TJPR - 0000710-98.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:09
PRESCRIÇÃO
-
14/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2025 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 19:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2025 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2025 15:37
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NÃO REALIZADA
-
22/04/2025 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2025 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2025 00:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2025 00:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2025 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2025 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2025 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2025 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:39
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2025 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:08
Expedição de Mandado
-
11/03/2025 15:04
Expedição de Mandado
-
10/03/2025 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 18:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
10/03/2025 18:41
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
29/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:15
Expedição de Mandado
-
29/01/2025 14:11
Expedição de Mandado
-
31/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
22/10/2024 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2024 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 16:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
08/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:08
Juntada de CIÊNCIA
-
25/09/2024 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 17:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/08/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
12/08/2024 12:34
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JANDER DIAS VIEIRA
-
26/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/07/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/07/2024 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 10:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2024 07:51
Sentença DESCONSTITUÍDA
-
18/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 00:00 ATÉ 12/07/2024 23:59
-
04/06/2024 17:22
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2024 08:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:44
Juntada de PARECER
-
28/03/2024 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
-
30/01/2024 14:43
Alterado o assunto processual
-
30/01/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/01/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:55
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/01/2024 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 12:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/10/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/10/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/09/2023 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2023 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 00:32
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2023 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2023 16:47
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:12
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2022 10:55
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/06/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:50
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2022 16:11
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 16:07
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/07/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE JANDER DIAS VIEIRA
-
05/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:51
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 20:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-98.2021.8.16.0119 Processo: 0000710-98.2021.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 20/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA CLAUDIA LOPES DOS SANTOS Réu(s): JANDER DIAS VIEIRA Vistos para Decisão. I.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JANDER DIAS VIEIRA imputando ao denunciado a prática, em tese, da infração penal capitulada no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (1° fato) e artigo 147 do Código Penal (2° fato), tudo nas condições da Lei n. 11.340/2006.
Seguindo, testemunho, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além da prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, estampando a justa causa.
Aperceba-se, neste contexto, para as considerações da vítima Ana Claudia Lopes dos Santos (evento 1.11) que, em resumo, afirma que está junto com o acusado há 10 anos, que possui duas filhas com idades de 9 e 5 anos, que moram juntos há 10 anos mas ficaram separados um tempo e depois reataram, que apenas as filhas presenciaram o fato ocorrido, que sobre o fato ocorreu agressão e que o acusado quase a deu uma facada, que o acusado desferiu vários tapas no rosto da vítima, correu e pegou uma faca, que as filhas da vítima entraram no meio começando a gritar, nessa hora o acusado parou e a vítima sentiu que ele iria lhe furar, que o acusado xingou a vítima de vários nomes entre eles “biscate” e “vagabunda”, que o acusado disse para a vítima que iria matá-la, que foi apreendida a faca usada como ameaça, que o motivo da confusão foi que o acusado quis ter relação com a vítima e ela não queria no momento, que ingeriram bebida alcoólica durante a noite, que o fato foi por volta das quatro da manhã, que em relação as agressões o rosto todo da vítima ficou avermelhado com a marca da mão do acusado, que a vítima quer representar contra o acusado, requer medidas protetivas em desfavor do acusado, que não quer que o acusado frequente a casa da mãe da vítima, localizada na rua Francisco Lopes, n° 53 do munícipio de Nova Esperança, que o acusado quebrou uma caixinha de som durante a discussão, que a proprietária dessa caixa é a prima do acusado, acrescenta que o acusado já lhe agrediu várias vezes com xingamentos e ameaçava bater e que hoje ele queria matá-la, que das outras vezes já chamou a polícia para apartar mas nunca representou contra o acusado.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntada.
Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia contenta-se com meros indícios, não exigindo, para a sua admissão, prova cabal da autoria.
Aliás, neste sentido, é o ensinamento advindo do STF: HABEAS CORPUS” – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – I LIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA, POR PARTE DO JUÍZO, NESSE ATO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ATO QUE NÃO RECLAMA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DESEJÁVEL E CONVENIENTE A SUA MOTIVAÇÃO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA – RESPOSTA À ACUSAÇÃO – FORMULAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS – ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO ACUSADO REALIZADA DE MODO SUCINTO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – DOUTRINA – PRECEDENTES – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECORRENTE – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag.
Reg. no HC 170.463 – RJ, Relator Ministro Celso de Mello.
Data da Sessão Virtual: 14/08/2020 a 21/08/2020 De passo a passo, embora por ora não haja admissão antecipada de culpa, verifico que os indicativos até então angariados ofertam elucidação sobre a mencionada justa causa para a deflagração da ação penal, bem assim da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há falar em inépcia da proeminal, já que ela contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime, e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal, de acordo com as provas a serem produzidas.
Feitas estas considerações primevas, percebo que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça pórtica, daí porque deve ser regularmente processada. Ante o exposto, RECEBO a DENÚNCIA, vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. II.
Destarte, CITE(M)-SE o(s) acusado(s), pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, representando(s) por advogado habilitado, e por escrito, ofereça(m) defesa(s) preliminar(es).
Saliente-se no(s) chamado(s) que, na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ao) arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. III.
Opostas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. IV.
Ofertada defesa preliminar, e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, em atenção ao preceito do devido processo legal, especialmente em seu vértice do contraditório formal e substancial, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório). V.
Após, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal). VI.
Ademais, desde agora: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, notificando-o acerca do oferecimento da denúncia em face do acusado, bem assim sobre a data de seu recebimento, para fins de controle de informações. b) Certifiquem-se os antecedentes do(a) réu(ré), de maneira detalhada, junto a este juízo, e no Sistema Oráculo. c) Comunique-se, também, o Distribuidor Criminal e a DEPOL de onde proveio o IP, sobre o oferecimento e recebimento da denúncia, bem como eventuais feitos executivos em andamento. VII.
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. VIII.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
20/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 14:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 18:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:47
Juntada de DENÚNCIA
-
02/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 18:30
Alterado o assunto processual
-
22/03/2021 18:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 15:12
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 12:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/03/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 21:58
Recebidos os autos
-
20/03/2021 21:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2021 21:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/03/2021 14:14
Recebidos os autos
-
20/03/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/03/2021 11:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/03/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 09:34
Recebidos os autos
-
20/03/2021 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 09:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2021 09:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/03/2021 08:43
APENSADO AO PROCESSO 0000711-83.2021.8.16.0119
-
20/03/2021 08:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2021 08:43
Recebidos os autos
-
20/03/2021 08:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008793-77.2019.8.16.0021
Carla Janz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nildo Valentin da Costa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2020 09:00
Processo nº 0020247-49.2021.8.16.0000
Leila Paula Melo Cardozo
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Advogado: Luiz Carlos Franco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2022 08:15
Processo nº 0021170-04.2019.8.16.0014
Masami Motors LTDA
Masami Motors LTDA
Advogado: Flavio Sperotto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 17:42
Processo nº 0005134-03.2018.8.16.0116
Limerquimica Industrial LTDA
Limerquimica Industrial LTDA
Advogado: Celso Antonio Palermo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/11/2023 13:12
Processo nº 0005557-12.2019.8.16.0153
Nair Alves
Itau Unibanco S.A
Advogado: Victor Augusto Mangerona
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2019 17:36