TJPR - 0003561-98.2019.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/08/2025 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2025 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2025 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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30/07/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2025 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2025 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2025 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 14:02
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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24/06/2025 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/04/2025 14:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/01/2025 14:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/09/2024 12:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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30/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/06/2024 13:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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20/05/2024 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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16/05/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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08/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/05/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/05/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/05/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/05/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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29/04/2024 15:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/03/2024 13:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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15/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2024 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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28/02/2024 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/02/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2024 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2024 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:57
Juntada de CUSTAS
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01/02/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2024 09:18
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/01/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/01/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2024 13:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2024 17:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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25/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2023 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
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30/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/09/2023 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2023 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 11:41
Recebidos os autos
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03/08/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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29/07/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/07/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2022 10:17
Conclusos para decisão
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22/03/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2022 00:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003561-98.2019.8.16.0081 Processo: 0003561-98.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ANTÔNIO APARECIDO PEREIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados.
Disse a parte autora que a Autarquia Previdenciária negou o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo preenchendo todos os requisitos para a sua concessão.
Afirmou que não foram reconhecidos os períodos em que laborou no meio rural, na condição de segurado(a) especial.
Disse, ainda, que não houve o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na petição inicial.
Por fim, afirmou que não foi reconhecido o período de serviço militar.
Requereu: (i) o reconhecimento e averbação em seu favor do tempo de serviço laborado na condição de segurado(a) especial; (ii) o reconhecimento e averbação da especialidade dos períodos indicados na inicial; (iii) o reconhecimento e averbação do período de serviço militar; (iv) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do benefício (DER); (v) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, com juros e correção monetária.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando que a parte autora não preenche os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora impugnou os termos da contestação.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo.
Foi produzida prova oral.
Após as partes apresentarem suas alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos e todas as provas deferidas já foram produzidas. 2.1.
Das questões preliminares e prejudiciais Em contestação, a Autarquia Previdenciária afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, no que se refere à averbação do tempo especial requerido.
Razão lhe assiste.
Isso porque, conforme precedentes do TRF4, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social e período de serviço militar obrigatório, prestado, no caso, perante o Exército Brasileiro.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período de serviço militar obrigatório, bem como em relação aos tempos de labor na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 2.
Majorada a verba honorária, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4 5000588-07.2014.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, decisão em 16/03/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Precedentes do STJ. 2.
O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período de serviço militar obrigatório, bem como em relação aos tempos de labor na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 3.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4.
O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 5.
Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15. 6.
Direito à implantação do benefício mais vantajoso. 7.
Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008764-64.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020) Neste contexto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito nesse ponto. 2.2.
Do mérito Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário.
Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral).
Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses: 1) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/98, para verificar o preenchimento das condições legais para a aposentadoria por tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91); 2) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER.
A aposentadoria por tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; 3) Das Regras de Transição – Aposentadoria por tempo de Contribuição proporcional ou integral.
Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada).
Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
E de acordo com o art. 55, da Lei 8.213/91 para o computo do tempo de serviço, poderá ser utilizado o tempo de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11, da mesma lei. 2.2.1.
Do labor rural Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, entende-se por segurado especial “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
E, conforme o parágrafo primeiro do mesmo artigo, “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Para comprovar o efetivo exercício de atividade rural não é admissível prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível um início de prova material (Súmula 149/STJ), a ser apreciado pelo Juízo da Causa, de acordo com suas peculiaridades e das diretrizes normativas e jurisprudenciais sobre a matéria.
Sobre a prova documental, admissível a juntada de documentos relativos a familiares, que atestem o exercício da atividade rurícola/pesqueira.
Já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça que a certidão de casamento atestando a condição de lavrador do cônjuge da segurada constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço.
Deve-se ter em mente que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, existe a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade – trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR2.544/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Devem ser consideradas, ainda nesse contexto, as conclusões da Súmula 577 do STJ, segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; da tese firmada no recurso repetitivo Tema 532 (“o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”) e do Tema 533 (“a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”), todas do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Transcrevo, a seguir, trecho da referida decisão: "Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, entendo que não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.
Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea." No caso concreto, a parte autora narrou nos autos que trabalhou como segurado(a) especial desde 11/11/1970 a 02/02/1981 e de 01/02/1982 a 30/09/1982, e que após essa data passou a exercer atividade urbana como segurado obrigatório da previdência.
Disse, ainda, que o INSS reconheceu o período de 11/11/1970 a 11/05/1978, de sorte que resta pendente o reconhecimento dos períodos de 12/05/1978 a 02/02/1981 e de 01/02/1982 a 30/09/1982.
