TJPR - 0045722-12.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2022 11:21
Recebidos os autos
-
20/08/2022 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/07/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2022 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 19:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE P.L.SCHIMENDES TRANSPORTES ME
-
08/04/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2022 21:00
Recebidos os autos
-
25/01/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/01/2022 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:06
Processo Reativado
-
19/11/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 20:12
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:33
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 13:33
Baixa Definitiva
-
20/07/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045722-12.2019.8.16.0021 Recurso: 0045722-12.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante: P.L.SCHIMENDES TRANSPORTES ME Apelado: BANCO BRADESCO S/A I - Trata-se, na origem, de Produção Antecipada de Provas, movida por P.L.
Schimendes Transportes – ME em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a exibição de “ a) Cópia do Contrato de abertura da conta corrente de nº 19918, da agência 1987; b) Extratos da conta corrente nº 19918, da agência 1987, desde a abertura até os dias atuais”.
Citado, o Banco contestou a medida (mov. 29.1), cujas razões foram impugnadas no mov. 32.1.
Na sequência, o Banco trouxe aos autos o contrato de abertura de conta corrente requerido na inicial (mov. 53.2), informando que até aquele momento não haviam sido localizados os extratos pretendidos.
Intimada, a Autora-apelante reiterou o pleito de exibição dos extratos da conta corrente, requerendo, ainda, a condenação do Banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 59.1).
Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que homologou as provas apresentadas, condenando o Banco ao pagamento das custas processuais, sem a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, em termos (mov. 61.1): “... 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, a produção antecipada de prova consistente na exibição dos documentos acima descritos.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários.” Irresignada a Autora interpôs o presente recurso de Apelação (mov. 68.1) sustentando, em suma, a reforma da sentença para o fim de determinar ao Banco a exibição dos documentos faltantes (extratos de conta corrente), e condenar o Banco-apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais porque, ao seu ver, resistiu à pretensão inicial.
Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no mov. 74.1 requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso porque incabível na Produção Antecipada de Provas, nos termos do art. 382, §4º, do CPC.
No mérito, pugnou pelo seu desprovimento.
Subiram os autos, vindo-me conclusos. É a breve exposição. II.
A sistemática processual vigente estabelece que o Relator pode não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação do órgão colegiado (artigo 932, inciso III, do CPC[1]).
Pois bem, é o caso dos autos.
Da análise atenta do feito, verifica-se que a Autora deduziu pleito Produção Antecipada de Provas, com fundamento no art. 381, do Código de Processo Civil, com a finalidade de ver exibidos o contrato de abertura de conta corrente e os extratos de sua movimentação financeira.
Após a citação e a exibição do contrato pretendido pela Autora, foi proferida sentença de homologação da prova apresentada.
Irresignada, a Autora interpôs o presente apelo se insurgindo, em síntese, quanto a não exibição dos extratos e da ausência de condenação do Banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Entretanto, em que pese as alegações da Autora-apelante, a medida de Produção Antecipada de Provas segue procedimento singular, inclusive, em face do seu caráter não contencioso, não admite a interposição de recurso, salvo se for contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, conforme estabelece o §4º, do art. 382, da nova lei processual[2], ou quando se observar eventual desvirtuamento do procedimento que resulte em prejuízo ao recorrente.
Todavia, no caso dos autos, considerando que a prova pleiteada foi deferida[3] e que o magistrado singular obedeceu, com rigor, o rito da Produção Antecipada de Provas, parece certo o descabimento do apelo.
Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
CUSTAS ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ATINENTE AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
TESE RECURSAL DE QUE HOUVE RECONHECIMENTO DO PEDIDO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 382, § 4º, DO CPC/2015.
RESSALVA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
Recurso não conhecido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0012817-09.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 13.03.2019) (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SENTENÇA QUE HOMOLOGA A PROVA PRODUZIDA E CONDENA A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, OBSERVADA A JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO DA AUTORA EM QUE REQUER A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO RÉU E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PROFERIDO ACÓRDÃO EM APELAÇÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU QUE A AÇÃO SE TRATA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E QUE, EM TAL CASO, NÃO É CABÍVEL A PREVISÃO DE ASTREINTES, OU A IMPOSIÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS AO RÉU, INCLUSIVE SUCUMBENCIAIS – ADEMAIS, JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE É UNÍSSONA NO SENTIDO DE INEXISTIR LITIGIOSIDADE NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, DO QUE DECORRE A IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0009718-17.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.03.2020) “DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – RECURSO.
NÃO CABIMENTO. 1.
De acordo com o novo Código de Processo Civil, a produção antecipada de prova é via adequada para a exibição de contrato bancário, mormente quando visa a solução amigável de conflito ou instruir eventual ação principal. 2.
Na ação de produção antecipada de provas não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (Art. 382, §4º, do CPC/2015). 3.
Recurso não conhecido (art. 932, inciso III, do CPC/2015).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0010682-63.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 08.11.2018) (grifei). No mesmo sentido, inclusive, já me manifestei: “APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM A FINALIDADE DE OBTER A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO - DECISÃO QUE JULGOU O FEITO COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, OBEDECENDO A PREVISÃO DO ART. 381, DO CPC/15 E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - RECURSO INCABÍVEL - PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO - ART. 382, §4, DO CPC/15 - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/15 - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0044551-12.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.01.2018) (Grifei) Deste modo, considerando a impossibilidade de interposição de recurso em medida de Produção Antecipada de Provas, entendo que inadmissível o presente apelo, e, em razão disso, deixo de conhecer do recurso. III.
Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. IV.
Publique-se.
Intime-se. Curitiba, 19 de maio de 2021. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. [3] 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a produção de prova documental antecipada, determinando que o banco requerido seja intimado a exibir os documentos descritos acima no prazo de 30dias. -
20/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 13:13
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2021 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/02/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:44
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
20/11/2020 19:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/07/2020 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 21:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE P.L.SCHIMENDES TRANSPORTES ME
-
29/06/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 18:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2020 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE P.L.SCHIMENDES TRANSPORTES ME
-
01/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/11/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 11:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2019 09:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 09:06
Recebidos os autos
-
22/10/2019 09:06
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
21/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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