TJPR - 0002532-60.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
23/09/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARCANJO CRUZ
-
22/09/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/08/2022 14:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2022 16:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO CASTALDI TOCCI
-
14/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN RAYMUNDO DE SOUZA DIAS
-
13/06/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2022 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
27/01/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/12/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
19/11/2021 22:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:27
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
10/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARCANJO CRUZ
-
07/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Processo: 0002532-60.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): RENATO ARCANJO CRUZ Polo Passivo(s): Jean Carlos Raimundo de Souza Município de Cornélio Procópio/PR Vistos O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)" Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Requer a parte autora o deferimento da tutela de urgência para fins de determina à parte requerida "exibir as imagens do circuito interno de câmeras da unidade de Saúde do Jardim Primavera, referente a data de 30/03/2021, das 08:00 as 10:00".
Por ora, não se vislumbra ser o caso de concessão de tutela de urgência, porquanto não demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano que impeça o seu deferimento em outra oportunidade.
Até mesmo porque não há comprovação da efetiva existência de sistema com câmera de segurança no local em que os fatos teriam ocorrido.
Ademais, não logrou êxito, o autor, em comprovar o perigo de dano que implique a necessidade de concessão da tutela antecipada. 1.
Portanto, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
No mais, trata-se de ação ajuizada contra ente público, e como cediço, não se tem obtido êxito na realização das audiências de conciliação neste Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente porque a Fazenda Pública, na maioria das vezes, nem tem autorização legal para realizar a autocomposição.
Pela inadmissão da autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, II, CPC/2015) seriam realizadas audiências que não teriam qualquer utilidade, eis que o procurador não teria autorização para fazer qualquer proposta de acordo.
Interpretação essa que está de acordo com a duração razoável do processo (artigo 6º, CPC/2015).
Sendo assim, ao menos por ora, deixa-se de designar audiência de conciliação. 3.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa em 30 dias.
Na defesa (se apresentada) deverá manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se é necessária a produção de prova oral, sob pena de preclusão, inclusive se permanecer silente quanto a isso. 4.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestação.
Na manifestação deverá a parte autora manifestar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se é necessária a produção de prova oral, sob pena de preclusão, inclusive se nada requerer quanto a isso. 5.
As partes manifestando interesse em composição, designe-se audiência de conciliação. 6.
Não manifestando interesse na audiência de conciliação, mas desejando produzir prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada com o Juiz Leigo, advertindo-se: 6.1.
As partes ficam cientes de que deverão comparecer à audiência trazendo suas testemunhas, até três.
Caso encontre dificuldade em conduzir suas testemunhas, poderá a parte apresentar os nomes ao Cartório com 05 (cinco) dias de antecedência, para que sejam intimadas. 6.2.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo com a sua condenação em custas, e do réu, a revelia, não se aplicando seus efeitos se presente alguma das hipóteses do art. 345 do CPC. 6.3.
O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. 7.
As partes não manifestando interesse na realização de audiência de conciliação, e nem na produção de prova oral, remetam-se os autos para elaboração de Sentença. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
20/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
19/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 16:26
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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