TJPR - 0036663-40.2018.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 11:44
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/07/2022 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 12:14
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:14
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARÇAL DOS SANTOS
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/04/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARÇAL DOS SANTOS
-
02/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:10
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:43
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/02/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 06:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:37
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:37
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/10/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:16
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:48
Recebidos os autos
-
13/07/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/06/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2021 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:55
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:55
Juntada de CUSTAS
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21/05/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado() DILIGÊNCIAS INICIAIS 1.
Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII).
Altere-se a classe processual para 156, se isso ainda não tiver sido feito. 2.
Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se eletronicamente o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. 3.
Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º. 4.
Caso não haja pagamento voluntário; indicação de bens à penhora; ou oferecimento de impugnação, CERTIFIQUE-SE a respeito e, em seguida: a) expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação conforme os itens a seguir. b) a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC.
DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD 5.
Caso a parte executada, regularmente citada, não pague a dívida e não ofereça embargos à execução, DEFIRO desde logo a penhora de seus ativos financeiros, via sistema SISBAJUD – art. 854 do CPC.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 5.1.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 5.1.1.
Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.2.
Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 5.1.3.
Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 5.3.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, cumpram-se os itens a seguir. 5.4.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação.
DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 6.
Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud (item 5 supra), DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 6.1.
Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 6.2.
Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 6.2.1.
Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 6.2.2.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 6.2.3.
Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 6.2.4.
Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 6.3.
Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo.
Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 6.3.1.
Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 6.3.2.
Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias.
DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 7.
Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Bacenjud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE.
FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS.
AGRAVO DO EXEQUENTE.
NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD.
PRECEDENTES DO STJ E TJPR.
PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora (itens 13 e 14 supra), DEFIRO acesso ao Infojud. 7.1.
Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 7.2.
O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 7.3.
Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito.
DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB 8.
A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
O eg.
TJPR já decidiu que o entendimento acima é aplicável aos processos comuns de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
CABIMENTO.
PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015.
RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Com efeito, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora (itens 13 e 14 supra), DEFIRO registro de indisponibilidade de bens da parte executada no sistema CNIB.
DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 9.
Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 9.1.
Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 9.2.
Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação.
DA PENHORA DE IMÓVEIS 10.
Requerida penhora de imóveis, proceda-se, via sistema PENHORA ONLINE, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), às consultas necessárias a fim de identificar eventuais matrículas em nome do (s) executado (s), inserindo-as nos autos e, em seguida, tornando conclusos para decisão.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 11.
Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC.
DELIBERAÇÕES FINAIS 12.
Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. 13.
Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. 14.
Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 15.
Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. 16.
Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. 17.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 19 de maio de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2021 08:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
-
23/03/2021 12:02
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
-
23/03/2021 12:02
Baixa Definitiva
-
23/03/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/03/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/06/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/09/2019 17:34
Distribuído por sorteio
-
11/09/2019 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/09/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:55
Recebidos os autos
-
08/07/2019 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2019 10:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARÇAL DOS SANTOS
-
10/06/2019 17:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/06/2019 22:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 19:03
APENSADO AO PROCESSO 0037287-89.2018.8.16.0019
-
23/04/2019 14:08
APENSADO AO PROCESSO 0037287-89.2018.8.16.0019
-
15/03/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 02:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARÇAL DOS SANTOS
-
01/02/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MARÇAL DOS SANTOS
-
20/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2018 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/11/2018 10:29
Recebidos os autos
-
29/11/2018 10:29
Distribuído por sorteio
-
29/11/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2018 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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