TJPR - 0010092-47.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
27/01/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
12/12/2022 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 19:13
Homologada a Transação
-
04/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/11/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/09/2022 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
30/08/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2022 20:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
16/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
05/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/08/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
07/07/2022 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 23:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HOFFMAN SOARES REPRESENTADO(A) POR AIRTON JOSÉ SOARES
-
16/06/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
09/06/2022 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/05/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:31
NOMEADO PERITO
-
24/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
20/04/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO TULIO RODRIGUES FRANCO
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA JULIANA ABRA BERGAMIN
-
20/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
19/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLA JULIANA ABRA BERGAMIN
-
23/11/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2021 12:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 12:33
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
13/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:40
Baixa Definitiva
-
13/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
06/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HOFFMAN SOARES
-
25/06/2021 14:43
Alterado o assunto processual
-
23/06/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/06/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/06/2021 17:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2021 17:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 01:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 01:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 01:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
01/06/2021 22:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 19:20
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
01/06/2021 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010092-47.2020.8.16.0056 Processo: 0010092-47.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Gabriel Hoffman Soares representado(a) por Airton José Soares Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I. Atendendo ao disposto no artigo 1.018 do CPC, e considerando a informação de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos que, concluo, bem resistem às razões do recurso.
Oportunamente, tornem conclusos para informações.
II. No mais, considerando a apresentação de Contestação (evento 33.1), aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora apresentar réplica.
III.
Após, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
13/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:18
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 14:06
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010092-47.2020.8.16.0056 Processo: 0010092-47.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Gabriel Hoffman Soares representado(a) por Airton José Soares Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão inicial de evento 7.1, a qual deferiu a tutela antecipada, alegando inicialmente que o Juízo deveria ter intimado previamente a ré/embargante antes de analisar a tutela antecipada, pelo que a decisão resta obscura e omissa, já que não se manifestou quanto a limitação da responsabilidade da operadora às “obrigações contratuais”, à “relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto”, ou seja, estabelecidos na tabela conveniada, de acordo com o artigo 12, VI, da Lei nº 9.658/1998 (Lei dos Planos de Saúde), bem como por restar silente no tocante ao regime de coparticipação prevista no contrato firmado entre as partes, a fim de adequar os valores devidos para cada um dos contratantes, conforme evento 16.1.
Intimado a se manifestar, o embargado narrou que não pleiteou a não obrigação de pagamento dos valores coparticipativos entabulados no contrato entre as partes, porém os mesmos devem ser adequados, já que as informações constantes no contrato e na petição de embargos divergem.
Por fim, informou que a tutela antecipada vem sendo cumprida, consoante evento 23.1. É o relatório.
Decido.
II - Tempestivos, conheço dos embargos de declaração ora opostos.
II.1 - Do prévio contraditório antes de deferimento da tutela antecipada No tocante a este ponto da argumentação, sabe-se que em se tratando de pedido antecipatório que coloque em risco o objeto processual, é admissível a análise sem prévio contraditório, bastando que a parte requerente demonstre a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil/perigo de dano ("periculum in mora").
Tal está previsto no artigo 9º do Código de Processo Civil, não implicando em nulidade processual: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Desta maneira, resta afastada a questão levantada.
II.2 - Da omissão pertinente à prévia limitação da responsabilidade da operadora às obrigações contratuais e aos valores da tabela conveniada.
A respeito da alegação de que responsabilidade da operadora deve ser limitada à tabela presente no convênio, nos dizeres no artigo 12, VI, da Lei nº 9.658/1998, insta salientar que estabelece a cláusula 8.10 do contrato de adesão juntado em evento 1.9 que: 8.10 Condições de Reembolso 8.10.1 A OPERADORA assegurará o reembolso no limite das obrigações deste contrato, das despesas efetuadas pelo beneficiário CONTRATANTE/TITULAR ou dependentes regularmente inscritos, com assistência à saúde, dentro do território Nacional, nos casos exclusivos de urgência ou emergência, quando for comprovada a impossibilidade de utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pela CONTRATADA. 8.10.2 O reembolso de que trata o parágrafo anterior será efetuado de acordo com os valores das Tabelas de Serviços da CONTRATADA, no caso dos Honorários Médicos e das Diárias e Taxas Hospitalares.
