimitação das coberturas pela ANS e pelas regras por ela emitidas; e) a empresa verificou que as próteses solicitadas não estavam ligadas a um ato cirúrgico, de modo que, embasada na legislação e nas disposições contratuais, o pedido de fornecimento/ressarcimento foi indeferido; f) as Operadoras de Plano de saúde somente estão obrigadas a cobrir as órteses, as próteses e os materiais especiais (OPME) ligadas ao ato cirúrgico, isto é, aqueles cuja colocação ou remoção requeiram a realização de ato cirúrgico; g) as cláusulas contratuais são simples e que delas possuía a autora conhecimento; h) as próteses são externas, sem necessidade de cirurgia para implantação, se amoldando à hipótese de exclusão contratual; i) não há nos autos indicação médica para o uso das próteses; j) não é da empresa ré o ônus de prestar integralmente serviços relativos à saúde; k) não estão presentes os elementos constitutivos do dano moral, porquanto a decisão da empresa ré foi pautada pela legalidade e dentro das cláusulas contratuais.
Ao negar a cobertura, embasada em cláusula contratual, a requerida estava praticando o exercício regular do seu direito, o que macula a sua obrigação de indenizar, nos termos do inciso I, art. 188, do Código Civil; l) no caso de procedência do pedido de dano moral, deve ser apurada e demonstrada a efetiva extensão do dano, atendendo o valor de eventual indenização aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; m) a requerente jamais solicitou à requerida a cobertura das próteses, tanto que não junta nenhuma carta negativa.
O que ocorreu é que a promovente optou primeiramente por adquirir as próteses e posteriormente pedir o reembolso.
Não há comprovação dos fatos, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) na aquisição da mão biônica e mais R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) na compra de duas próteses para os membros inferiores.
As notas fiscais não são suficientes para comprovar o efetivo pagamento; n) conforme noticiado em vários sites, a promovente recebeu, por meio de um programa de televisão, a doação tanto das próteses para os membros inferiores quanto da prótese da mão biônica; o) requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica (mov. 23.1).
Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 25.1).
A empresa ré se manifestou no mov. 29.1 alegando: a) que os documentos juntados na impugnação à contestação são intempestivos e deveriam ter sido juntados na peça inaugural; b) em caso de admissão dos documentos, eles não correspondem à integralidade da suposta dívida; c) não requereu a produção de outras provas.
A autora requereu no mov. 31.1: a) o depoimento da parte contrária; b) juntada de novos documentos, relativos aos extratos bancários que estão sendo localizados pela entidade financeira, referentes ao pagamento das próteses; c) prova oral; d) e prova pericial, a fim de demonstrar que as próteses utilizadas são continuação de ato cirúrgico.
Saneado o feito no mov. 33.
Quesitos da ré no mov. 47 e da autora no mov. 52.
O laudo pericial foi juntado no mov. 94.
Designada audiência de instrução no mov. 103.
Audiência de instrução realizada no mov. 132, sendo declarada encerrada a instrução e concedido prazo para alegações finais.
Alegações finais da autora no mov. 135 e da ré no mov. 138. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Trata-se se ação de ressarcimento de despesas e indenização por danos morais ajuizada por Milena Nenemann em face de Unimed Santa Catarina.
A autora pretende ser ressarcida nos valores de R$ 80.000,00 (aquisição de prótese mão biônica protética MDS) e R$ 32.000,00 (aquisição de 2 próteses para amputação transtibial), ou seja, total de R$ 112.000,00 que, atualizados até o aditamento de mov. 5, alcançavam R$ 143.687,35.
Ainda, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É incontroversa a relação contratual firmada entre as partes.
Também não foram contestadas a doença que acometeu a autora nem as amputações de membros por ela sofridas.
Ademais, pelos documentos de movs. 1.9 a 1.12, restou devidamente comprovada a aquisição das próteses nos valores indicados na inicial.
