TJPR - 0002242-93.2007.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 21:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:18
Expedição de Certidão GERAL
-
08/08/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIÁRIO AFONSO LTDA REPRESENTADO(A) POR DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIÁRIO AFONSO LTDA REPRESENTADO(A) POR DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2025 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 10:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 15:14
Expedição de Certidão GERAL
-
25/06/2025 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 10:17
Expedição de Certidão GERAL
-
10/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIÁRIO AFONSO LTDA REPRESENTADO(A) POR DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
08/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 14:46
Expedição de Certidão GERAL
-
08/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/05/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 10:25
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2025 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/04/2025 20:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 08:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIÁRIO AFONSO LTDA
-
07/04/2025 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 09:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/04/2025 09:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/04/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIÁRIO AFONSO LTDA
-
09/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 21:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/05/2024 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/05/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 08:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIÁRIO AFONSO LTDA
-
29/02/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 09:40
Expedição de Carta precatória
-
15/02/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 11:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2024 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2023 17:39
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA DE SUSPENSÃO OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
-
25/07/2023 13:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2022 09:33
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2022 09:30
APENSADO AO PROCESSO 0003474-67.2012.8.16.0153
-
19/10/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2022 09:26
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2022 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:37
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 10:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIÁRIO AFONSO LTDA
-
27/06/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:54
Declarada incompetência
-
25/04/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002242-93.2007.8.16.0153 Processo: 0002242-93.2007.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.703.162,20 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): RODOVIÁRIO AFONSO LTDA DECISÃO 1.
Acolho o pedido de seq. 128.1.
Cumpra-se na forma requerida. 2. Oficie-se ao Juízo Deprecado, informando que a executada fora intimada da penhora e da avaliação nestes autos, não havendo oposição de embargos no prazo legal e, por fim, que seja o imóvel penhorado ofertado em leilão judicial. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Daniela Fernandes de Oliveira Magistrada -
20/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
20/01/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:24
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
19/07/2021 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
13/07/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HERNIQUE BASTOS MENDES
-
16/06/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002242-93.2007.8.16.0153 .Processo: 0002242-93.2007.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.703.162,20 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Ana Carolina Bastos Mendes LUIZ HERNIQUE BASTOS MENDES RODOVIÁRIO AFONSO LTDA SENTENÇA 1- A parte executada opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada em seq. 96 apontando omissão deste Juízo quanto a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, pugnou pelo seu acolhimento (seq.101).
Os embargos foram opostos no prazo legal.
A requerida também apresentou embargos de declaração no seq. 105, afirmando que houve omissão deste Juízo na análise da CDA quanto ao item identificado como “Contribuinte individual – Contribuições Descontadas pela Empresa/Cooperativa de Trabalho” e que com base na referida informação caso em apreço não é de simples inadimplemento de obrigações tributárias, mas de infração à Lei consistente no desconto de contribuições previdenciárias e não repasse aos cofres públicos.
Diante disso, afirmou que dívida ativa regularmente inscrita goza das presunções juris tantum de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, cabendo aos sócios derrubarem a presunção de certeza e veracidade da CDA mediante instrução probatória em sede de embargos.
Nestes termos, pugnou pela pronunciamento quanto ao item da CDA, sobre o efeito de prova pré-constituída, pelo reconhecimento de infração à Lei na retenção e não repasse de contribuições previdenciárias e por fim o efeito modificativo a estes embargos, a fim de indeferir a exceção de pré-executividade.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Ambas as partes intimadas quantos aos embargos, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer resposta.
Já a parte exequente, apresentou impugnação quanto aos pedidos do executado, conforme petição de seq. 117. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1023 do CPC: "Os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".
De uma atenta análise dos autos, os recursos comportam conhecimento, diante de sua tempestividade.
Ademais, o art. 1.022 do CPC 2015, dispõe que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Primeiramente, aduz o executado que houve omissão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência (seq.101).
No entanto, no que tange aos referidos embargos, não há o que se falar em omissão na apreciação da matéria, uma vez que eventual condenação de custas e honorários advocatícios deverá ser realizada quando do deslinde do feito, devendo a execução prosseguir até a satisfação da dívida tributária.
Outrossim, no que concerne as alegações da parte exequente em petição de seq. 105 quando a omissão sobre a análise da documento e quanto ao efeito de prova pré- constituída, bem como os demais pedidos que decorrem destes, entendo que à parte exequente falta razão.
Isso porque, intimado para se manifestar quanto a referida exceção de pré-executividade, a parte exequente se manteve silente, deixando de apresentar todas as insurgências apresentadas agora, em sede de embargos de declaração. Deste modo, na sentença examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo os embargantes, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão.
Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente.
Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido o seguinte aresto: DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO.
QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011354-74.2018.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 18.04.2018). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.2.Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 894470-1/01 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.05.2013, grifo nosso).
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER ambos os embargos de declaração e mantenho, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. 2- No mais, cumpra-se a sentença de seq. 96, bem como a Portaria 001/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 3- Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
20/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HERNIQUE BASTOS MENDES
-
13/10/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HERNIQUE BASTOS MENDES
-
06/07/2020 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/11/2019 08:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HERNIQUE BASTOS MENDES
-
12/08/2019 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HERNIQUE BASTOS MENDES
-
22/05/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2019 00:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 23:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 17:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 16:57
Expedição de Mandado
-
14/02/2019 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIÁRIO AFONSO LTDA
-
20/11/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HERNIQUE BASTOS MENDES
-
09/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2018 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIÁRIO AFONSO LTDA
-
03/10/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HERNIQUE BASTOS MENDES
-
30/09/2018 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 11:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/09/2018 08:03
APENSADO AO PROCESSO 0002858-82.2018.8.16.0153
-
29/08/2018 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2018 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2018 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2018 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2018 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2018 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2018 01:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 10:01
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2018 16:53
Expedição de Carta precatória
-
06/12/2017 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 13:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2017 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 09:50
Recebidos os autos
-
10/07/2017 09:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HERNIQUE BASTOS MENDES
-
27/06/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIÁRIO AFONSO LTDA
-
27/06/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIÁRIO AFONSO LTDA
-
17/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 12:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2017 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 12:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 12:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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