No caso dos materiais e medicamentos de uso hospitalar, pelos preços praticados pela CONTRATADA, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação dos seguintes documentos originais, que posteriormente serão devolvidos: Conforme se extrai dos autos, a indicação realizada pelo médico competente recomendou expressamente a Clínica Santé como referencial necessário para o tratamento deferido antecipadamente, ante a ausência de profissional especializado junto ao quadro da embargante que fornecesse o mesmo serviço diferenciado. É certo que o segurado realize o tratamento da doença que possui dentro da rede credenciada do plano de saúde ou, caso opte pelo tratamento fora da rede credenciada, haja o reembolso das despesas verificadas dentro dos limites previstos no contrato.
Entretanto, caso não haja na rede credenciada médico ou estabelecimento capaz de oferecer satisfatoriamente o tratamento necessário, o segurado poderá realiza-lo fora da rede credenciada com custeio integral pelo plano, tendo em vista a função social do contrato de plano de saúde.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUTISMO.
TRATAMENTO MUTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
Sentença de parcial procedência.
Apelo do autor. 1.
Cobertura.
Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta.
Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete.
Irrelevância da alegação que se trata de procedimento não constante do rol da ANS.
Aplicação da Súmula nº 102, TJSP.
Precedentes. 2.
Tratamento fora da rede credenciada e limitação do valor de reembolso.
Não comprovação pela ré de que há na rede credenciada estabelecimento e profissionais habilitados e com disponibilidade para fornecer o tratamento segundo o método ABA, indicado pelo médico do autor.
Indevida a limitação do valor reembolso para tratamento realizado fora da rede credenciada.
Custeio integral devido. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10609213520198260100 SP 1060921-35.2019.8.26.0100, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 10/06/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, COM TERAPÊUTICA RECOMENDADA DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO E FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO A.B.A.
INDISPONIBILIDADE TÉCNICA DA REDE CREDENCIADA DA OPERADORA/SEGURADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DECRETADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A conduta da operadora se afigura abusiva por representar indevida interferência na atividade médica.
O médico de confiança do paciente tem autonomia para prescrever a modalidade de tratamento.
Havendo a cobertura contratual da moléstia, ponto incontroverso, e não havendo impugnação consistente quanto à (i) essencialidade da forma de administração de terapêutica prescrita pelo médico, à (ii) identificação da indisponibilidade técnica da rede credenciada existente na sede territorial da operadora de saúde e a consequente (iii) supressão da livre escolha do paciente quanto a preferir ser atendido na rede referenciada/credenciada, ou fora destas, fica acolhido o pedido cominatório, para permitir que o procedimento terapêutico seja realizado em local no qual situado o profissional e equipamento indispensáveis ao tratamento, com dever de custeio integral das despesas, até que, eventualmente, esteja disponível o acesso à rede referenciada/credenciada.
Aplicação da S úmula nº 99 deste E.
Tribunal. 2.
Recurso da ré Sul América desprovido. (TJSP; Apelação 1013013-94.2015.8.26.0011; Relator (a): Piva Rodrigues; Ó rgão J ulgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2016; Data de Registro: 27/09/2016 g.n.) PLANO DE SAÚDE.
EXAMES DIAGNÓSTICOS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
LIMITES DE REEMBOLSO.
DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
I rresignação dos autores. 1.
Custeio dos exames.
Cobertura obrigatória do rol da RN 338 da ANS.
Plano de saúde de natureza híbrida, com rede credenciada e admitido reembolso em caso de uso livre dos segurados.