Ainda, juntados alguns comprovantes de pagamentos no mov. 23, quais sejam: R$ 28.000,00 em 19/02/2019 R$ 500,00 em 10/06/2019 R$ 500,00 em 08/05/2019 R$ 500,00 em 15/03/2019 R$ 20.000,00 em 03/08/2017 R$ 30.000,00 em 01/08/2017 Total de R$ 79.500,00 Cumpre, pois, verificar a possibilidade ou não da negativa externada pela ré em ressarcir os gastos tidos pela autora com a aquisição das próteses indicadas na inicial (movs. 1 e 5).
Com efeito, a requerida negou o ressarcimento do valor das próteses sob o seguinte fundamento (mov. 1.7 e mesmo fundamento no mov. 1.8): A autora, a seu turno, alega que a negativa foi abusiva, pois a cobertura de próteses, órteses e outros materiais é obrigatória, quando houver prescrição médica, tanto para planos de saúde com contratos antigos, como para os novos contratos.
Nessa seara, a fim de esclarecer os pontos controvertidos fixados em saneador, foram juntados documentos nos autos, realizada perícia médica no mov. 94 e, também, produzida prova em audiência, da qual se extraem: Anderson Aurelio de Almeida, testemunha da autora, disse que: “é médico especialista em ortopedia e traumatologia; que o uso de próteses e órteses dão continuidade no tratamento de amputação de membros; que a prótese é indicada no tratamento da paciente autora; que a amputação de membros é realizada quando é a última oportunidade que tem de salvaguardar a vida da paciente; que a autora tinha necessidade de amputar os membros para evitar a morte; que a amputação já e feita num nível melhor, já pensando numa reabilitação via órteses e prótese; que próteses é uma continuidade do tratamento e necessita do ato cirúrgico para que seja colocada a prótese; que no caso da autora houve perda da capacidade completa da autonomia; que as próteses em absoluto melhoram a qualidade de vida da paciente, faz com que volte a sua autonomia e capacidade de sobrevivência; que quando amputam o membro já fazem num nível adequado, já pensando na colocação da prótese; que presta assistência médica para a autora desde um pouco depois da amputação, 3 ou 4 semanas após a amputação; que deu continuidade ao tratamento da autora após a amputação; que as próteses da autora não necessitam de procedimento cirúrgico para serem retiradas ou colocadas no dia a dia; que o procedimento cirúrgico é necessário antes da primeira colocação, mas depois, no dia a dia, não precisa de ato cirúrgico; que a autora consegue retirar e colocar as próteses, porém, no caso dela ela não tem os 4 membros e apresenta certa dificuldade de retirar.” Rosane Schreiner Serafim, testemunha da autora disse que: “é vizinha da autora; que antes da doença a autora era ativa, alegre, brincava quando criança; que a autora era independente; que depois da doença e amputações a autora ficou dependente de outras pessoas; que o pai e mãe levavam ela no colo; que a autora ficou muito transtornada e abalada com a amputação; que a autora tinha vontade de viver; que a família lutou bastante para poder ter as próteses; que após o uso das próteses a autora pode fazer muitas coisas, andar, se movimentar com as mãos; que a autora voltou a ser ativa; que a família da autora não é muito bem de vida; que ajudou a autora com um pouco para adquirir as próteses; que agora só vê a autora com as próteses.” Pois bem.
De antemão, cumpre destacar que em casos envolvendo contratos de adesão e de prestação de serviços de plano de saúde, em que o usuário/cooperado figura como destinatário final, é amplamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que diz respeito ao seu art. 47 e 54, §4.º, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." "§ 4º.
As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 608, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Cito do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.597.850-6, DA 23ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS APELADA: FORCE VIGILANCE LTDA.RELATOR: DES.
DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECAAPELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO UNILATERAL - RESCISÃO PELA OPERADORA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO AOS MOTIVOS DO CANCELAMENTO - RESOLUÇÃO 195/2009, DA ANS - ART. 17 - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - RELAÇÃO DE CONSUMO -RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO.1.
Os contratos de plano de saúde hão de ser interpretados na conformidade da Lei nº 9.656/98, bem assim do estritamente gizado nos comandos normativos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, do e.
STJ).
