TJPR - 0013559-15.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:37
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2025 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2025 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2025 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/03/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2025 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:44
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 00:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 00:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 17:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:01
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2025 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2024 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2024
-
12/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDI FARIA JUNIOR
-
02/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALINE ALBANESE FARIA
-
30/09/2024 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 23:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/09/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 19:39
Expedição de Mandado
-
20/08/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDI FARIA JUNIOR
-
04/06/2024 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2024 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALINE ALBANESE FARIA
-
14/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/05/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 23:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDI FARIA JUNIOR
-
28/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EDI FARIA JUNIOR
-
24/11/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EDI FARIA JUNIOR
-
17/11/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 12:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/11/2023 21:30
Recebidos os autos
-
02/11/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
20/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/10/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/07/2023 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/06/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDI FARIA JUNIOR
-
05/12/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 09:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE IMISSÃO NA POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 22:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EDI FARIA JUNIOR
-
03/11/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:24
Juntada de LAUDO
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDI FARIA JUNIOR
-
26/09/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/09/2022 16:44
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
23/09/2022 13:32
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
08/09/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDI FARIA JUNIOR
-
13/06/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/05/2022 19:23
Recebidos os autos
-
17/05/2022 22:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2022 16:02
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/08/2021 00:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 00:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EDI FARIA JÚNIOR
-
14/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EDI FARIA JÚNIOR
-
28/06/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Pedido Peti- tório, nº. 13559-15.2020.
R E L A T Ó R I O DINARA HAEFLIGER DA COSTA e CLAUDEMIR ANTONIO DA COSTA, ajuizaram o presente pedido petitório em face de EDI FARIA JUNIOR e ALINE ALBANESE FARIA, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
Em suma, sustentaram que: adquiriram o bem imóvel situado na Rua das Rua Sérgio Buarque de Holanda, 111, Lotea- mento Dom Pedro I, Foz do Iguaçu/PR (regis- trado na matrícula nº. 20.137 do 2º Ofício Imobiliário desta Comarca), através de leilão extrajudicial; a aquisição se deu através de leilão, pois os antigos proprietários (ora requeridos), ina- dimpliram parcelas assumidas por financia- mento e, por fim, a instituição financeira (credora) consolidou a posse e propriedade fiduciária sobre o referido imóvel; Pág. - 1/11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU quando tentaram se imitir na posse do bem imóvel, cientificou-se de que os réus, sem sua permissão ou justo título, permanece ocupando-o; a posse dos réus é de má-fé, injusta, e precá- ria desde o momento em que foram cientifi- cados do leilão extrajudicial decorrente de sua inadimplência contratual; experimentaram perdas e danos pela impos- sibilidade de usufruírem regularmente do bem imóvel; as tentativas de reaver o imóvel extrajudici- almente restaram infrutíferas.
Por estes motivos, os demandantes pugnaram pela imissão na posse do bem imóvel e condenação dos demandados ao pagamento de taxa de fruição.
Colacionaram documentos no ev. 1.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (ev. 8.1).
Dispensou-se a audiência preliminar.
Em seguida, o 1º demandado compareceu espon- taneamente nos autos eletrônicos e contestou nestes termos (ev. 39.1): movem ação anulatória de ato jurídico em fa- ce da Caixa Econômica Federal, responsável pelo leilão extrajudicial do imóvel, na qual foi deferida liminar capaz de impedir atos ex- propriatórios provenientes da execução ex- trajudicial movida contra os réus; não ofereçam resistência para desocuparem o bem imóvel; Pág. - 2/11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU a lei confere o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel re- tomado pelo credor-fiduciário; não se deu o aperfeiçoamento da arremata- ção, dado que não houve a prestação de con- tas e entrega do saldo creditório em favor dos réus; não há possibilidade jurídica de fixar taxa de fruição em prol dos autores; Ao final, os demandados requereram a improce- dência do pedido e, consequentemente, a aplicação das cominações de estilo em desfavor da autora.
Não juntou prova documental (ev. 39).
Impugnou-se a contestação (ev. 48.1).
A parte au- tora acostou novos documentos.