Pois bem, como início de prova material do exercício do labor na condição de trabalhador(a) rural, segurado(a) especial, a parte autora acostou a documentação de mov. 1.3/1.12.
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora para o trabalho rural exercido pela parte autora no período indicado.
A testemunha PEDRO VIEIRA disse: que conhece o autor desde 1969; que o depoente trabalhava na região onde o autor morava; que voltaram a se falar recentemente; que o autor morava no sítio do pai; que o sítio ficava no bairro da lavoura, na Vila Diniz, município de Cruzmaltina; que o depoente morava perto e trabalhava de ambulante; que ele morava com os pais; plantavam milho, feijão, arroz, café; possuíam animais; que o sítio possuía 20 alqueires, mas cultivavam uns 3 alqueires; que via o autor trabalhando com os pais; trabalhavam o ano inteiro; que sabe o nome dos vizinhos; que eles não possuíam outra fonte de renda; não possuíam maquinários nem empregados; que ele ficou no sítio até ir servir o exército, mas depois voltou; que depoente se mudou da região.
A testemunha FRANCISCO ALVES DE SOUZA MOREIRA narrou: que conhece o autor porque em 1970 o depoente se mudou para a Vila Diniz e ele morava lá; que atualmente o autor não reside naquela localidade; que quando conheceu o autor ele morava no bairro Lavoura; o pai do autor possuía um sítio e ele morava junto dos pais; que naquela época o sítio pertencia a Faxinal, mas atualmente pertence a Cruzmaltina; que eles cultivavam arroz, feijão, milho, café; que eles tinham gado; que eles plantavam em 3 ou 4 alqueires; que o resto do sítio era pasto e reserva; que via o autor trabalhando; que ele carpia, plantava, colhia; que com 10 anos o autor já trabalhava; que lembra o nome dos vinhos e familiares do autor; que eles não possuíam maquinários nem empregados; que não possuíam outra fonte de renda; que ele ficou no sítio até 1982, quando foi servir a pátria; que depois que terminou o serviço militar obrigatório, o autor retornou ao sítio; que ele ficou morando no sítio mais ou menos um ano e, na sequência, foi trabalhar na policia militar.
Por fim, o autor da ação disse: que na área rural, trabalhou desde os 08 anos até aproximadamente 20 anos; que a propriedade era do pai do depoente; que o plantio era para a própria família; só a família trabalhava no local; que em outubro de 1982 entrou na Policia Militar; que ficou até janeiro de 1998; que pediu exoneração da polícia.
Desse modo, deve ser reconhecida a condição de segurado(a) especial da parte autora pelo período de 12/05/1978 a 02/02/1981 e de 01/02/1982 a 30/09/1982, haja vista que a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada, ligada ao início razoável de prova material, comprovou o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado(a) especial. 2.2.2.
Do período de serviço militar O inciso I do art. 55 da Lei de Benefícios determina o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, do período de serviço militar prestado pelo segurado, nos seguintes termos: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da CF/88, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.
Ainda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 60, IV, reconhece o tempo de serviço militar como tempo de contribuição: Art. 60.
Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: a) obrigatório ou voluntário; e b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar No caso dos autos, foi apresentada Certidão de Tempo de Serviço Militar, expedida em 24 de setembro de 2003, na qual consta que o autor foi incluído em 03/02/1981 no 30º Batalhão de Infantaria Motorizado, tendo sido excluído em 31/01/1982 (mov. 1.5 – Fls. 07).
Com efeito, como destacado na legislação acima, o tempo de serviço militar obrigatório pode ser considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria independentemente do recolhimento de contribuições.
Somente não é admitido o cômputo de período de atividade militar para obtenção de benefício no RGPS se já utilizado para contagem e concessão de benefício previsto em Regime Próprio Público ou Militar (art. 96, da Lei 8.213/91).
Entretanto, na situação em tela, embora o autor tenha se filiado ao regime estatutário, o período acima não foi utilizado para fins de concessão de outro benefício.
Assim, mostra-se viável ao demandante o cômputo do intervalo requerido, para fins de concessão do benefício almejado, inclusive para efeito de carência, consoante entendimento consolidado do TRF4 (APELREEX 0017043-49.2015.4.04.9999, Rel.
VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. de 16/06/2017; TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0004153-78.2015.4.04.9999, Rel.
PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. de 19/05/2016). 2.2.3.