São, pois, contratos de adesão - cujas condições impõem-se unilateralmente pelo prestador -, donde resulta lógico inferir devam as suas cláusulas respectivas ser analisadas da forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1597850-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - Unânime - J. 07.02.2019) O fato de o contrato ser decorrente de plano de saúde empresarial (mov. 19.7 e ss) não afasta a aplicação do CDC ao caso em tela: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA ANÁLISE DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 608/STJ).
PLEITO DE INCLUSÃO DE FILHOS RECÉM-NASCIDOS COMO DEPENDENTES.
PLANO COM COBERTURA DE ATENDIMENTO OBSTÉTRICO QUE CONFERE AOS NEONATOS APENAS O DIREITO À ASSISTÊNCIA POR TRINTA DIAS.
ANÁLISE CONJUNTA DA LEI 9.656/98 E RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS.
EXPRESSA VEDAÇÃO CONTRATUAL DE INCLUSÃO DE DEPENDENTES.
NEGATIVA DA OPERADORA E EMPREGADORA JUSTIFICADA.
RECURSOS PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024212-49.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2021) A controvérsia dos autos diz respeito à cláusula que exclui da cobertura as próteses necessitadas e adquiridas pela autora.
Contudo, as negativas externadas pela parte ré são abusivas. É o que se depreende da prova pericial produzida nos autos e, ainda, da narrativa da testemunha Dr.
Anderson Aurélio de Almeida.
Ressalte-se que, conquanto os argumentos da parte ré, o uso das próteses pela autora está diretamente ligado aos atos cirúrgicos das amputações em si.
Embora não seja necessária a implantação das próteses via ato cirúrgico, com respeito a entendimentos diversos, é inegável que o uso das próteses, no caso dos autos, é mera decorrência do ato cirúrgico de amputação e serve como complemento do eficaz atendimento dos serviços contratados, sobretudo porque não se trata de uma questão estética, mas funcional.
O perito, aliás, apontou no mov. 94 que “é natural que a pessoa receba uma prótese após um ato cirúrgico de amputação.” Registre-se que a ré cita o art. 10, VII, da Lei 9.656/98 em sua contestação como forma de justificar a negativa exarada na via administrativa.
Contudo, cito julgado pertinente do STJ que analisou tal dispositivo legal: A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1673822/RJ, (DJe 11/5/18) ao interpretar este dispositivo legal, utilizou-se de critério fornecido pela Câmara Técnica de Implantes da Associação Médica Brasileira, da qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar participa, para assim definir: Logo, para saber se uma prótese ou órtese está ligada ao ato cirúrgico e, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve-se indagar se ela possui as seguintes características, inerentes aos dispositivos médicos implantáveis: i) ser introduzida (total ou parcialmente) no corpo humano; ii) utilização de procedimento cirúrgico para essa introdução e iii) permanecer no local onde foi introduzida, após o procedimento cirúrgico.
Ocorre que referida exegese adotada por apertada maioria neste colegiado, com as devidas vênias, não parece atender à finalidade do contrato de assistência à saúde, que, induvidosamente, serve ao tratamento das doenças e o restabelecimento pleno da saúde do beneficiário.
Se, por um lado, é certo que a sobrevivência do sistema privado de saúde suplementar depende do equilíbrio econômico financeiro de prestações e contraprestações;
por outro lado, e não menos importante, está o próprio objeto contratual, que se trata da prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais "com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde" (art. 1º, I, da Lei 9.656/98).
Nessa linha, o fato de a prótese ou órtese "permanecer no local onde foi introduzida, após o procedimento cirúrgico", respeitosamente, não parece servir como critério de exclusão da cobertura do tratamento médico dispensado à paciente.
Ora, em vez da permanência da órtese/prótese no corpo humano, deve-se perquirir a função da sua implantação como alternativa de tratamento dispensado ao particular, sobretudo considerando a cirurgia que justifica sua implantação.
E, especificamente na hipótese em julgamento, os profissionais de saúde habilitados concluíram que "a prótese não tem fins estéticos e sim funcional à melhora na qualidade de vida do paciente" (e-STJ fl. 535), além da concreta possibilidade de nova amputação do membro inferior esquerdo do recorrido, nos seguintes termos: (...) (REsp 1850800/SP) A questão tratada no julgado assemelha-se a dos presentes autos, pois aqui a autora sofreu amputações de membros em razão de doença e, a fim de continuar o tratamento e lhe dar dignidade e qualidade de vida, fez-se necessário o uso de próteses, que não são meramente estéticas, mas sim, segundo o médico Anderson Aurélio de Almeida ouvido nos autos, dão continuidade ao tratamento de amputação de membros, sendo indicadas no tratamento da paciente autora.