Concedeu-se a gratuidade de justiça aos réus (ev. 51.1).
Este juízo estendeu o prazo para desocupação li- minar do bem imóvel para 60 (sessenta) dias, nos moldes legais (ev. 51.1).
Indeferiu-se o pedido de inclusão da Caixa Eco- nômica Federal neste feito, por se tratarem de relação jurídicas distintas (ev. 64.1).
Os autores foram imitidos na posse do imóvel em 23 de setembro de 2020 (ev. 93.3).
Em que pese citada pessoalmente, a 2ª demanda- da (Aline) deixou fluir in albis o prazo para contestar, bem como não constituiu advo- gado (a) no processo (ev. 110.1).
Pág. - 3/11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU As partes não requereram a produção de outras provas (evs. 112-120). É o relatório.
Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Em conformidade com o art. 1.228, caput, do Có- digo Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Tal substrato legal confere ao proprietário a possi- bilidade de ajuizar pedido petitório (lato sensu) e, enfim, adquirir a posse ainda não disfrutada.
Pode-se afirmar que as questões petitórias (funda- da exclusivamente no poder de propriedade) não protege a posse, mas o direito do proprietário à posse do bem que está sendo exercida injustamente por outrem.
Então, para finalmente exercer o direito de posse através de ação petitória, basta que o demandante demonstre: a propriedade sobre o bem reclamado; o exercício de posse injusta pela parte de- mandada (terceiro alienante ou mero ocupan- te).
Por obra do princípio da fungibilidade, independen- te da nomenclatura atribuída à petição inicial (nomen juris), a tutela jurisdicional de cunho petitório será concedida àquele que demonstrar claramente o respectivo pedi- Pág. - 4/11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU do fundado em direito real e as suas razões de procedência (causa de pedir).
Desse modo, independente de se tratar de “imissão na posse” ou “reivindicatória”, ambas se traduzem na tentativa de o proprietário vir a disfrutar da posse de um bem de sua propriedade.
In casu, a parte autora pretende efetivar o seu di- reito de posse sobre o imóvel localizado na Rua Sérgio Buarque de Holanda, 111, Loteamento Dom Pedro I, nesta cidade (registrado na matrícula nº. 20.137 do 2º Ofício Imobiliário desta Comarca).
Enquanto a parte demandada ousa justificar a sua posse na concessão de “prazo exíguo para desocupação do bem imóvel”, “au- sência de moradia em virtude da pandemia do COVID-19” e “não perfectibilização da arrematação extrajudicial”.
Da prova documental coligida ao caderno proces- sual, confirma-se que: os réus assumiram a inadimplência das pres- tações oriundas de financiamento imobiliário junto a Caixa Econômica Federal (CEF), situ- ação que autorizou a consolidação da posse e propriedade do bem imóvel em favor desta (na condição de credora-fiduciária); a instituição financeira leiloou extrajudicial- mente o bem imóvel, ato pelo qual os autores adquiriram a propriedade imobiliária; os demandados insistiram em permanecer na posse direta do imóvel, mesmo após a sua inequívoca precariedade, pois, desde o mo- mento em que retomado o imóvel pela insti- tuição financeira (credora-fiduciária) e efetu- ado o leilão, a posse inicialmente justa tor- nou-se injusta (isto é, houve o denominado esbulho possessório); no mês de outubro de 2018 ocorreu a conso- lidação da propriedade fiduciária em benefí- Pág. - 5/11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU cio da instituição financeira (CEF), ou seja, há mais de 2 (dois) anos os réus tiveram a oportunidade de desocupar voluntariamente o bem imóvel e buscar uma nova moradia; junto ao competente Registro de Imóveis, desde 13 de maio de 2020, constam os auto- res como legítimos proprietários de tal imó- vel (ev. 1.28); a parte ré permaneceu na posse direta do bem imóvel até o cumprimento da ordem ju- dicial de imissão na posse, em 3 de setembro de 2020, deferida liminarmente por este juízo.
