TJPR - 0011813-78.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 01:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
31/07/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
27/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2025 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2025 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2025 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2025 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2025 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2025 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2025 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2025 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2025 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2024 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2024 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2024 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2024 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:50
Expedição de Mandado
-
28/11/2024 13:50
Expedição de Mandado
-
28/11/2024 13:49
Expedição de Mandado
-
12/11/2024 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/07/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2024 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
30/07/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2024 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/05/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/02/2024 13:40
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
20/02/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/01/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:36
Expedição de Carta precatória
-
20/10/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 20:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:50
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CG TRANSPORTES LTDA REPRESENTADO(A) POR OSIAS GABRIEL
-
09/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/06/2023 16:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/05/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/04/2023 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/04/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2023 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:46
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/11/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/09/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/08/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:44
Expedição de Carta precatória
-
11/07/2022 16:44
Expedição de Carta precatória
-
08/07/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/05/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/04/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/04/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
31/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
10/11/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/11/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:19
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 00:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011813-78.2021.8.16.0030 Processo: 0011813-78.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.918,13 Polo Ativo(s): CG Transportes LTDA representado(a) por OSIAS GABRIEL Polo Passivo(s): CRAVO E ROSA COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA representado(a) por DANIELLE NAKIZA RIBEIRO DE MATOS, DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS 1.
Proceda-se a busca do endereço da parte reclamada através do SISTEMA SISBAJUD e INFOJUD. 2.
Com a resposta, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito.
Foz do Iguaçu, 04 de agosto de 2021. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito Substituto -
06/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011813-78.2021.8.16.0030 Processo: 0011813-78.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.918,13 Polo Ativo(s): CG Transportes LTDA representado(a) por OSIAS GABRIEL Polo Passivo(s): CRAVO E ROSA COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA representado(a) por DANIELLE NAKIZA RIBEIRO DE MATOS, DHIULEN WAGNER ANDRETA DE MATOS 1.
CG TRANSPORTES LTDA em reclamação que move em desfavor de CRAVO E ROSA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA – ME, com lastro no artigo 301 do Código de Processo Civil, vem pleitear a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consubstanciada na desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, para o fim de bloquear ativos financeiros dos sócios via SISBAJUD.
Narra o reclamante, em síntese, que prestava serviços de “transfer” para a reclamada.
No entanto, os cheques emitidos para pagamento dos serviços foram devolvidos por falta de fundos disponíveis, motivo pelo qual ajuizou a presente ação de cobrança.
Assevera que a reclamada encontra-se com a situação “BAIXADA”, todavia, continua exercendo suas atividades de venda de vestuário da internet.
Alega que a empresa emitiu diversos cheques sem fundos, bem como, que respondem por outras ações judiciais com valores superiores à 20 mil reais cada.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Tem-se, portanto, que são três os requisitos para a concessão da medida requerida: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) a perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, in casu, tais requisitos estão atrelados à demonstração do abuso da personalidade jurídica, o qual, consoante dispõe o art. 50 do Código Civil, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Da análise do conjunto probatório colacionado, observa-se que não resultou evidente a demonstração de que a pessoa jurídica está sendo utilizada com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Ressalta-se que a insolvência da empresa quanto aos cheques objeto da presente ação não são, neste momento, suficientes para tanto.
Do mesmo modo, não houve demonstração de efetiva ausência de separação entre os patrimônios da empresa e dos sócios. Em que pese o reclamante alegar a existência de risco ao resultado útil do processo diante das supostas dívidas da empresa, entendo que o bloqueio de bens se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido.
Por consequência, se torna indispensável a citação da parte reclamada antes de iniciar as medidas executórias, a fim de oportunizar o cumprimento voluntário da dívida, em razão do princípio da menor onerosidade.
Neste sentido, inclusive, são as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE BLOQUEIO LIMINAR DE VALORES, ARRESTO DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A antecipação de tutela prevista no CPC/73 deu lugar à chamada tutela de urgência no NCPC (art. 300), sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Requisitos não configurados.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Mesmo que fosse reconhecida a existência de um mesmo grupo econômico, precipitados, não somente o bloqueio liminar de valores e o arresto de bens, mas, sobretudo, a desconsideração da personalidade jurídica, ao menos em sede de cognição sumária.
Se houve fraude em relação à recuperação judicial da empresa Globo Inox Equipamentos Industriais Ltda, a matéria deve ser objeto de apreciação pelo juízo da própria recuperação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*50-44 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 12/04/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFERIMENTO, EM CARÁTER LIMINAR, DO ARRESTO DE BENS DO SÓCIO E DE SÓCIA DE OUTRA EMPRESA.
REVOGAÇÃO DA ORDEM.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PRÓPRIOS DA SUPOSTA DEVEDORA QUE, IGUALMENTE, NÃO FOI DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE SE GARANTIR, PRIMEIRAMENTE, O CONTRADITÓRIO DAS PARTES.
INCIDENTE QUE, PORTANTO, DEVE PROSSEGUIR EM SEUS ULTERIORES TERMOS NOS AUTOS DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0025487-87.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 11.02.2020) Agravo de instrumento – Ação regressiva de cobrança – Contrato de prestação de serviços - Tutela antecipada – Desconsideração da personalidade jurídica com arresto de bens do sócio da pessoa jurídica - Indeferimento de liminar – Decisão mantida.
Se a situação das partes ainda não está suficientemente aclarada para avaliar-se a necessidade e cabimento da antecipação de tutela, deve ela ser negada - De qualquer modo, assim como a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida a antecipação de tutela denegada, desde que novos elementos a recomendem.
Agravo desprovido, com observação. (TJ-SP - AI: 20501830920218260000 SP 2050183-09.2021.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 07/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021) Agravo de instrumento – Ação declaratória de rescisão/resolução de contrato c/c obrigação de não fazer e cobrança – Indeferimento de tutela de urgência que visa à desconsideração da personalidade jurídica da autora-reconvinda e arresto de bens – Manutenção – Ausência dos requisitos correspondentes – Necessidade de instauração do contraditório – Controvérsia que não admite solução liminar – Alegações da exequente que não autorizam, por ora, a pretendida desconsideração, porquanto não caracterizada qualquer das hipóteses descritas em lei (CC, art. 50 na sua atual redação)– Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20399724520208260000 SP 2039972-45.2020.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 14/05/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/05/2020) Logo, neste ato de cognição sumária, não se mostra evidente a verossimilhança do direito invocado.
Assim, para que seja melhor aferida a pretensão, essencial um melhor deslinde da causa, com necessária dilação probatória e a aferição pormenorizada das alegações iniciais, tudo em obediência aos princípios da ampla defesa e o contraditório.
Cabe ressaltar também que, na hipótese, constata-se a existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado caso concedida a tutela nos moldes pleiteados, o que acarretaria prejuízo à empresa reclamada em eventual improcedência final da ação. 3.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, indefiro a tutela postulada, entendendo não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
Cite-se e intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
20/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 21:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 15:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 14:54
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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