TJPR - 0006370-21.2007.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 19:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/11/2024 19:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA LUCIA DE SOUZA
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02/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:22
OUTRAS DECISÕES
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22/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA LUCIA DE SOUZA
-
01/08/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 12:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 12:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/10/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2022 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 11:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/08/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 16:10
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:10
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 06:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 06:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 06:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 06:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/09/2021 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA LUCIA DE SOUZA
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31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006370-21.2007.8.16.0004 Processo: 0006370-21.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$1.471,92 Autor(s): MARGARIDA LUCIA DE SOUZA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
Dos embargos de declaração de mov. 16.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento.
Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.
Da análise do recurso deduzido ao mov. 16.1, verifica-se que a insurgência repousa sobre suposta contradição presente na sentença de mov. 11.1 que extinguiu o feito com resolução do mérito com a procedência dos pedidos.
Argumentou a parte Embargante que “Diante do conteúdo da sentença, evidencia-se a existência de contradições na mesma, carecendo de esclarecimentos.
Se a decisão é ilíquida em razão das diferenças de pagamentos retroativos a serem apuradas, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, §§ 3º e 4º do CPC” (mov. 16.1).
Todavia, conforme é possível verificar da sentença, o Magistrado prolator da sentença optou pelo arbitramento dos honorários advocatícios por equidade considerando que o valor dado à causa foi de R$1.471,92 (mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos) - fl. 09, mov. 1.1.
Ao que parece, pois, com o recurso, a Embargante demonstra irresignação e busca a reconsideração da sentença proferida, o que não é possível em sede de embargos de declaração, visto que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ademais, consigne-se que não há previsão legal para a reconsideração nos casos de sentença com resolução de mérito.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS interpostos, vez que na sentença não existe qualquer contradição, em clara afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC, restando nítida a mera e pura irresignação com a ordem judicial emanada, a qual deve, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, ser combatida pela via processual legalmente adequada, se o caso.
Destarte, não existindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de mov. 11.1, mantenho-a tal como lançada. 2.
Cumpra-se integralmente a sentença. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 19:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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30/10/2020 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/08/2020 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/06/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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15/05/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2020 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/02/2019 18:30
Conclusos para decisão
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28/11/2018 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2018 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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