TJPR - 0003858-63.2019.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 02:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
04/02/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 13:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/01/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 18:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
14/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2024 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
23/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2024 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2024 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/10/2024 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 16:22
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/09/2024 21:19
OUTRAS DECISÕES
-
25/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/08/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
09/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 06:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 11:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/06/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2024 17:53
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
17/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 15:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
29/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
07/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
30/05/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:57
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
30/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2023 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE N. FERRAS E CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
10/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:37
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2022 15:47
Processo Reativado
-
03/03/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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06/09/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
18/06/2021 16:14
Alterado o assunto processual
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16/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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15/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR RODRIGUES DA SILVA
-
21/05/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0003858-63.2019.8.16.0095 Processo: 0003858-63.2019.8.16.0095 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$16.542,91 Requerente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(s): ADAIR RODRIGUES DA SILVA Vistos e examinados estes autos nº 0003858-63.2019.8.16.0095. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADAIR RODRIGUES DA SILVA (mov. 1.1).
Alegou, em síntese, que o requerido celebrou, em 25/01/2019, o aditivo de renegociação nº *00.***.*64-26, relativo ao contrato de financiamento celebrado por meio da cédula de crédito bancário nº *00.***.*17-76.
Aduziu que, por meio dessa cédula, o requerido se comprometeu a pagar 48 parcelas de R$ 598,28 (quinhentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), a iniciar de 28/02/2019, com a garantia de alienação fiduciária do veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMY 2010/2011, chassis 9BD17106LB5666005, placa HNZ7330, RENAVAM 000226312330.
Argumentou que o requerido cessou a quitação de suas parcelas, implicando no vencimento antecipado da dívida, no valor de R$ 16.542,91 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos).
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo automotor e, ao final, a confirmação da liminar, com a consolidação da posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, além dos ônus da sucumbência.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.13).
Decisão (mov. 12.1) que deferiu a liminar pleiteada e determinou a citação do requerido.
A liminar foi devidamente cumprida (mov. 18.1), ocasião em que foi citado o requerido e depositado o veículo junto ao preposto da requerente.
Citado, o requerido deixou de se manifestar, decorrendo o prazo para pagamento da dívida e apresentação de defesa (mov. 21.0).
Despacho (mov. 23.1) que decretou a revelia do requerido e anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Intimado sobre o julgamento antecipado (mov. 29.0), o requerente quedou-se inerte (mov. 30.0).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito Mediante a análise dos documentos acostados aos autos, dispensada a produção de outras provas, conclui-se que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC).
A esse respeito, ressalta-se que: “o Julgador é o destinatário das provas, pelo que pode e deve indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, em face do contexto probatório, e ancorado no princípio da celeridade processual”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - 1365925-7 - Rel.: Desembargador Cláudio de Andrade - Unânime - J. 8/3/2016).
Passo à análise do mérito. 2.2.
Mérito Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária (mov. 1.5/1.6), celebrada entre o requerente e o requerido.
Após a concessão do pleito liminar, ocorreu a inversão da posse do veículo em questão em prol do requerente (mov. 18.1), tendo o requerido permanecido inerte.
Com razão o requerente.
Inicialmente, consigna-se que se aplica, ao caso, a presunção relativa disposta no art. 344 do CPC[1], porquanto se trata de direito de ordem patrimonial, disponível.
Além disso, não se fazem presentes as hipóteses do art. 345 do CPC, de modo que os efeitos da revelia permanecem incólumes. À luz do art. 373, inc.
I, do CPC, verifica-se que a parte autora comprovou os fatos expostos na inicial, juntando o contrato que gravou como propriedade resolúvel o veículo apreendido (mov. 1.5/1.6), a notificação extrajudicial ao requerido (mov. 1.7) e a comprovação, perante o Departamento de Trânsito Estadual, de estar o bem gravado (mov. 1.9).
Além disso, juntou o cálculo demonstrativo do débito (mov. 1.7), quando do ajuizamento da presente demanda.
Ademais, não há dúvidas acerca do negócio jurídico celebrado entre as partes e do inadimplemento e mora do requerido, tendo o requerente cumprido as diretrizes estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina o procedimento da presente ação.
Assim, tendo sido efetivada a busca e apreensão do veículo em favor do requerente, e não tendo o requerido efetuado o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias e nem se manifestado no bojo da presente ação, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 c/c art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a medida liminarmente concedida (mov. 12.1) e consolidar o domínio e a posse do bem ao requerente, ficando ele, desde já, autorizado a promover a sua venda extrajudicial, inclusive com a emissão de novo certificado de propriedade do veículo em seu nome ou de terceiros.
Ressalva-se que o valor da venda do bem deve ser utilizado para pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, assegurado ao requerido o remanescente, se houver.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela instituição financeira requerente, correspondente ao valor da dívida garantida pela alienação fiduciária e especificada na petição inicial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, considerando o julgamento antecipado e o curto tempo de duração da presente demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
20/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/03/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:42
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:42
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 01:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/01/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/12/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
13/12/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 18:33
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/12/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2019 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/12/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2019 16:11
Recebidos os autos
-
06/12/2019 16:11
Distribuído por sorteio
-
05/12/2019 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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