TJPR - 0011683-88.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:14
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
18/08/2025 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JANDIRA MOTTA CAPITANI
-
29/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2025 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:06
Expedição de Mandado
-
05/05/2025 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
24/03/2025 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2025 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:37
Expedição de Mandado
-
06/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 20:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2025 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:19
Expedição de Mandado
-
04/01/2025 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 12:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/10/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/10/2024 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 22:08
APENSADO AO PROCESSO 0022000-43.2024.8.16.0030
-
04/07/2024 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/07/2024 17:06
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
03/07/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2024 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:29
Expedição de Mandado
-
13/05/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:15
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
01/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 16:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
09/05/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011683-88.2021.8.16.0030 Recurso: 0011683-88.2021.8.16.0030 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA JANDIRA MOTTA CAPITANI Recorrido(s): JANDIRA MOTTA CAPITANI O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA 1.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, caput: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A recorrente JANDIRA MOTTA CAPITANI, em seu recurso inominado interposto em mov. 41.1, pleiteou, a concessão da gratuidade da justiça, alegando, para tanto que é hipossuficiente.
No entanto, verifica-se que não foram colacionados documentos que possibilitem a análise do pedido formulado pela parte recorrente. 2.
Para o fim de análise da possibilidade de concessão do pedido, determino a intimação da parte recorrente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: a) Comprovantes de rendimento dos últimos três meses; b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção, emitidos pelo site da Receita federal; c) Extratos bancários dos últimos 3 meses. 3.
Faculto, desde logo, o devido recolhimento das custas recursais no prazo de quarenta e oito horas. 4. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza Relatora -
18/01/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/01/2022 16:00
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
18/11/2021 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011683-88.2021.8.16.0030 Processo: 0011683-88.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.400,00 Polo Ativo(s): JANDIRA MOTTA CAPITANI Polo Passivo(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Não Togada (sequencial 34).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Magistrado -
21/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/09/2021 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/09/2021 11:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/09/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/08/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011683-88.2021.8.16.0030 Processo: 0011683-88.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.400,00 Polo Ativo(s): JANDIRA MOTTA CAPITANI Polo Passivo(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Jandira Motta Capitani, em reclamação que move em desfavor de O Solucionador Toledo Assessoria Financeira LTDA, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, consubstanciada na abstenção da ré em realizar negociações com a requerida e a declaração de rescisão contratual.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, portanto, que são três os requisitos para a concessão da medida requerida: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) a perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reclamante sustenta, em síntese, que buscou uma sede da empresa reclamada com o intuito de diminuir o valor pago em um financiamento bancário de um veículo, movido por dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia do Covid-19, momento em que firmou contrato com a empresa.
Após a assinatura do contrato, foi orientado pela preposta da empresa requerida a parar de realizar o pagamento das parcelas do financiamento, que até o momento vinham sendo pagas em dia para que os negociadores pudessem buscar o abatimento de determinada parcela de taxas do valor do financiamento.
Entretanto, alguns dias após a contratação, o Banco buscou contato cobrando as parcelas em atraso.
Relata a autora ainda que não foi realizado qualquer por parte da empresa requerida para a negociação dos valores devidos, mesmo após esta ter recebido a quantia de R$ 2.200,00 em honorários.
A princípio não se tem melhores elementos para atender à pretensão da parte autora, devendo ser apurado mais cabalmente os fatos.
Para que seja melhor aferida a pretensão, essencial um melhor deslinde da causa, com necessária dilação probatória e a aferição pormenorizada das alegações iniciais, tudo em obediência aos princípios da ampla defesa e o contraditório.
Ademais, mostra-se temerário em sede de antecipação de tutela, proceder a rescisão contratual sem a manifestação da outra parte, principalmente por se tratar de risco de irreversibilidade da medida.
Da mesma forma, quanto ao pedido de abstenção da empresa requerida em realizar negociações em nome do Requerente, não se observa perigo concreto de dano à direito do Requerente que se dê durante o trâmite processual, haja vista que este alega que a Requerida nunca cumpriu com essa obrigação firmada pelo contrato entre ambos.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra despendida, indefiro a tutela antecipada postulada, entendendo não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Cite-se.
Intime-se. Rodrigo Luiz Berti Magistrado -
20/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 16:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 14:52
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 14:52
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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