TJPR - 0002780-84.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
07/11/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
-
24/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL PEREIRA SALES
-
23/10/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 09:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
-
22/06/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL PEREIRA SALES
-
20/06/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/05/2023 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL PEREIRA SALES
-
05/04/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A
-
02/04/2023 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:29
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 23:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 15:15
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL PEREIRA SALES
-
18/04/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL PEREIRA SALES
-
21/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua da Glória, 362 - 7º andar- - Centro Cívico - Curitiba - /PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002780-84.2021.8.16.0185 I – Conforme certidão, a presente habilitação de crédito foi ajuizada APÓS o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, mas ANTES da homologação do Quadro Geral de Credores, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 10, § 5º da LFRJ: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) II – Deve, portanto, a Serventia fazer a necessária anotação, acrescentando se tratar de Habilitação de Crédito RETARDATÁRIA.
III – Ciência ao Administrador Judicial para que promova a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido (art. 10, § 8º da LFRJ).
IV - Intimem-se a recuperanda e o Comitê, se houver, para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 12 da LFRJ).
IV – Após, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação (art 12, par. único da LFRJ).
V- Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
VI – Em caso contrário, contados, venham conclusos para sentença.
VII – Intimem-se.
Cumpra-se.
Curitiba - , 20 de maio de 2021. Luciane Pereira Ramos Magistrado -
20/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:48
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/05/2021 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 15:36
APENSADO AO PROCESSO 0007743-09.2019.8.16.0185
-
10/05/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:30
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 13:58
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:58
Distribuído por dependência
-
06/05/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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