TJPR - 0006917-43.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2025 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2025 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025
-
12/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAUDE S/A
-
14/02/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 13:33
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA FERREIRA BADUY REPRESENTADO(A) POR JULIANA KRISTINA FERREIRA BADUY
-
20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA FERREIRA BADUY REPRESENTADO(A) POR JULIANA KRISTINA FERREIRA BADUY
-
20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA FERREIRA BADUY REPRESENTADO(A) POR JULIANA KRISTINA FERREIRA BADUY
-
20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
12/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2024 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 19:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2024 13:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
14/07/2024 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/07/2024 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA FERREIRA BADUY REPRESENTADO(A) POR JULIANA KRISTINA FERREIRA BADUY
-
11/06/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
05/06/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/05/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:12
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2024 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2024 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/05/2024 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2024 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
-
10/05/2024 13:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/05/2024 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
-
09/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
-
09/05/2024 12:25
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 12:25
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
29/04/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/04/2024 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA FERREIRA BADUY
-
19/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA FERREIRA BADUY
-
08/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
08/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
04/03/2024 05:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
29/02/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
29/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2024 12:35
Distribuído por dependência
-
23/02/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2024 08:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2024 08:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/12/2023 05:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
-
24/11/2023 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2023 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2023 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA FERREIRA BADUY
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA FERREIRA BADUY
-
09/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/09/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2023 16:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/08/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/08/2023 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
05/08/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
01/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
19/07/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 19:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2023 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 21:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:20
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2023 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/06/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA FERREIRA BADUY REPRESENTADO(A) POR JULIANA KRISTINA FERREIRA BADUY
-
29/05/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
23/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/01/2023 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
05/12/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA FERREIRA BADUY REPRESENTADO(A) POR JULIANA KRISTINA FERREIRA BADUY
-
24/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
15/09/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 13:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA FERREIRA BADUY REPRESENTADO(A) POR JULIANA KRISTINA FERREIRA BADUY
-
17/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
01/08/2022 21:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
23/05/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
23/05/2022 10:58
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:58
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA FERREIRA BADUY
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
18/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
05/04/2022 06:46
Recebidos os autos
-
05/04/2022 06:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:31
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
24/02/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/01/2022 23:54
Recebidos os autos
-
13/01/2022 23:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
04/11/2021 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 14:49
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:49
Juntada de PARECER
-
04/11/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
27/07/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA FERREIRA BADUY REPRESENTADO(A) POR JULIANA KRISTINA FERREIRA BADUY
-
09/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA FERREIRA BADUY REPRESENTADO(A) POR JULIANA KRISTINA FERREIRA BADUY
-
30/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
28/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:18
Recebidos os autos
-
14/06/2021 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2021 16:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 16:28
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/06/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2021 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/06/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/05/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:35
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006917-43.2021.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): GIOVANA FERREIRA BADUY representado(a) por JULIANA KRISTINA FERREIRA BADUY Réu(s): Bradesco Saúde S.A. DECISÃO I.
Inicialmente, apenas para que não se alegue eventual nulidade no futuro, convoco a Nobre Causídica para que esclareça se ratifica a petição inicial.
Isto porque, a petição inicial não é por ela assinada digitalmente.
Embora a genitora da autora também seja advogada e, obviamente, deduz-se que as duas atuem em sintonia, mostra-se prudente que a Nobre Causídica tão somente esclareça se ratifica integralmente o conteúdo da petição inicial.
Primeiramente, indefiro o pedido de reconhecimento do descumprimento da medida liminar.
Em atenção à decisão proferida pelo plantão judicial (mov. 5) verifico que foi concedida tutela específica “para determinar a imediata obrigação da parte ré em proceder liberação dos exames de estadiamento, quais sejam “ressonância magnética da pelve e a ressonância magnética de corpo inteiro”, agendados para o dia 12/05/2021, às 18h00, no Centro de Tomografia Computadorizada LTDA (CETAC), bem assim demais procedimentos inerentes e necessários para a finalidade, tudo em conformidade com os requerimentos médicos anexados aos autos (seqs. 1.24 e 1.24), expedindo-se as necessárias guias no prazo de 06 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)”.
De fato, não se concedeu ordem de liberação imediata para a realização de todos os exames necessários à condição da requerente, sendo limitados às ressonâncias marcadas, aos procedimentos relacionados a elas e de acordo com os requerimentos juntados aos mov. 1.24 e 1.25.
Não se ignora a prévia redação da ordem no sentido de “proceder liberação dos exames de estadiamento”, contudo, a limitação da ordem na sequência é clara, reduzindo de sobremaneira o espectro de exames aos quais a ordem se destina.
Qualquer interpretação no sentido de ampla abrangência para fim de se albergar também o exame PET se baseia em sentido dúbio e, como tal, levará flagrantemente à situação na qual ocorrerá nulidade da aplicação da multa.
E mais, vede que não houve até o momento qualquer recusa do plano na liberação do exame em questão, eis que o mesmo está sob análise.
Assim, é razoável que se aguarde a eventual resposta do plano de saúde sobre a liberação ou não do aludido exame. II.
Da mesma forma, o mesmo raciocínio deve ser feito em relação a procedimentos cirúrgicos, tratamentos de quimioterapia e radioterapia e outras medidas invasivas.
Primeiramente, é de se apontar que a presente demanda versa sobre interesses de incapaz, menor de 15 anos cuja tutela de direitos exige a atuação do Ministério Público e a devida ponderação judicial.