Frise-se que sem as próteses a autora dependeria inteiramente de terceiros, não conseguiria realizar sua higiene pessoal ou se alimentar sozinha, conforme consta do laudo pericial de mov. 94.
As fotografias de mov. 23.11 demonstram que a autora teve os 4 membros amputados, ainda que em parte, sendo incontroversa a autonomia adquirida após o uso das próteses (vide fotografias da p. 8 do mov. 23.11).
Consigno, por oportuno, que é o profissional médico - e não o plano de saúde - que indica o tratamento mais adequado ao restabelecimento da saúde da paciente.
No caso em tela, ante a narrativa do médico que acompanha o tratamento da autora, bem como os documentos médicos juntados na inicial e na impugnação de mov. 23, conclui-se que a obrigação da parte ré em fornecer as próteses necessitadas pela autora ou custear com o valor por ela gasto para a aquisição é certa e evidente.
Isso porque o uso da prótese que atenda o estado de saúde do consumidor está inserido, por decorrência natural, no ato cirúrgico de sua amputação.
Portanto, a disposição contratual que exclui medicamento/tratamento/prótese imprescindível ao tratamento e prescrito por médico especializado para a recuperação e tratamento do paciente é nula de pleno direito.
A legislação do consumidor permite alcançar esse entendimento quando acentua em seu art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1.º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; Assim, razão assiste à requerente, pois a negativa imposta pelo plano de saúde e a conduta levada a efeito feriu o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva, acabando por frustrar as expectativas do usuário/cooperado, motivo pelo qual não pode prevalecer.
Abusiva, por conseguinte, a negativa do fornecimento ou custeio da prótese em favor da beneficiária, não havendo de se falar em violação do art. 10, VII, da Lei 9.656/98.
Por analogia, o STJ julgou: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PRÓTESES.
ATO CIRÚRGICO DE AMPUTAÇÃO.
COLOCAÇÃO DE PRÓTESE INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO BENEFICIÁRIO.
COBERTURA DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 3/1/16.
Recurso especial interposto em 8/2/19.
Autos conclusos ao gabinete em 18/10/19.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em dizer da interpretação do art. 10, VII, da Lei 9.656/98, quando o beneficiário do plano de saúde pretende o fornecimento de prótese como decorrência de cirurgia de amputação de membro inferior.
Isto é, se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer prótese substitutiva de membro amputado em cirurgia. 3. É legítima a expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato a cobertura para determinada patologia, nela esteja incluído o custeio dos materiais e instrumentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito. 4.
Na hipótese, como a primeira prótese não é mais adequada para o restabelecimento da amputação sofrida pelo recorrido, o fornecimento de outra prótese, de acordo com a indicação de laudo médico, que atenda o estado de saúde do consumidor, está inserido, por decorrência natural, no ato cirúrgico de sua amputação. 5.
Logo, especificamente na situação em que se encontra o recorrido, é abusiva a negativa de substituição da prótese, ante o risco devidamente documentado por laudo médico de uma nova amputação, em frustração do seu pleno restabelecimento saudável. 6.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1850800/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 07/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PORTADOR DE DIABETES QUE TEVE A PERNA DIREITA AMPUTADA.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRÓTESE DE JOELHO MECÂNICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, revelando-se abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico, como no caso dos autos, em que a colocação de prótese é essencial para o sucesso do tratamento do paciente.
Precedentes. 2.
Segundo entendimento do STJ, "malgrado válida, em princípio, a cláusula limitativa de fornecimento de próteses, prevendo o contrato de plano de saúde, no entanto, a cobertura de determinada intervenção cirúrgica, mostra-se inaplicável a limitação caso a colocação da prótese seja providência necessária ao sucesso do procedimento" (REsp 873.226/ES, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/2/2011, DJe de 22/2/2011). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442328/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019) Dessa forma, a autora faz jus ao ressarcimento dos valores efetivamente gastos com a aquisição das próteses.
