TJPR - 0009207-19.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/02/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 02:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/01/2023 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2022 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
13/12/2022 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
13/12/2022 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/10/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2022 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/07/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/06/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/03/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/03/2022 09:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 20:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/02/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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16/08/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/08/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:17
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/07/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/07/2021 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0009207-19.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CRISTINA KAORU KAWAMURA Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de evidência, repetição de indébito e danos morais. Consta na inicial que a parte autora seria beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, teria ou acredita ter realizado empréstimo consignado com a parte ré, para desconto de parcelas diretamente de seu benefício.
Aduz que a quantia mensal descontada do seu benefício seria de R$ 84,69 (oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Discorre que após determinado lapso temporal, verificou que se trataria de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assevera que tal modalidade de empréstimo jamais teria sido lhe explicada, estando certo de que o empréstimo realizado se daria da forma convencional.
Assim, pugna pela concessão do pedido de tutela de evidência com intuito de determinar que a parte ré exiba documentos e histórico de cobrança nos autos, bem como pela procedência da presente demanda para declarar a inexistência de contratação e outros. Sucintamente, era o que havia a relatar.
Decido. 1.
Da emenda Promovendo o cotejo dos autos, constata-se a presença de defeitos e ausência de documentos que impedem o prosseguimento do feito.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora promover a emenda à inicial no prazo legal. Conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e outros, dentro os quais destaco aqueles referentes aos incisos III, IV e VI. Quanto ao pedido, preveem os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, que estes devem ser certos e determinados, respectivamente. No caso em tela, pode-se constatar que a parte autora faz alegações genéricas, vagas e desprovidas de qualquer comprovação mínima.
Pode-se verificar que a petição inicial apresenta contradições, vez que não especifica claramente se firmou ou não contrato de empréstimo com a parte ré e, conforme se extrai da narrativa fática apresentada, discorre como se tivesse contratado o empréstimo, mas que desconhecia se tratar de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, acreditando se tratar da modalidade convencional. Assim, intime-se a parte autora para que, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a petição inicial apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a. esclareça de forma clara e precisa se firmou (ou não), contrato de empréstimo consignado com a parte ré; b. apresente os contratos objeto da presente demanda ou comprove a solicitação administrativa e a recusa ou inércia da parte ré (com intuito de verificar e analisar o pedido de inversão do ônus da prova) e; c. apresente documento capaz de comprovar os descontos alegados. Advirto a parte autora que o não cumprimento integral da emenda, poderá ensejar no indeferimento da exordial. 2.
Da justiça gratuita O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifo nosso). Neste sentido, cabe ao magistrado verificar os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte pleiteante com vistas a analisar a condição de insuficiência de recursos alegada/comprovada e, quanto a este último, como de sabença, a regra processual civil vigente é que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos. Note, que a Constituição Federal exige prova da insuficiência de recursos, sendo certo que todas as demais disposições legais não podem ir ao desencontro dela. A concessão da justiça gratuita destina-se assim à parte desprovida de condições de se subsistir, não podendo ser compelida ao pagamento das custas e despesas de uma demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prever que, em se tratando de pessoa natural, a apresentação da declaração de hipossuficiência seria suficiente para a referida concessão, o parágrafo 2º do artigo em comento prevê que, havendo indícios de que a declaração não seja verdadeira, poderá o julgador, determinar a comprovação do estado de miserabilidade alegado.
Quanto ao tema, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...].
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). (Grifo nosso). Ademais, destaca-se o Enunciado n. 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. No caso em tela, pode-se observar que a parte autora pleiteou a concessão das benesses da gratuidade judicial sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. Deste modo, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: a. declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte interessada; b. comprovante de rendimento próprio, como carteira de trabalho em sua íntegra, últimos holerites ou outros do gênero e; c. relação de veículos e imóveis de sua propriedade, bem como últimas declarações de imposto de renda; Ressalta-se neste momento, que descabe ao magistrado determinar a realização de diligências (eletrônicas ou expedições de ofício) com intuito de verificar a condição de hipossuficiência, vez que cabe a parte que pleiteia o benefício apresentar os documentos que entender suficientes para comprovar suas alegações. Desde já advirto a parte autora que: a. a inércia ou não cumprimento integral deste despacho poderá ensejar o indeferimento da benesse perquirida e; b. constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3.
Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
20/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:42
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:42
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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