TJPR - 0003715-44.2018.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
20/04/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLARICE DA SILVA
-
28/02/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
09/04/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
24/03/2022 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/06/2021 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003715-44.2018.8.16.0181 Processo: 0003715-44.2018.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$31.815,22 Autor(s): CLARICE DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Postula a parte autora seja o perito judicial compelido a responder quesitos complementares.
No entanto, o pedido não comporta deferimento. Do que se observa dos questionamentos apresentados na petição de mov. 69, tratam-se ou de repetições dos quesitos já formulados e respondidos por ocasião da elaboração do laudo pericial ou de perguntas de ordem subjetiva (vide: “/este Perito Judicial DESABONA TOTALMENTE o parecer do seu colega acima citado?/“), impertinentes ao deslinde da controvérsia subjacente ao caso em tela. Ademais, tem-se que o laudo foi elaborado por perito médico especialista em ortopedia, que avaliou de forma minuciosa as patologias da segurada CLARICE, justificando as razões pelas quais concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
Ante o exposto, indefiro o pedido de complementação, o que faço com fundamento no art. art. 470, I do Código de Processo Civil. 2.
Sem prejuízo, cientes as partes dos pontos que restaram incontroversos, decorrente da apresentação de resposta, esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, explicando sua relevância e pertinência.
Advirto que requerimentos genéricos como “provas testemunhais, “oitiva de testemunhas”, “juntada de novos documentos” ou pedidos similares resultarão no indeferimento do requerimento de produção de prova.
Ainda, especificamente no tocante à prova testemunhal, as partes devem necessariamente apontar quais os fatos a serem comprovados com os testemunhos e sua relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, e diante da previsão normativa que alarga o conteúdo da decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), deverão também promover a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova, com o apontamento dos meios de prova específicos para cada fato, além do apontamento do ônus que entende recair sobre cada parte, para cada fato.
Ainda, apresente as questões de direito relevantes para o mérito, com as teses debatidas, indicando, objetivamente, os argumentos que entendem compreendidos no que dispõe o art. 489, IV do Código de Processo Civil, bem como os precedentes ou enunciados de súmula que quer ver aplicado.
Desde já ficam as partes esclarecidas de que o não apontamento dos itens acima militam como indicativo de que entende não ser essencial o pronunciamento judicial expressamente sobre ele (art. 489, IV do Código de Processo Civil).
Esclareçam, por fim, se pretendem a designação de audiência para organização conjunta do feito ou apresentem, em petição conjunta, saneamento consensual. 3.
Após, tornem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
20/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 19:28
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/12/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 19:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 19:10
Expedição de Carta precatória
-
30/06/2020 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO FERNANDO PRESCHLAK
-
04/11/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 15:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/10/2019 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE AUGUSTO ARGENTA SABBAG
-
30/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE AUGUSTO ARGENTA SABBAG
-
30/04/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2019 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2019 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 14:20
Recebidos os autos
-
07/12/2018 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2018 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2018 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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