Anoto que a aquisição das próteses em período anterior às negativas de movs. 1.7 e 1.8 não impede o pedido de ressarcimento, visto que este foi requerido na via administrativa e foi negado em razão de cláusula de exclusão de cobertura, e não em razão do pleito de ressarcimento ter sido feito após a aquisição das próteses.
Ademais, justificada a urgência da autora em adquirir as próteses em razão da necessidade da continuidade do tratamento e, ainda, a fim de lhe garantir maior qualidade de vida e incontroversa autonomia.
De mais a mais, a alegação da parte ré de que a autora teve próteses doadas não afasta o pedido de ressarcimento, pois na inicial a autora já havia esclarecido que fez uso de próteses doadas, contudo, com o passar do tempo, passaram a machucá-la e, por essa razão, adquiriu novas próteses, sendo que é em relação às novas próteses que recai a pretensão destes autos.
Por fim, foram comprovados gastos incontroversos no mov. 23.
Assim, caem por terra as alegações da ré quanto a tal ponto.
Oportuno consignar que, embora no mov. 23 a parte autora tenha juntado comprovantes de pagamento/transferência que montam em R$ 79.500,00, o gasto de R$ 112.000,00 indicado na inicial (vide emenda de mov. 5) foi devidamente comprovado nos autos. É incontroverso que a autora adquiriu as próteses e faz uso delas, conforme constatado, inclusive, em audiência de instrução e fotografia de mov. 23.11, p. 8.
Ademais, se as notas fiscais de movs. 1.10 e 1.12 foram emitidas, é porque os produtos foram adquiridos e pagos pela autora.
Assim, observados os contratos de eventos 1.9 e 1.11, as notas fiscais relativas aos produtos constantes nos contratos de eventos 1.10 e 1.12, somados à declaração do médico que acompanha o tratamento da autora, ouvido em audiência, que afirmou que a autora faz uso das próteses, e, ainda, a verificação de que a autora faz efetivo uso das próteses em audiência de instrução, entendo que restou devidamente comprovada a efetiva aquisição, pagamento e uso das próteses pela requerente.
Dessa forma, a autora faz jus à restituição de R$ 112.000,00, valor cujo desembolso foi comprovado nos autos.
Anoto que deixo de acolher o valor indicado no mov. 5 pela autora, pois os juros de mora e correção, bem como os respectivos termos iniciais, devem ser fixados judicialmente, conforme abaixo segue.
Considerando que se trata de responsabilidade contratual, deve incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data dos respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ) que constam dos contratos de eventos 1.9 e 1.11, enquanto os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da citação – 20/11/2019 – mov. 18 (art. 405 do CC)[1]. Danos morais A parte autora pugna pela indenização por danos morais, alegando que, quando se viu em uma situação delicada por estar acometida por grave doença (o que acabou ocasionando a necessidade de amputação de seus membros, para que assim a Requerente pudesse viver), restou evidente o abalo emocional sofrido diante da negativa da Requerida em prestar auxílio quando mais necessitou.
Convém registrar, de início, que o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de gerar a reparação por abalo moral (STJ, AgRg no Resp 702220/PB, Relª.
Minª NANCY ANDRIGHI, j. em 10/08/2006).
Porém, no caso dos autos, há dever de indenizar, pois ultrapassado o limite do mero aborrecimento.
A existência de danos morais em hipóteses como a presente imprescinde, para sua configuração, de prova que demonstre situação ofensiva aos direitos da personalidade, o que, geralmente, está relacionado à gravidade e à urgência do tratamento obstado por negativa ilegal da empresa de assistência médico-hospitalar.
Na hipótese, restou plenamente provado que a autora foi acometida por doença e passou por amputação de seus membros.
Como continuidade do tratamento, foi indicado o uso de próteses, todavia, a ré se negou ao custeio do material necessário ao tratamento e restabelecimento da saúde da autora.
A urgência do uso das próteses é própria da moléstia que acometeu a autora e, ainda, necessária para sua autonomia.