A este respeito, aponto que até o momento sequer foi possível chamar ao processo o órgão Ministerial a fim de emitir seu parecer sobre a situação, lembrando que a demanda teve de ser recebida em regime de plantão judiciário e tão logo os autos foram distribuídos para este Juízo já foi apresentado o novo pedido de tutela provisória.
Em segundo lugar, é de se lembrar que a concessão de tutela liminar é medida excepcional, a ser tomada nos casos em que o aguardo para o mero chamamento ao processo repercutiria em danos à parte requerente, o que não se justifica de forma genérica e indiscriminada para todos os procedimentos e tratamentos.
Conforme narrado na exordial e na petição de ref. 21.1, o caso ainda se encontra na fase de exames, tendo o diagnóstico ocorrido ainda no dia 07 deste mês.
A averiguação do caminho a seguir prossegue e, para tanto, depende inerentemente de exames, o que já foi deferido pelo item anterior.
Contudo, enquanto não for definida a linha de tratamento e constatada urgência imediata na sua aplicação, a urgência requerida para os exames ainda não se aplica aos demais objetos do pedido de tutela provisória.
Desta feita, inexistem razões para se manter a ré fora do contraditório por mais tempo, sendo perfeitamente cabível a citação enquanto ocorrem os exames e a definição do tratamento.
Lembro, inclusive, que a negativa inicial do plano de saúde em relação ao primeiro exame não pode ser automaticamente aplicada a todas as situações de negativa.
A depender do procedimento, poderiam ser apresentados outras razões, não levadas a conhecimento deste Juízo e que poderiam ser, sim, legítimas.
Finalmente, tal ponto demonstra a terceira e derradeira razão de indeferimento: a realização de exames de imediato não pode ser comparada diretamente à tutela de realização de procedimentos cirúrgicos e outros tratamentos de imediato.
Afinal, cada uma destas ocorrências deve ser devidamente prescrita pela equipe médica e sustentada em razões de direito pelo procurador da parte para fim de análise Judicial.
Não apenas os procedimentos repercutem em investimento financeiro muito maior pelo plano de saúde – o que por vezes pode acarretar efetiva irreversibilidade da medida – como são por natureza invasivos e permanentes, havendo que se ponderar não apenas o efetivo direito da requerente de os ver ministrados especificamente, como sua efetiva utilidade e adequação.
Entendimento contrário repercutiria em conceder aos médicos da requerente efetiva “carta branca” outorgada pelo Juízo para fim de ver liberados quaisquer procedimentos médicos sem a prévia deliberação judicial. III.
Dentre estas situações está, em especial, o pedido de congelamento de óvulos apresentado pela parte Autora.
Trata-se de tutela deveras específica e cujos limites como tratamento como abarcado ou não pelos termos do plano de saúde merecem especial consideração não apenas pelo Juízo, como pela parte ré.
Conforme esclarecido na última petição e no próprio laudo médico (ref. 21.5), a cirurgia de ressecção ainda será definida com base nos exames que estão sendo atualmente ministrados.
Ainda não se verifica risco imediato das consequências narradas na peça, de modo que o chamamento da ré e do Ministério Público parece, ao que tudo consta, plenamente possível.
Tratando-se de procedimento deveras custoso e cuja cobertura pelo plano de saúde é muito discutível, não há razão para a análise imediata antes mesmo de se estabelecer a linha de tratamento a se seguir, considerando que o risco de infertilidade advém da quimioterapia em si e não da condição, ao menos do que consta o único laudo médico juntado no feito até o momento sobre o assunto, conforme ref. 21.5. IV.
Prosseguindo com a análise, este Juízo se vê obrigado a determinar a emenda à inicial.
Veja-se, os termos da petição de mov. 21 se limitam a requerer o custeio do procedimento de congelamento de óvulos como tutela provisória de urgência, majorando o escopo daquilo que já foi requerido na petição inicial.
Contudo, conforme já esclarecido, o pedido em questão é deveras específico e envolve discussão muito mais complexa no que toca a cobertura contratual.
Discute-se não mais a tutela imediata da saúde e vida da requerente, mas garantir seu acesso à vida reprodutiva futura, resguardando-se dos potenciais efeitos maléficos próprios da radio e quimioterapias.
Certamente é um bem jurídico digno de ser protegido e uma razão adequada ao exercício da pretensão.
Contudo, exige causa de pedir fundamentalmente diversa daquela já constante na exordial e constitui, para todos os efeitos, pedido próprio.
Não bastasse, é claro que este procedimento será ministrado e custeado por vias fundamentalmente diversas dos demais procedimentos contidos no objeto original da causa, repercutindo em expressão econômica própria que inclusive deverá ser considerada em caso de eventual sucumbência. Desta feita parece clara a necessidade de inclusão do pedido de custeio do procedimento de criopreservação dos óvulos entre os pleitos definitivos da causa, inclusive considerando que a tutela antecipada deve sempre observar relação de continência com a tutela requerida como um todo. V.
Desta feita, concedo o prazo de 05 (cinco) dias a fim de que a requerente apresente a necessária emenda, incluindo o pedido de criopreservação dos óvulos dentre o objeto de tutela definitiva a ser confirmada posteriormente. VI.
Sem prejuízo, intime-se desde já o Ministério Público a fim de proferir seu parecer a respeito dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
20/05/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANA FERREIRA BADUY REPRESENTADO(A) POR JULIANA KRISTINA FERREIRA BADUY
-
13/05/2021 07:08
Recebidos os autos
-
13/05/2021 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 07:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 06:45
Recebidos os autos
-
12/05/2021 06:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 23:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:23
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:04
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 18:37
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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