STJ - 0038721-39.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2021 14:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
10/12/2021 14:26
Transitado em Julgado em 10/12/2021
-
17/11/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/11/2021
-
16/11/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
16/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/11/2021
-
16/11/2021 17:30
Conheço do agravo de ANTONIO MARTINS NETO para não conhecer do Recurso Especial
-
27/10/2021 08:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
-
27/10/2021 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
-
08/10/2021 09:07
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
08/10/2021 08:54
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
-
02/09/2021 10:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
02/09/2021 10:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
29/07/2021 07:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038721-39.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0038721-39.2019.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente: ANTONIO MARTINS NETO Requerida: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ANTONIO MARTINS NETO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, ser indevido o sobrestamento do feito quando já houve definição da competência no processo de conhecimento, por decisão transitada em julgado.
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “O agravante sustenta que o agravo de instrumento deve ser conhecido, vez que a decisão de mov. 245 (autos nº 0021436-11.2007.8.16.0014) que determinou suspensão da execução era mera diligência para a Secretaria, sem qualquer fundamentação.
Aduz que a competência é uma questão de ordem pública e, portanto, não é atingível pela preclusão temporal, mas tão somente pela preclusão consumativa.
Argumenta que se há eventual pronunciamento judicial que pretenda rediscutir a competência, sem fundamentação, não há de se falar na hipótese de preclusão temporal do direito da parte de se insurgir para que o título executivo judicial seja cumprido como transitado em julgado.
Sem razão.
Da análise dos autos originários (nº 0021436-11.2007.8.16.0014), verifica-se que no mov. 229.1 foi expedido ofício-circular determinando a suspensão em âmbito nacional dos processos de 1º e 2º graus que versem sobre a Controvérsia nº 02 do STJ.
No Recurso Especial (REsp. 1689339/PR), com julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, se discute ‘se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública’.
Na decisão de mov. 245.1 (autos nº 0021436-11.2007.8.16.0014) proferido na ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada contra Companhia Excelsior de Seguros, em fase de cumprimento de sentença, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento de recurso paradigmático, vejamos (mov. 245.1): ‘
Vistos.
Indefiro o pedido de levantamento.
Há nítido risco de irreversibilidade da medida vez que não há qualquer garantia nos autos caso o entendimento na instância superior seja de alguma forma desfavorável ao requerente.
Deste modo, deve aguardar o feito o julgamento do recurso paradigmático.
Ante ao exposto, suspendo a presente ação até o julgamento do recurso.
Anote-se.
Diligências necessárias.’ Verifica-se que, desta decisão foi realizada a leitura da intimação pelo advogado do Exequente em 06/12/2018 (mov. 249.1).
Depois de 5 (cinco) meses da intimação acerca da suspensão, o exequente se manifestou (em 17/05/2019) alegando impossibilidade de sobrestamento do feito por se tratar de um cumprimento definitivo de sentença (mov. 259.1).
O pedido foi indeferido nos seguintes termos (mob. 284.1): ‘Indefiro o pedido do exequente, tendo em vista disposição do art. 64, §1º, CPC.
Cumpra-se conforme deliberação anterior.
Diligências necessárias.’ Pois bem.
Nota-se que referido pronunciamento judicial tão somente reafirmou que o feito deveria permanecer suspenso até o julgamento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
O fato de sido indicado na decisão o §1º do 64 do CPC (‘A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício’) para fundamentar o indeferimento e a manutenção da suspensão do feito não traz qualquer inovação no mundo jurídico, vez que tão somente ratifica a deliberação anterior que determinou a suspensão.
Portanto, a insurgência do exequente deveria ter sido apresentada contra a decisão que determinou a suspensão do feito (mov. 245.1) e não da que ratificou a primeira decisão e indeferiu o pedido formulado pelo exequente em qualquer tempo (mov. 284.1).
Com efeito, o fato é que o exequente deixou de se manifestar no momento oportuno contra a decisão que determinou a suspensão (mov. 245.1), seja por embargos de declaração, ou mesmo com o requerimento previsto no art. 1037 §§8º e 9º do CPC que estabelece: (...) Ou seja, caberia ao exequente se insurgir na ocasião em que intimado sobre a suspensão do processo e demonstrar eventual distinção entre a questão a ser decidida no seu caso e aquela a ser julgada no recurso afetado nos moldes previstos no art. 1037 do CPC.
No entanto, deixou transcorrer o prazo e posteriormente suscitou questão de ordem no momento de seu interesse e recorreu da decisão que indeferiu o pedido por ele formulado com base no art. 64 §1º do CPC e que apenas manteve a suspensão anteriormente determinada.
