TJPR - 0003561-98.2019.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2025 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/07/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2025 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 14:02
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/06/2025 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2025 14:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/01/2025 14:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2024 12:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2024 13:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/05/2024 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/05/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 13:28
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
08/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/05/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/05/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/05/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/04/2024 15:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2024 13:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/02/2024 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 21:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:57
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 09:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 13:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2024 17:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2023 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
03/08/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
29/07/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2022 00:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/09/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/06/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003561-98.2019.8.16.0081 Processo: 0003561-98.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1.
Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por ANTÔNIO APARECIDO PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando em síntese, a condenação do demandado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural e especiais.
Aduziu, que prestou serviço militar de 03/02/1981 a 31/01/1982, e 01/10/1982 a 28/02/1998, bem como exerceu atividade rural pelo período de 11/11/1970 a 02/02/1981 e 01/02/1982 a 30/09/1982.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12, 12.2).
Foi concedido o benefício de justiça gratuita e determinada a citação do INSS (mov. 14.1).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 23.1) tendo arguido em sede preliminar a necessidade de suspensão processual em virtude de decisão proferida no REsp 1.596.203, pela Exa.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do STJ, pois ainda não transitado em julgado.
Aduziu, ainda, que a requerente não acostou prova material suficiente para comprovação do período da atividade rural exercida, bem como, o período anterior a 12 anos de idade, não pode ser computado para fins previdenciários.
Por fim, disse que não houve demonstração de que no período relativo ao serviço militar, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Juntou documentos administrativos (mov.18.1 a 18.18).
Sobreveio impugnação (mov.27.1) e, posteriormente, as partes especificaram as provas que desejam produzir (mov.31.1 e mov.33.1). É o relatório.
Decido. 2.
Em sede preliminar, há que se rejeitar o pedido de suspensão.
Isso porque, o pedido de utilização de todas as contribuições realizadas antes de 07/1994 é pedido alternativo, uma vez que o período a ser discutido é do efetivo exercício rural e militar, não impedindo a discussão, pois, da matéria de fundo concernente à existência do direito ao benefício, de forma que a questão fica superada.
No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e o interesse econômico e moral, não se configurando, por derradeiro, hipótese de julgamento antecipado da lide, razão pela qual declaro saneado e passo a organizar o presente feito. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) o efetivo exercício de atividade rural, nos períodos de 11/11/1970 a 02/02/1981 e 30/09/1982 a 28/02/1998; b) o efetivo exercício da atividade militar, nos períodos de 03/02/1981 a 31/01/1982 e 01/10/1982 28/02/1998; c) a efetiva possibilidade de contabilizar tal período para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; c) o preenchimento dos demais requisitos exigidos pelo benefício ora pleiteado.
De toda sorte, em vista do princípio da cooperação processual – consagrado no Art. 6.º do Código de Processo Civil, independentemente da oposição de embargos de declaração, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, para, em colaboração, indicar a existência de eventuais outros pontos controvertidos não contemplados pela presente decisão de saneamento e organização do processo. 4.
Com relação aos meios de prova, defiro os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil; e b) oral, consistente em depoimento pessoal, sob pena de confesso, e oitiva de testemunhas. 5.
Designo o dia 11 de agosto de 2021, às 14h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento. 6.
Intime-se a parte demandante para prestar depoimento pessoal na audiência, advertindo-a de que caso não compareça à audiência de instrução e julgamento designada ou, comparecendo, recuse-se a depor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra ela alegados pelo demandado em sede de contestação (§ 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil). 7.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, para que as partes arrolem as suas testemunhas, devendo, em qualquer caso, indicar expressamente a relevância de cada depoimento, sob pena de indeferimento (§ 4º do artigo 357, observado os termos do artigo 450, ambos do Código de Processo Civil), ou, em caso de omissão, de preclusão da prova. 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas a juízo independentemente de intimação, sob pena de presunção de desistência e consequente não inquirição dos depoentes arrolados (artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil). 9.
Caso quaisquer das partes queiram que suas testemunhas sejam intimadas, tal providência caberá a seu respectivo advogado (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil), que deverá promove-la mediante envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil), sob pena de presunção de desistência da oitiva do depoente arrolado (artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil). 10.
Intimações e diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito -
20/05/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2020 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 20:25
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2020 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2020 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/12/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 15:25
Recebidos os autos
-
30/12/2019 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/12/2019 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2019 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 06/05/2019 13:13