TJPR - 0005861-07.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/05/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
15/04/2025 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
24/09/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 13:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2024 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 20:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
31/08/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/08/2023 22:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 09:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/12/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/07/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2022 19:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 19:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
20/05/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/01/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2021 01:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005861-07.2018.8.16.0004 Processo: 0005861-07.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$8.420,30 Autor(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO SANEADORA Vistos para decisão. 1.
Relatório.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por PARANAPREVIDÊNCIA em face do PARANABANCO S/A.
Narrou a autora que: a) a segurada Elisabeth de Jesus Ribeiro era aposentada junto à PARANAPREVIDÊNCIA e faleceu em 26/12/2014; b) após o óbito, os valores do seu benefício continuaram sendo depositados na sua conta corrente da Caixa Econômica Federal, agência onde era creditada sua aposentadoria; c) os empréstimos consignados da segurada falecida junto ao PARANABANCO também continuaram sendo debitados na sua conta, após o óbito; d) na medida em que foram debitadas parcelas de empréstimo mensalmente após o óbito da segurada, tem o direito de receber aludidos valores, vez que eles compõem o seu acervo patrimonial na qualidade de dinheiro público; e) o réu, apesar de devidamente notificado, não devolveu os valores e não apresentou qualquer resposta, tampouco os documentos requeridos; f) sem qualquer fundamento jurídico, o réu recebeu valores cuja titularidade era da PARANAPREVIDÊNCIA, uma vez que, com o falecimento da servidora, deixa de existir a relação jurídica previdenciária; g) valores pagos após o óbito, a título de proventos, deveriam retornar aos cofres públicos, não constituindo patrimônio do espólio, razão pela qual as glosas feitas pelo réu não poderiam ocorrer, sendo configuradas como cobrança de quem não é devedor.
Diante disso, requereu a procedência da ação, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 8.420,30 (oito mil quatrocentos e vinte reais e trinta centavos), além de custas processuais e honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Deu-se à causa o valor de R$ 8.420,30 (oito mil quatrocentos e vinte reais e trinta centavos).
Juntamente com a exordial (mov. 1.1), juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.30).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 27.1), aduzindo que: a) foi informado pela própria autora, através de seu sistema, do falecimento da segurada, não mais recebendo qualquer valor ou realizando cobranças quanto aos contratos em aberto; b) não houve qualquer ilegalidade ou má-fé sua, uma vez que apenas remetia mensalmente os dados para descontos e no mês seguinte recebia o valor de cada contrato em aberto; c) a devolução de quaisquer espécies de valores somente poderá ocorrer quando demonstrado erro ou má-fé na cobrança, o que não houve.
Diante disso, requereu: a) a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de uma das condições da ação; b) a improcedência dos pedidos iniciais; e c) o julgamento antecipado da lide.
Juntou procuração e documentos (mov. 26.2 a 26.4, 27.2 e 27.3).
A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pelo réu (mov. 31.1).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 32.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 36.1 e 38.1).
O representante do Ministério Público informou o desinteresse do órgão em intervir no feito (mov. 41.1).
Remetidos os autos ao contador e juntadas as custas (mov. 45.1), vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Do saneamento do feito.
Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (art. 357, CPC). 3.
Dos pontos controvertidos (art. 357, II, CPC).
Fixo como pontos controvertidos: a) se, após o falecimento da Sra.
Elisabeth de Jesus Ribeiro, há ilegalidade no recebimento de valores por parte do réu, a título de parcelas de empréstimos consignados; b) havendo ilegalidade no recebimento, qual o valor a ser restituído. 4.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC).
Considerando tratarem-se as alegações, precipuamente, de fatos constitutivos de direito da autora, que busca ver judicialmente reconhecido seu direito, incumbe-lhe o ônus da prova de suas alegações, nos termos do art. 373, I, CPC.
Ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC. 5.
Do julgamento antecipado da lide.
Constatando-se que a produção de provas é prescindível pela presente demanda se tratar de questões eminentemente de direito, dirimíveis à luz das provas documentais já acostadas aos autos, e pela manifestação de ambas as partes em tal sentido, com fulcro no art. 355, I, CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. 6.
Oportunamente, contados e preparados, retornem os autos conclusos para sentença. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
20/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/12/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 14:02
Recebidos os autos
-
30/04/2020 14:02
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2019 15:20
Recebidos os autos
-
22/11/2019 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/05/2019 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/04/2019 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2019 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/01/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2018 12:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/10/2018 12:37
Recebidos os autos
-
18/10/2018 12:37
Distribuído por sorteio
-
17/10/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 17:32
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
17/10/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2018 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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