Conclusão Considerando o reconhecimento da condição de segurado(a) especial da parte autora pelo período de 12/05/1978 a 02/02/1981 e de 01/02/1982 a 30/09/1982, o período de serviço militar obrigatório de 03/02/1981 a 31/01/1982, bem como demais períodos reconhecidos pela Autarquia (mov. 1.12 – Fls. 49/50), tem-se que a parte requerente não contava com tempo de contribuição suficiente na data do requerimento administrativo, razão pela qual não faz jus a aposentadoria pleiteada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho, relativamente ao período de trabalho prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social e período de serviço militar obrigatório, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos admitidos, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a averbação dos períodos rurais reconhecidos; e (ii) determinar a averbação do período de serviço militar obrigatório reconhecido.
Os demais pedidos são improcedentes, na forma da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% para cada.
Outrossim, condeno réu e autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na mesma proporção supra.
Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais para eventual beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
31/01/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/09/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/06/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003561-98.2019.8.16.0081 Processo: 0003561-98.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1.
Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por ANTÔNIO APARECIDO PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando em síntese, a condenação do demandado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural e especiais.
Aduziu, que prestou serviço militar de 03/02/1981 a 31/01/1982, e 01/10/1982 a 28/02/1998, bem como exerceu atividade rural pelo período de 11/11/1970 a 02/02/1981 e 01/02/1982 a 30/09/1982.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12, 12.2).
Foi concedido o benefício de justiça gratuita e determinada a citação do INSS (mov. 14.1).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 23.1) tendo arguido em sede preliminar a necessidade de suspensão processual em virtude de decisão proferida no REsp 1.596.203, pela Exa.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do STJ, pois ainda não transitado em julgado.
Aduziu, ainda, que a requerente não acostou prova material suficiente para comprovação do período da atividade rural exercida, bem como, o período anterior a 12 anos de idade, não pode ser computado para fins previdenciários.
Por fim, disse que não houve demonstração de que no período relativo ao serviço militar, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Juntou documentos administrativos (mov.18.1 a 18.18).
Sobreveio impugnação (mov.27.1) e, posteriormente, as partes especificaram as provas que desejam produzir (mov.31.1 e mov.33.1). É o relatório.
Decido. 2.
Em sede preliminar, há que se rejeitar o pedido de suspensão.
Isso porque, o pedido de utilização de todas as contribuições realizadas antes de 07/1994 é pedido alternativo, uma vez que o período a ser discutido é do efetivo exercício rural e militar, não impedindo a discussão, pois, da matéria de fundo concernente à existência do direito ao benefício, de forma que a questão fica superada.
No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e o interesse econômico e moral, não se configurando, por derradeiro, hipótese de julgamento antecipado da lide, razão pela qual declaro saneado e passo a organizar o presente feito. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) o efetivo exercício de atividade rural, nos períodos de 11/11/1970 a 02/02/1981 e 30/09/1982 a 28/02/1998; b) o efetivo exercício da atividade militar, nos períodos de 03/02/1981 a 31/01/1982 e 01/10/1982 28/02/1998; c) a efetiva possibilidade de contabilizar tal período para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; c) o preenchimento dos demais requisitos exigidos pelo benefício ora pleiteado.
De toda sorte, em vista do princípio da cooperação processual – consagrado no Art. 6.º do Código de Processo Civil, independentemente da oposição de embargos de declaração, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, para, em colaboração, indicar a existência de eventuais outros pontos controvertidos não contemplados pela presente decisão de saneamento e organização do processo. 4.
Com relação aos meios de prova, defiro os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil; e b) oral, consistente em depoimento pessoal, sob pena de confesso, e oitiva de testemunhas. 5.
Designo o dia 11 de agosto de 2021, às 14h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento. 6.
Intime-se a parte demandante para prestar depoimento pessoal na audiência, advertindo-a de que caso não compareça à audiência de instrução e julgamento designada ou, comparecendo, recuse-se a depor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra ela alegados pelo demandado em sede de contestação (§ 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil). 7.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, para que as partes arrolem as suas testemunhas, devendo, em qualquer caso, indicar expressamente a relevância de cada depoimento, sob pena de indeferimento (§ 4º do artigo 357, observado os termos do artigo 450, ambos do Código de Processo Civil), ou, em caso de omissão, de preclusão da prova. 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas a juízo independentemente de intimação, sob pena de presunção de desistência e consequente não inquirição dos depoentes arrolados (artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil). 9.
Caso quaisquer das partes queiram que suas testemunhas sejam intimadas, tal providência caberá a seu respectivo advogado (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil), que deverá promove-la mediante envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil), sob pena de presunção de desistência da oitiva do depoente arrolado (artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil). 10.
Intimações e diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito -
20/05/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2020 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 20:25
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2020 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2020 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/12/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 15:25
Recebidos os autos
-
30/12/2019 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2019 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2019 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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