TJPR - 0013015-54.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/06/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO FREI TITO DE ALENCAR
-
01/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/05/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2023 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 09:13
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 09:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
11/05/2022 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/03/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
01/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0013015-54.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$60.313,22 Autor(s): ASSOCIAÇÃO FREI TITO DE ALENCAR Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1.
Sinopse fática Trata-se a presente demanda de ação declaratória e condenatória ajuizada por ASSOCIAÇÃO FREI TITO DE ALENCAR, devidamente qualificada na exordial, em face de TELEFÔNICA BRASIL, também qualificada, em que busca declaração de inexigibilidade do débito apontado em cadastro demeritório pela parte requerida no valor total de R$ 55.323,22 (cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e três Reais e vinte e dois centavos), quantia oriunda dos contratos nº 0301514425, nº 0329434172, nº 0346349875, nº 0347503759 e, nº 0356147148, bem como a repetição em dobro da quantia de R$ 10.653,27 (dez mil, seiscentos e cinquenta e três Reais e vinte e sete centavos), para além da condenação da requerida ao pagamento de indenização para reparação por danos morais sofridos, em valor não inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Relatou que em junho de 2017 solicitou a prestação de serviços de telefonia móvel de 65 (sessenta e cinco) linhas de dados, para alteração do sistema analógico para digital nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, sendo 15 (quinze) linhas de chips de dados, sem fidelidade, para o DDD 041; 03 (três) linhas de voz e 13 (treze) linhas de dados, sem fidelidade, para o DDD 047; 04 (quatro) linhas de voz e dados para o DDD 044, 043 e 045, sem fidelidade; e 02 (dois) moldem de dados para o DDD 041, sem fidelidade, e 09 (nove) linhas para o DDD 041, sem fidelidade.
Afirmou que, na contratação, o vendedor informara que não teria fidelidade e, em maio de 2018, após a conclusão da implantação do sistema digital, solicitou o cancelamento das 65 (sessenta e cinco) linhas, cobrando a requerida R$ 10.653.27 (dez mil, seiscentos e cinquenta e três Reais e vinte e sete centavos), o que fora adimplido.
Asseverou que em razão da imperiosa necessidade do desenvolvimento da sua atividade, solicitou a reativação das 65 (sessenta e cinco) linhas canceladas, com o consequente reembolso dos valores pagos a título de multa ou a compensação nas faturas vincendas; entretanto, a parte requerida recusou-se a atender ambas as solicitações.
Relatou que em dezembro de 2018 solicitou novo cancelamento das 65 (sessenta e cinco) linhas e, para sua surpresa, a requerida emitiu boleto para cobrança da multa de fidelidade no valor de R$ 55.323,22 (cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e três Reais e vinte e dois centavos).
Aduziu que a multa não seria devida, pois ultrapassado o prazo de 12 (doze) meses entre a data de assinatura do contrato, em junho de 2017, e o pedido de cancelamento, em dezembro de 2018, não se olvidando que para as mesmas linhas a requerida já havia cobrado a título de multa de fidelidade a quantia de R$ 10.653.27 (dez mil, seiscentos e cinquenta e três Reais e vinte e sete centavos), vindo agora a exigir valor expressivamente superior de R$ 55.323,22 (cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e três Reais e vinte e dois centavos), também a mesmo título de multa por quebra de fidelidade.
Afirmou que após muita insistência obteve o cancelamento das 65 (sessenta e cinco) linhas, mas a requerida insiste na cobrança da multa por fidelidade; entretanto, entende que esta não seria devida, pois o serviço fora contratado sem fidelidade, dada a ausência de condições financeiras de assumir um contrato com fidelidade.
Asseverou que a cobrança da multa de fidelidade pela requerida é abusiva, de modo a tornar também indevida a sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Justiça gratuita deferida (mov. 7).
Emendas à inicial realizadas nos mov. 10, 15 e 20 para a instrução de novos documentos que demonstrassem as assertivas postas na exordial.
Concedida a tutela de urgência almejada (mov. 22).
Citado, o requerido Telefônica Brasil S/A apresentou contestação (mov. 55) sustentando, em suma, a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, tendo em vista o exercício regular de um direito pelo contestante, posto que todos os contratos celebrados entre as partes previam a necessidade de vigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, de modo que o cancelamento das linhas telefônicas por parte da autora antes de findar o prazo mínimo anteriormente contratado lhe franqueia a cobrança da multa contratual.
Impugnou os pedidos condenatórios e, ao fim, entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada (mov. 60).
Instadas a se manifestarem, a parte autora pugnou pela produção de prova oral no mov. 72, enquanto a parte requerida entendeu pela possibilidade do julgamento antecipado da lide no mov. 65. É a suma do essencial. 2.
Da regularidade formal e substancial Não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, e sendo as partes no feito legítimas, fazendo-se presentes todos os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, fixando, como pontos controvertidos: (a) a ocorrência de contratação com ou sem previsão de multa por quebra do dever de fidelidade; (b) a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente a existência de conduta ilícita por parte da requerida quando da cobrança da multa por quebra de fidelidade; (c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e (d) quantum debeatur de possível indenização. 3.
Das provas Defiro a produção de prova documental colacionada aos autos no decorrer da fase postulatória, para além daquelas que forem colacionadas no decorrer da fase instrutória.
Em sendo acostados novos documentos aos autos, deverá a Serventia observar o disposto no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão.
Defiro a produção de prova oral, consistente tão somente na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas no prazo peremptório de 15 (quinze) dias pelas partes, observando-se a previsão do artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil.
Ressalto desde já que a futura intimação das testemunhas deverá observar o que preconiza o artigo 455, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, sob as penas da lei, especialmente no que tange à preclusão.
Preclusa essa decisão, intime-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas e, em seguida, voltem novamente conclusos para designação de audiência de instrução.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
13/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 20:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/08/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/06/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2020 20:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
05/06/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 22:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2020 22:10
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
13/04/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 19:35
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2020 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 12:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2020 11:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/01/2020 12:34
Distribuído por sorteio
-
07/01/2020 12:34
Recebidos os autos
-
20/12/2019 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2019 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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