TJPR - 0006301-49.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 22:57
DESAPENSADO DO PROCESSO 0009771-64.2015.8.16.0160
-
01/08/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
20/07/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2022 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:36
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:36
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/08/2021 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SARANDI/PR
-
29/07/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 03:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 03:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 22:47
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2021 22:47
Recebidos os autos
-
13/07/2021 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 03:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-49.2020.8.16.0160 Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA FREITAS propôs os presentes embargos de terceiro, em face de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI, alegando, em síntese, que embora não conste na referida matrícula do imóvel penhorado nos autos nº 0009771-64.2015.8.16.0160, há um contrato particular de compra e venda entabulado com os antigos promitentes compradores do imóvel.
Postulou pelo deferimento da liminar da suspensão da praça designada, e, ao final, para que sejam os embargos julgados procedente para o efeito de desconstituir a penhora sobre o imóvel nos autos de execução fiscal no qual houve a penhora.
Arguiu, ainda, que há diversas nulidades nos autos executivos principais, porém quedou-se inerte em relação ao pagamento do tributo em cobrança, questionando se a dívida tributária realmente é devida ou não.
Decisão de seq. 9.1 concedeu o pedido liminar, determinando a suspensão do praceamento do bem penhorado nos autos de execução n. 0009771-64.2015.8.16.0160 e, consequentemente, deferindo, provisoriamente, a manutenção da posse da parte embargante sobre o bem imóvel objeto da matrícula nº 9.645, do Cartório de Registro de Imóveis. À seq. 20.1 o embargado apresentou impugnação alegando que o mero compromisso de compra e venda não se constitui em documento hábil para transferir a titularidade do imóvel em questão.
Asseverou que promoveu a execução do título (CDA) em face do proprietário do imóvel, de modo que não há que se falar em alteração do polo passivo da demanda, visto que a legitimidade passiva já foi fixada quando da inscrição em dívida ativa, devendo somente o promitente comprador ser intimado/cientificado dos atos relevantes do processo em relação ao imóvel em questão, para garantia de eventuais direitos.
Requereu improcedência da ação.
A autora se manifestou (seq. 24.1).
As partes especificaram provas (seq. 31.1/32.1) tendo postulado pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Vieram conclusos.
Decido Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento afeitos à validade e regularidade do processo: todos os sujeitos parciais ostentam capacidade processual e encontram-se regularmente representados por procurador habilitado; este órgão é investido de jurisdição e hábil à prestação da tutela jurisdicional objetivada, pois competente, conforme já averiguado, e imparcial; e por fim, inexiste coisa julgada, litispendência ou perempção pertinentes ao processo.
Inexistem questões preliminares a serem apreciadas.
Assim, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido: a propriedade do imóvel penhorado nos autos 9771-64.2015.8.16.0160.
Considerando o desinteresse na produção de outras provas e, ainda, que as provas acostadas são suficientes ao julgamento do mérito, pronuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Restando a presente decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado eletronicamente RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 02:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 02:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA FREITAS
-
18/09/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 02:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2020 16:20
Recebidos os autos
-
17/08/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2020 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 14:20
APENSADO AO PROCESSO 0009771-64.2015.8.16.0160
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06/08/2020 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2020 17:39
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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