Desse modo, resta caracterizada a preclusão temporal quanto à decisão anterior que deveria ter sido recorrida e não o foi. (...) Ressalta-se que a preclusão temporal verificada na decisão agravada se refere ao momento de interposição do recurso, o que não guarda relação com a alegação do agravante de que competência é uma questão de ordem pública não sujeita à preclusão temporal.
Por fim, importante registrar que, em consulta aos autos originários, verifica-se que a Caixa Econômica Federal informou o interesse no feito em razão do vínculo com a apólice pública (Ramo 66) (mov. 1.50, autos nº 0021436-11.2007.8.16.0014), o que transparece refletir na questão debatida na Controvérsia nº 02 do Superior Tribunal de Justiça em que foi determinada a suspensão.
Assim, considerando que a parte deixou de se manifestar no momento oportuno quanto à decisão primitiva que determinou a suspensão do processo, é de se manter o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento” (fls. 02/05, mov. 26.1 – acórdão de Agravo Interno).
Nesse contexto, infere-se que os artigos apontados como violados pelo Recorrente tratam da coisa julgada, levantados para sustentar a sua tese de que a questão afeta à competência não poderia ser revisitada em sede de cumprimento de sentença.
Entretanto, a Câmara julgadora, como visto, não apreciou a questão por não ter conhecido do agravo de instrumento por ele interposto em razão da preclusão temporal.
Revela-se evidente, portanto, que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como não têm abrangência suficiente para amparar a tese recursal e os argumentos utilizados pelo Colegiado, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito: “(...) 5.
Com efeito, embora o recorrente tenha indicado como infringidos os dispositivos legais referentes ao instituto da coisa julgada, a leitura do acórdão hostilizado evidencia que esse tema é dissociado do fundamento adotado como ratio decidendi no provimento jurisdicional (preclusão temporal). 6.
Consta no acórdão recorrido (fls. 112-113, e-STJ): ‘Ocorre que, no entanto, a matéria veiculada no presente recurso foi objeto de análise na decisão proferida pela 4ª Turma deste Tribunal em 13/12/2013, com publicação em 16/12/2013 (fl. 77), em face da qual o ora recorrente não se insurgiu.
Somente em 24/04/2014 foi interposto o presente agravo, e, frise-se, em face da decisão de fls. 81-83, proferida em fase de liquidação, que apenas informou não mais haver crédito em favor do contribuinte, com fundamento na prescrição já pronunciada outrora.
Portanto, em não havendo sido manifestada irresignação no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, não cabendo reativar a discussão da matéria em sede de agravo de instrumento interposto em face de decisão outra, que não a que tratou da matéria acerca da qual se restringem as alegações.
Inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, torna-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar a decisão’. 7.
O Tribunal de origem não examinou a ocorrência da prescrição propriamente dita, causando suposto conflito com a força do título judicial, mas apenas negou provimento ao Agravo porque o tema teria sido previamente decidido, sem a interposição do recurso no momento oportuno. 8.
Portanto, o descompasso entre o conteúdo do acórdão e as razões recursais, que versam sobre temas distintos, inconfundíveis, acarreta a conclusão de que os dispositivos de lei federal suscitados pelo recorrente não possuem comando para infirmar o acórdão do Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. (...) 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, nessa extensão, não provido” (REsp 1824968/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11.10.2019).
Não bastasse, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado e acolher a afirmação de que “o Recorrente não interpôs agravo de instrumento naquele momento, haja vista que a determinação de suspensão da execução foi uma mera diligência realizada pela Secretaria, sem qualquer fundamentação” (fl. 05, mov. 1.1), imprescindível seria reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que, ‘mutatis mutandis’, “para alterar as considerações do julgado recorrido e concluir que o despacho agravado tinha cunho decisório, é necessário o reexame dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em atenção à Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp 796.041/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18.12.2015).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANTONIO MARTINS NETO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009599-07.2021.8.16.0001
Radio e Televisao Iguacu S/A
Nilson Francisco Alves da Luz
Advogado: Katia Regina Grochentz Fernandes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2025 10:00
Processo nº 0003690-28.2020.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Goncalves
Advogado: Daniel Tormes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2020 13:45
Processo nº 0003427-93.2014.8.16.0001
Gladys Mariotto Rodrigues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Veronica Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2014 10:13
Processo nº 0003427-93.2014.8.16.0001
Gladys Mariotto Rodrigues
Recovery do Brasil Fundo de Investimento...
Advogado: Ana Paula Franchini Miguel Martinelli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2025 12:45
Processo nº 0003552-17.2020.8.16.0077
Silvano Augusto Cintra
Advogado: Luiz Eduardo dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 11:57