TJPR - 0004679-90.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 04:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALAN RODRIGUES DE SOUZA
-
19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALAN RODRIGUES DE SOUZA
-
09/12/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/11/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2024 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 18:27
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALAN RODRIGUES DE SOUZA
-
03/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALAN RODRIGUES DE SOUZA
-
30/08/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 17:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/07/2024 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2024 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/06/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 16:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/06/2024 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
05/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALAN RODRIGUES DE SOUZA
-
02/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 16:42
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALAN RODRIGUES DE SOUZA
-
07/11/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/09/2023 16:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
29/09/2023 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/08/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 16:00
-
10/08/2023 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/05/2023 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/05/2023 05:19
Declarada incompetência
-
12/05/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 16:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/05/2023 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/05/2023 16:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
08/05/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALAN RODRIGUES DE SOUZA
-
08/12/2022 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 17:58
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALAN RODRIGUES DE SOUZA
-
31/08/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:40
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALAN RODRIGUES DE SOUZA
-
01/07/2022 20:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALAN RODRIGUES DE SOUZA
-
09/03/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 11:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALAN RODRIGUES DE SOUZA
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
10/12/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALAN RODRIGUES DE SOUZA
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALAN RODRIGUES DE SOUZA
-
10/09/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALAN RODRIGUES DE SOUZA
-
31/05/2021 11:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004679-90.2021.8.16.0194 Processo: 0004679-90.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.210,49 Autor(s): JOSE ALAN RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte requerente. 2.
Trata-se de ação de revisão de contrato c/c tutela antecipada, através da qual alega a parte autora que firmou contrato de financiamento junto ao réu.
Afirma que o banco aplica reajuste e taxas indevidas.
Aponta diversas irregularidades e ilegalidades do contrato, o qual pretende ser revisado.
Requer a título de antecipação de tutela o depósito do valor incontroverso das parcelas. 3.
A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental.
Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ainda que elaborado ao tempo do antigo códex processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "(...) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed., vol.
II, p.566).
Em que pese os fundamentos apresentados, não vislumbro verossimilhança nas alegações contidas na petição inicial.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência está intimamente ligada com a caracterização da mora.
Se ela for afastada, naturalmente não há razão para se inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, nem razão para negar-lhe a manutenção na posse do bem.
No entanto, o que tem o condão de descaracterizar a mora do devedor é a cobrança de juros remuneratórios abusivos e de capitalização abusiva de juros, ou seja, somente é possível deferir liminar incidental em ação revisional quando for evidente a abusividade.
No caso concreto, um dos principais argumentos da revisional é a suposta ilegalidade da capitalização de juros, porém, quanto a essa questão, o recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827-RS) é o de que a previsão contratual que indica o duodécuplo da taxa mensal não correspondente à taxa anual pactuada implica em processo de formação da taxa de juros, o qual não se confunde com a capitalização, e não é vedado pelo ordenamento jurídico.
Quanto ao depósito das parcelas seja no valor integral, seja no valor incontroverso, sem que produza o efeito de elidir a mora, deve se aplicar o artigo 330, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Assim sendo, no caso concreto, em se tratando de valor incontroverso (visto que a simples propositura da revisional não elide a mora), este deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, pois, efetivamente, se o valor é incontroverso ou integral, não há razão para que seja depositado em juízo, criando toda uma dificuldade e encarecendo a própria operação que passa a se desenvolver no âmbito judicial, transformando o Poder Judiciário, conforme temos visto nas milhares de ações revisionais de contratos de financiamento ou de arrendamento mercantil de veículos, em uma verdadeira empresa, o que, sem dúvida, não é sua função primordial.
Ademais não existe nenhuma prova inequívoca de que, em continuando os depósitos sendo realizados na forma contratada, poderá haver dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, eis que, em caso de eventual e futura procedência da demanda, a instituição financeira em questão se trata, em tese, de uma instituição sólida.
Assim, indefiro os pedidos liminares. 4.
Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decreto 227/2020, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC.
Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 5.
Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria n. 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.
Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
20/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 11:05
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:05
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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