TJPR - 0016914-22.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
06/06/2023 11:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2023 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:50
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON RAMOS GALVÃO
-
10/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON RAMOS GALVÃO
-
23/01/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON RAMOS GALVÃO
-
30/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/05/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/03/2022 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON RAMOS GALVÃO
-
24/02/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON RAMOS GALVÃO
-
04/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON RAMOS GALVÃO
-
27/08/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 18:47
Juntada de LAUDO
-
10/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON RAMOS GALVÃO
-
03/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/07/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 00:32
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON RAMOS GALVÃO
-
16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016914-22.2019.8.16.0045 Processo: 0016914-22.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Ederson Ramos Galvão Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
Depreende-se da peça contestatória que a parte requerida formulou com questão preliminar a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedida em favor da parte autora.
Pois bem. De acordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Considerando que a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que a parte autora possui condições de fazer frente às custas e despesas processuais, não há que falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3.
Fixo como pontos controvertidos (a) a existência, a natureza e o grau da incapacidade laborativa da parte autora; (b) o valor de eventual indenização securitária devida pela ré; e (c) o termo inicial da fixação dos juros moratórios e da correção monetária. 4.
Na hipótese em comento, a relação estabelecida entre as partes não tem natureza consumerista, do que decorre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, em consequência, a impossibilidade de inversão do ônus probatório com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mencionado diploma legal.
Nesse sentido, seguem julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) 2.
Considerando que o seguro obrigatório de veículos - DPVAT decorre de lei, e não de contrato livremente pactuado entre consumidor e fornecedor, não incidem, na espécie, as regras consumeristas, sendo incabível a inversão do ônus da prova. (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1176134-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 10.07.2014) “(...) Não há relação de consumo entre o segurado ou beneficiário e a seguradora porque a obrigação das seguradoras conveniadas em pagar as indenizações do seguro obrigatório decorre da lei e não de contrato livremente pactuado entre consumidor, segurado, e o fornecedor do serviço, seguradora”. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1207066-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 27.06.2014) Desse modo, não há que se falar em inversão do ônus probatório com supedâneo na legislação consumerista.
Em decorrência, com fulcro no art. 357, III, do Código de Processo Civil, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, caput, incumbindo: à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5.
Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova documental, por serem suficientes para dirimir as controvérsias apontadas. 6.
Para realização de perícia objetivando atestar a incapacidade laborativa da parte autora, promova-se a inclusão deste feito no rol de processos submetidos ao Programa Justiça no Bairro, a ser realizado nesta Comarca de Arapongas no presente semestre.
Designado o exame pericial, intimem-se as partes para comparecimento. 7.
Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
20/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON RAMOS GALVÃO
-
14/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 01:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 01:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 00:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:33
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 12:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/09/2020 23:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
18/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON RAMOS GALVÃO
-
28/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON RAMOS GALVÃO
-
07/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 19:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/06/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 23:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 23:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2020 23:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/04/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDERSON RAMOS GALVÃO
-
16/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:04
Recebidos os autos
-
18/12/2019 10:04
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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