Em que pese a parte ré se recusasse a desocupar o bem sob a alegação de estar impossibilitada de residir em outro bem imóvel por conta da pandemia do Covid-19, o fato é que os autores não detêm qualquer obrigação legal de permitir que estranhos residam no seu bem imóvel (muito menos a título gratuito).
Ademais, repisa-se que a parte ré foi notificada da decisão liminar há mais de 60 (sessenta) dias, de modo que não há possibilidade de acolher o argumento de “dificuldades financeiras para conseguir um novo imóvel".
Referida questão é de natureza "metajurídica", não sendo possível sua consideração como causa impeditiva a afastar a possibilidade de imissão dos autores na posse do imóvel de sua propriedade.
Se não bastasse, qualquer discussão envolvendo prestação de contas do leilão extrajudicial, por não retirar da parte autora o direito de ser imitida na posse do imóvel adquirido regularmente, deve ser resolvida em proce- dimento próprio promovido contra a referida instituição financeira.
Até porque a rela- ção jurídico-contratual existente entre o réu (devedor-fiduciante) e a instituição finan- ceira (credora fiduciária) é totalmente estranha aos autores (arrematantes), eis que estes são terceiros adquirentes de boa-fé do imóvel mediante regular registro do títu- Pág. - 6/11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU lo dominial perante o competente Registro de Imóveis, ocupando a condição de legí- timos proprietários.
Veja-se: inexiste qualquer justo título, capaz de afastar o direito de os autores finalmente desfrutarem da posse do bem imóvel de sua propriedade.
Pelo contrário, uma vez que patente o esbulho possessório por par- te do 1º demandado (Edi) e, portanto, a má-fé da posse até então exercida.
Em suma, não subsiste nenhum elemento proba- tório capaz de legitimar e justificar a posse exercida atualmente pelo demanda- do, pelo que a posse dele é injusta.
Nesse diapasão: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMIS- SÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS.
IMÓVEL ADJUDICADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E ALIENADO EM LEI- LÃO.
DIREITO DO PROPRIETÁRIO EM FACE DE TERCEIRO POSSUIDOR.
IMÓVEL DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO.
DOMÍNIO DO ADQUIRENTE E POSSE PRECÁRIA DO TERCEIRO COMPROVADOS. [...]. 1.
A ação de imis- são de posse é a ação petitória por excelência, é o direito do proprietário de buscar a coisa em poder de quem se encontra. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa em poder de terceiro detentor ou possuidor indevido. [...]”. (TJ-PR - AC: 694831-0 PR, Relator: José Carlos Da- lacqua, Data de Julgamento: 03/09/2010, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2010) (grifou-se).
Diante disso, deve-se conferir a posse do aludido bem imóvel em favor dos autores (proprietários). 2.
Da Taxa de Fruição (Arbitramento de Aluguéis).
Pág. - 7/11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Na esfera do procedimento petitório ou mesmo possessório, a ‘taxa de fruição mensal’ traduz-se em um instrumento indenizatório em prol do proprietário e/ou possuidor imitido/reintegrado na posse do bem.
A sua aplicabilidade é aceita pelo STJ e, mediante a sua aplicação, indeniza-se pelo ínterim em que o ocupante do bem – a qualquer título – usufruiu e gozou do bem gratuitamente, impedindo que o possuidor rein- tegrado dispusesse dele.
Em referência ao percentual e a base de cálculo fi- xados a título de ‘taxa de fruição’ (alicerçada no conceito de ‘lucros cessantes’), deve- se prestigiar o princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de reprimenda ao enriquecimento ilícito de ambas as partes.
Confira-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IMÓVEL.
LU- CROS CESSANTES.
OCORRÊNCIA.
I - Demonstrada a ilegalidade da priva- ção da posse de imóvel, presume-se a ocorrência de lucros cessantes em favor do seu proprietário, correspondentes aos aluguéis que deixou de au- ferir no período.
II - Sendo fato extintivo do direito do autor, caberia ao réu provar a existência de circunstância que impediria a locação do bem por seu proprietário.
III - Na hipótese, a contestação silenciou-se acerca do pe- dido de lucros cessantes, caracterizando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Recurso provido”. (STJ - REsp 214.668/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 294) (grifou-se).
