TJPR - 0009111-51.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
12/06/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2024 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2023 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
11/04/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2023 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2023 08:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 15:13
Recebidos os autos
-
02/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2022 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009111-51.2020.8.16.0045 Processo: 0009111-51.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): TRANSPORTADORA GPL LTDA - ME Réu(s): AXA SEGUROS BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de nulidade de cláusulas do contrato de seguro facultativo por desaparecimento de carga celebrado entre as partes.
Nos termos do art. 357, do CPC, faz-se necessário o saneamento e a organização do processo. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) É sabido que um dos elementos necessários para configuração da relação de consumo é a destinação final fática e econômica do bem ou serviço adquirido, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90.
Compulsando os autos, verifica-se que a discussão gira em torno da validade de cláusulas do contrato de seguro facultativo de responsabilidade por desaparecimento de carga (RCF-DC) pactuado entre as partes.
Nesse sentido, é incontroverso que referida modalidade de seguro se destina a ressarcir prejuízos acarretados a terceiros no contexto da atividade empresarial de transporte de mercadorias exercida pela parte requerente.
Assim, em casos análogos, a jurisprudência do Eg.
TJPR tem compreendido, para fins de aplicação das normas protetivas do arcabouço legislativo consumerista, que o segurado não se caracteriza como destinatário final da apólice, que se destina principalmente a reparar eventuais perdas e danos causados ao patrimônio de terceiros, não ao patrimônio próprio, integrando dessa feita o processo produtivo do serviço prestado pelo segurado.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C DANO MORAL”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA. 1.
CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA (RCF-DC).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE TRANSPORTE QUE OBJETIVA PROTEGER CARGA DE TERCEIROS.
EMPRESA CONTRATANTE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA E, PORTANTO, PASSÍVEL DE RECURSO POR MEIO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISTRIBUÍREM OS ONUS PROBANDI QUANDO JÁ ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0035205-47.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.09.2019 - Grifou-se). Portanto, deve ser reconhecida a inaplicabilidade das normas do CDC no que tange à relação jurídica controvertida no feito. Da impugnação ao valor da causa A seguradora requerida impugna o valor da causa, eis que o proveito econômico da relação jurídica de seguro controvertida é maior do que o valor conferido à demanda.
No caso dos autos, considerando que a parte requerente pretende declaração judicial sobre a invalidade de cláusulas na apólice para incidência da cobertura securitária, o valor da causa deverá corresponder ao montante total do proveito econômico que a parte requerente pode potencialmente obter, caso tenha sucesso integralmente em sua pretensão principal, conforme dicção do art. 292, II e VIII, do CPC.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Eg.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, II, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0052980-05.2020.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.05.2021 - Grifou-se). Desse modo, levando em conta o proveito econômico do pedido de tutela jurisdicional formulado na inicial, de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais vigentes, o valor atribuído à causa deveria corresponder ao montante máximo em que poderá ser arbitrada eventual indenização securitário, qual seja, ao valor total da carga sinistrada.
Sendo assim, acolho a impugnação ao valor da causa suscitada pela seguradora requerida e determino que passe a constar o montante de R$ 696.084,00 (seiscentos e noventa e seis mil, oitenta e quatro reais) como valor conferido à demanda.
Ao cartório para proceder com as anotações de estilo e, ainda, certificar a necessidade de complementação das custas e despesas de ingresso, nos termos do art. 43 da Lei Estadual nº 6.149/70, c/c Tabela IX, inciso I, do Anexo da Lei Estadual nº 20.113/19. Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, do CPC. Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova Delimitam-se como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): (a) a existência de alguma causa legal ou contratual excludente do dever de indenizar; (b) o agravamento intencional do risco pelo segurado, em razão (b.1) da não utilização de “isca-móvel” na carga transportada e (b.2) da ausência de sensor de alerta na porta do baú do veículo utilizado no transporte; e (c) a existência de previsão contratual para pagamento de indenização securitária limitada ao valor de R$ 500.000,00 com relação ao capital segurado, em caso de descumprimento das regras de gerenciamento de risco estipuladas na apólice.
Por outro lado, delimitam-se como questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): (a) a validade das cláusulas contratuais; e (b) a violação do dever de informação e da boa-fé contratual por algum dos contratantes.
Não sendo o caso de distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuo à parte requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, competindo à parte requerida provar eventuais fatos obstativos, impeditivos e/ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passa-se à determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 357 c/c art. 370, do CPC), declarando-se saneado e organizado o processo.
Defiro o pedido de produção da prova oral formulada pelas partes, nos termos do art. 370, do CPC.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de cópia integral do procedimento administrativo que culminou na negativa de pagamento da indenização securitária, incluindo eventuais comunicados remetidos ao segurado ou requerimentos por este formulado.
Havendo a juntada, intimem-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º, do CPC), apresentem o respectivo rol de testemunhas ou ratifiquem eventual rol já apresentado, devendo conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450, do CPC), bem como informem se as mesmas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Ficam as partes advertidas que, ao ser designada a audiência de instrução e julgamento, em não comprometendo-se a levá-las independentemente da intimação, caberá ao advogado das mesmas informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; devendo tal intimação ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, do CPC).
O não cumprimento do disposto acima importará na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Anotações necessárias quanto ao valor da causa, conforme fundamentação acima.
Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 15 de fevereiro de 2022.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
25/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009111-51.2020.8.16.0045 Processo: 0009111-51.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): TRANSPORTADORA GPL LTDA - ME Réu(s): AXA SEGUROS BRASIL S/A DESPACHO Em atenção ao art. 369, CPC/2015, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, a ensejar a aplicação do art. 357, CPC/2015; advertindo-se que serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo prazo acima, manifestem ainda sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 09 de setembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
28/09/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AXA SEGUROS BRASIL S/A
-
24/06/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009111-51.2020.8.16.0045 Processo: 0009111-51.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): TRANSPORTADORA GPL LTDA - ME Réu(s): AXA SEGUROS BRASIL S/A DESPACHO Do pedido de seq. 29, certifique-se a Escrivania.
Diligências necessárias.
Arapongas, 30 de abril de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
30/04/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2020 12:15
Recebidos os autos
-
14/08/2020 12:15
Distribuído por sorteio
-
14/08/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001160-73.2021.8.16.9000
Municipio de Nova Fatima
Nair de Souza Santos
Advogado: Cenilto Carlos da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2021 09:00
Processo nº 0001111-83.2009.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Guilherme Antonio Cancela da Cruz
Advogado: Naoto Yamasaki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2015 14:39
Processo nº 0031999-59.2020.8.16.0030
6ª Sdp de Foz do Iguacu
Marcos Ramon da Silva Moura
Advogado: Karina Majed Rahal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2020 10:50
Processo nº 0000242-11.2005.8.16.0115
Marilene Santos Lavoratti
Claudio Ursulino da Silva
Advogado: Rogerio Martins Albieri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2014 12:29
Processo nº 0002819-82.2012.8.16.0028
Banco Bradesco S/A
Carlos Eduardo Brito Haas
Advogado: Murilo Celso Ferri
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2012 13:54