TJPR - 0018648-19.2020.8.16.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pericles Bellusci de Batista Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/06/2022 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 08:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
12/05/2022 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2022 15:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/05/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/05/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0018648-19.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.211,84 Autor(s): Osvaldo Pereira Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos em saneador. 1.
Não existem nulidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de análise. 2.
No mais, a parte autora requer a produção de prova pericial, porém suas alegações de mérito resumem-se no excesso e capitalização de juros e cobranças de encargos indevidos. 3.
A prova de que houve a prática e a contratação da capitalização de juros e dos encargos questionados pela parte autora se encontra demonstrada, pois é da natureza do contrato de financiamento bancário. 4.
Sendo assim, dispensável a produção da prova pericial para se saber se efetivamente houve a prática da capitalização de juros e cobrança de encargos, visto que é da natureza do contrato, bastando para solucionar as questões examinar se devem ou não ser afastadas. 5. É de se ressaltar, por oportuno, que o Julgador deve indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios existentes nos autos. 6.
Não se pode olvidar que o verdadeiro destinatário da prova é o Juiz, e que as provas produzidas nos autos têm o escopo de auxiliá-lo na formação de seu livre convencimento.
Sendo assim, a avaliação da necessidade da produção de prova nos autos é incumbência do julgador, a ele cabendo avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. 7.Com estas considerações, indefiro o pedido de prova prova pericial formulado pela parte autora. 8.
Intimem-se.
Em nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença, eis que a controvérsia se delimita às questões de natureza exclusivamente jurídica, e de fatos que dispensam dilação probatória. 9.
Int. e dil.
Foz do Iguaçu, 19 de maio de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000859-37.2009.8.16.0080
Orient Distribuidora de Petroleo LTDA
Estado do Parana
Advogado: Lidia Ramos Mota
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2020 09:00
Processo nº 0001097-58.2018.8.16.0139
Rodrigo Bonin Cosechen
Municipio de Prudentopolis
Advogado: Helio Del Porto Costa de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2022 13:15
Processo nº 0007821-33.2012.8.16.0028
Silvana Goncalves da Cruz
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2025 09:45
Processo nº 0000622-45.2019.8.16.0082
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alan Willians dos Santos da Silva
Advogado: Luana Maricy Pinheiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/05/2019 15:27
Processo nº 0000693-72.2020.8.16.0030
Hasse Advocacia e Consultoria
Marli Polga Faccin Cadore 38476061153 - ...
Advogado: Guilherme Martins Hoffmann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2020 14:38