Neste cenário, não paira hesitação acerca da frui- ção exercida ilegitimamente pelos réus (Edi e Aline), na condição precária e injusta, desde o transcurso concedido judicialmente para a desocupação voluntária do bem imóvel (ou seja, a partir de 24 de agosto de 2020 - ev. 61.1).
Pág. - 8/11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Desde aquele momento a composse dos de- mandados tornou-se indiscutivelmente injusta e, portanto, obstaculizou (e obs- taculiza) a disposição regular do bem imóvel pelos legítimos coproprietários.
De mais a mais, tal taxa deve ser de 0,5% (meio por cento), desde o dia 24 de agosto de 2020 (em conformidade com o lapso confe- rido em decisão liminar para desocupação), mensalmente, já que: reflete a atual média de retorno das aplica- ções no mercado imobiliário; comumente os aluguéis são fixados nesse percentual e lapso; atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
E a base de cálculo adequada é o valor mercado- lógico do bem imóvel.
Destarte, pertinente a cobrança de taxa de fruição em desfavor dos réus, até a data da efetiva desocupação do imóvel (a qual se deu no dia 3 de setembro de 2020, com a imissão dos autores na posse – ev. 93.3).
Com relação ao valor de mercado do imóvel e, com efeito, ao próprio aluguel, pela carência de elementos probatórios e a natureza do objeto (bem imóvel), há que se resguardar a apuração de tais quantias à fase de liquidação de sentença, conforme possibilita o art. 509, inc.
I, do Código de Pro- cesso Civil.
Por oportuno, ressalta-se que, para a quantificação do locativo, o Sr.
Avaliador Judicial atentar-se-á aos valores de mercado, às peculia- ridades do imóvel, à localidade e ao período de incidência da verba locatícia (desde 24/08/2020 até 3/09/2020).
Pág. - 9/11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU D I S P O S I T I V O Isto posto, reconhecendo a veracidade das alega- ções formulas pelos autores, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para: imitir os autores na composse do bem imó- vel situado na Rua Sérgio Buarque de Holan- da, 111, Loteamento Dom Pedro I, Foz do Iguaçu/PR (registrado na matrícula nº. 20.137 do 2º Ofício Imobiliário desta Comarca – ev. 1.28); condenar os requeridos ao pagamento soli- dário de taxa de fruição mensal aos autores (‘aluguel’), no patamar de 0,5% (meio por cento) sobre o valor mercadológico do bem imóvel (descrito na matrícula nº. 20.137 do 2º CRI desta Comarca), a ser apurado em liqui- dação de sentença, a contar do transcurso da notificação judicial decorrente da medida liminar (24 de agosto de 2020) até efetiva de- socupação (ou seja, 3 de setembro de 2020).
Consequentemente, condeno os réus ao paga- mento das custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual será corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a sentença e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a datar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 2º e 16º). À escrivania para que observe o estado de revelia assumido pela 2ª ré (Aline – CPC, art. 346).
Pág. - 10/11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem- se.
Foz do Iguaçu, 19 de maio de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito Pág. - 11/11 -
20/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE EDI FARIA JÚNIOR
-
19/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDI FARIA JÚNIOR
-
05/10/2020 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2020 01:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EDI FARIA JÚNIOR
-
24/09/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 19:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 01:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 00:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 15:02
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 13:50
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2020 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2020 08:12
Expedição de Mandado
-
01/09/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EDI FARIA JÚNIOR
-
26/08/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 10:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2020 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2020 00:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2020 12:38
Expedição de Mandado
-
31/07/2020 08:01
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2020 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 23:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2020 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 01:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 14:04
Expedição de Mandado
-
13/07/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2020 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2020 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2020 11:37
Expedição de Mandado
-
26/06/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2020 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2020 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2020 16:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2020 16:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2020 16:40
Expedição de Mandado
-
08/06/2020 16:39
Expedição de Mandado
-
08/06/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2020 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2020 11:23
Recebidos os autos
-
02/06/2020 11:23
Distribuído por sorteio
-
01/06/2020 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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