A negativa do custeio das próteses só acentuou o abalo à psique da autora, pois é procedimento necessário para a manutenção da sua qualidade de vida e preservação da dignidade da pessoa humana.
Assim, diante da situação narrada nos autos, são inegáveis a dor e o sofrimento psicológico infligido à postulante quando não foi autorizado o custeio das próteses indicadas.
Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER EXPERIMENTAL E NÃO TER COBERTURA NO PLANO CONTRATADO - NEOPLASIA MALIGNA NO COLÓN - APLICAÇÃO DO CDC - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE QUIMIOTERAPIA PREVISTO NO CONTRATO - TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ONCOLOGISTA, EXÍMIO CONHECEDOR DA PATOLOGIA - RECUSA ILEGÍTIMA - DEVER DE ASSEGURAR A COBERTURA E LIBERAR A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CABIMENTO - REDUÇÃO EM OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1689108-4 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 31.08.2017) CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
DOENÇA.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DEVERES ANEXOS OU LATERAIS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O propósito recursal é determinar se a negativa da seguradora ou operadora de plano de saúde em custear tratamento de doença coberta pelo contrato tem, por si só, a aptidão de causar dano moral ao consumidor segurado. 2.
Embora o mero inadimplemento, geralmente, não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o abalo aos direitos da personalidade advindos da recusa indevida e ilegal de cobertura securitária, na medida em que a conduta agrava a já existente situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 3.
A recusa indevida e abusiva de cobertura médica essencial à cura de enfermidade coberta por plano de saúde contratado caracteriza o dano moral, pois há frustração da justa e legítima expectativa do consumidor de obter o tratamento correto à doença que o acomete. 4.
Existem situações, todavia, em que a recusa não é indevida e abusiva, sendo possível afastar a presunção de dano moral, pois dúvida razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. 5.
O critério distintivo entre uma e outra hipótese é a eventualidade de a negativa da seguradora pautar-se nos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva, a qual impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca colaboração, notadamente, com a prestação das informações necessárias ao aclaramento dos direitos entabulados no pacto e com a atuação em conformidade com a confiança depositada. (...) 7.
Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 1651289/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 05/05/2017) Ressalte-se, ainda, que não prospera a alegação de que a negativa deu-se de forma legítima, pois reconhecida acima a abusividade da negativa. É assente, segundo a doutrina e a jurisprudência, que o dano moral advém de todo o incômodo, angústia, ansiedade, transtorno, abalo psicológico e frustração pelo qual passou a parte autora, em especial considerando a gravidade do diagnóstico de sua doença, fragilizada diante da limitação abusiva imposta pela ré, acerca do tratamento médico que se fazia necessário no momento em que mais precisou.
Não há dúvida de que tais acontecimentos impuseram à autora sofrimento muito superior àquele naturalmente decorrente de seu estado de enfermidade, superando o plano dos meros aborrecimentos e dissabores.
Com efeito, a parte que realiza um plano de saúde e nutre a justa expectativa de estar assegurada a sua tranquilidade na hipótese de ocorrer o evento danoso, com o pronto e justo ressarcimento da perda havida, e não ficar envolvido numa interminável discussão jurídica (acerca da natureza do uso da prótese, se ligado ou não ao ato cirúrgico, após a autora ter amputados os quatro membros) protagonizada por quem deveria assegurar o bem estar daquele que necessita de serviços médicos para recuperar a sua saúde, oportunidade na qual foi prestado o desserviço de criar mais um problema para quem está com o estado psíquico fragilizado pela enfermidade. É válida, ainda, a leitura dos seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.217.134/SC, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 31/10/2012; AgRg no REsp n. 1.253.696/SP, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/8/2011; REsp n. 1.322.914/PR, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/3/2013.
Sendo assim, devida a compensação por danos morais. É sabido que, à míngua de critérios legais de quantificação, a fixação do montante a ser pago a título de danos morais relega-se ao prudente arbítrio do magistrado.
As balizas para tanto, contudo, são delineadas pela jurisprudência.
Nessa linha: "A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou[...]; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência" (TJSC, Ac. n. 2006.013619-0, de Laguna, Relator: Des.
FERNANDO CARIONI, julgada em: 03.08.06.).
Portanto, cabe ao magistrado a fixação de verba que corresponda, tanto quanto possível, à situação sócio econômica do ofensor, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso na vida da vítima.
O problema da quantificação do dano moral levou o Superior Tribunal de Justiça a se pronunciar da seguinte forma: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa [...], orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato (STJ.
Recurso Especial n. 246258/SP, Relator: Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em: 18.04.2000).
Essas peculiaridades exigem que o arbitramento do quantum da indenização se faça fundado sempre num critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, que lhe sirva de exemplo à não reincidência.
In casu, constata-se que a repercussão da conduta ilícita praticada pelo demandado trouxe transtornos à parte autora, sendo previsíveis os transtornos e aborrecimentos decorrentes do sofrimento advindo da negativa do custeio da totalidade de tratamento.
Como base nesses parâmetros e visando a evitar enriquecimento sem causa pela parte autora, fixo a título de indenização por danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobre referido valor devem incidir correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (20/11/2019 – mov. 18). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR a requerida a ressarcir à autora o valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), a ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data dos respectivos desembolsos, que constam dos contratos de eventos 1.9 e 1.11, e com incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (20/11/2019), bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (20/11/2019).
Diante da sucumbência mínima da autora (apenas não acolhida a forma de correção indicada no mov. 5), condeno a requerida ao pagamento integral das despesas e custas processuais.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da procuradora da autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do NCPC.
Os honorários periciais de R$ 500,00 devem ser pagos integralmente pel ré, ante a sucumbência e observado o já exposto no mov. 33.
O valor dos honorários periciais deverá ser especificado no cálculo das custas finais.
Realizado o pagamento pelo réu, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, com prazo de 30 dias, intimando-se para retirada em 10 dias.
Caso requerida a transferência bancária, desde já defiro (oficie-se para transferência em 5 dias).
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se, inclusive o perito.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito (15 dias).
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. [1] (TJPR - 8ª C.Cível - 0011024-74.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.03.2021) Rio Negro, 27 de setembro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
27/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
-
19/07/2021 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
-
08/06/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004566-57.2019.8.16.0146 DECISÃO Em que pesem as alegações da parte ré no mov. 121, entendo ser necessária a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, mormente diante dos pontos controvertidos delineados na decisão saneadora de mov. 33.
Anoto que tal providência pode ser determinada, inclusive, de ofício pelo Juízo, com fulcro no artigo 370 do CPC, tendo-se por escopo a busca de elementos para o julgamento da lide.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSÃO DE ROL EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO.
PROVA QUE PASSA A SER DE INTERESSE DO JUÍZO.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL ÀS PARTES.
NOÇÃO PROCESSUAL DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR – 7ª C.CÍVEL – EDC – 1236671-7/02 – Mangueirinha – Rel.: Luiz Antônio Barry – Unânime – J. 08.03.2016) – sem anotações no original Assim, acolho o rol de mov. 122, mantendo a audiência designada no moldes fixados no mov. 103.
No entanto, deve a parte autora observar o disposto no art. 357, §6°, do CPC, e retificar o rol de testemunhas ou apresentar justificativa para o número superior apresentado, bem como informar os dados (número de telefone celular ou e-mail) para viabilizar a remessa do link para acesso à audiência virtual, sob pena de revisão do entendimento ora adotado.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 19 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
20/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MILENA NENEMANN
-
02/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
-
27/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MILENA NENEMANN
-
20/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 06:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MILENA NENEMANN
-
21/10/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 11:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/08/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
18/08/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
-
14/08/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/08/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MILENA NENEMANN
-
18/06/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MILENA NENEMANN
-
16/06/2020 10:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/06/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
-
14/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
-
09/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:23
Expedição de Mandado
-
03/06/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
21/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
19/05/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
-
13/05/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MILENA NENEMANN
-
12/05/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/03/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2020 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MILENA NENEMANN
-
05/02/2020 22:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
-
03/12/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MILENA NENEMANN
-
08/11/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2019 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2019 14:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/10/2019 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/10/2019 15:31
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2019 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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