Ausência de laboratório credenciado para o exame indicado.
Cobertura obrigatória do exame que obriga o plano de saúde a ter credenciado pelo menos uma instituição capacitada para sua realização.
U so livre pelos apelantes em razão da ausência de laboratório credenciado.
Limitação do reembolso inadmissível.
C obertura obrigatória dos exames.
Confirmação da antecipação de tutela.
V erificação do valor das astreintes a ser feita na fase de cumprimento de sentença. 2.
D anos morais.
Não configuração.
Negativa de custeio de meros exames diagnósticos que não configuram danos morais, no caso.
Ausência de informações de serem os exames urgentes ou se a d e m o r a d e s u a r e a l i z a ç ã o c a u s a r i a s é r i o s d a n o s à s a ú d e e à vida do paciente.
Primeiro exame realizado por pagamento direto pelos apelantes, remanescente apenas o seu reembolso.
D emora na realização do segundo exame que, no caso, não importa em danos morais.
I ndenização afastada.
Sentença reformada, apenas para se condenar a apelada a custear integralmente os exames indicados ao menor e a reembolsar por inteiro os gastos anteriormente realizados, para os mesmos exames.
Danos morais improcedentes.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1032088-83.2014.8.26.0002; Relator (a): C arlos Alberto de S alles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito P rivado; F oro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; D ata do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016 g.n.) Assim, possuindo o contrato a cobertura da patologia do autor, contudo, não fornecendo a operadora meios – através da rede credenciada – para o tratamento adequado, com a cobertura da quantidade de horas necessárias e com profissionais apropriados, o custeio do procedimento realizado fora da rede credenciada deve se dar de forma integral pela ré, não havendo que se falar em limitação de custeio a tabela do plano de saúde, razão pela qual, neste ponto, a decisão embargada não possui omissão passível de saneamento.
II.2 - Da omissão quanto ao dever de coparticipação do beneficiário Em relação ao dever de coparticipação do beneficiário, tem-se que tal questão não foi contemplada na inicial da presente demanda, inexistindo pedido de isenção da obrigação de custeio da coparticipação.
Não obstante, a fim de esclarecer o ponto atinente à coparticipação, a cláusula 9.16.2 do contrato de adesão juntado em evento 1.9, dispõe que: "9.16.2 Haverá coparticipação no percentual de 30% (trinta por cento) para todos os procedimentos da segmentação ambulatorial listados no Rol de Procedimentos, até o limite máximo de R$ 70,00 (Setenta Reais), com exceção das decorrentes com tratamentos de hemodiálise e/ou diálise peritoneal, radioterapia, quimioterapia e cirurgias ambulatoriais, que terão cobertura integral".
Em regime de coparticipação, cada parte arca com a proporção indicada nos serviços não albergados pela cooperativa de saúde médica.
Em complementação, destaca-se a cláusula 11.1: "11.1 Enquanto vigente a competência da AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, para determinar o percentual máximo de reajuste anual, as mensalidades bem como o limite máximo de R$ 70,00 (Setenta Reais) na coparticipação serão reajustadas pelos índices permitidos pela mesma, na forma da legislação que regular a matéria".
Não se olvida quanto ao regime de coparticipação no contrato firmado entre as partes, porém é necessário estabelecer o valor atual para que o representante do embargado possa cumprir com suas obrigações contratuais, sem que reste caracterizado comportamento leonino por parte da contratante de saúde.
Deste modo, expeça-se ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a fim de que informe o reajuste vigente atinente ao valor de coparticipação de R$ 70,00 (setenta) reais.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para ciência, com intuito de fazerem frente às despesas pertinentes a cada uma, sob a ótica do procedimento antecipatório deferido e do contrato estabelecido - calculado com case em sessão unitária.
III - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, somente para reconhecer o regime de coparticipação previsto em contrato, cabendo às partes arcarem com os respectivos percentuais que lhes competem, observado o limite máximo na coparticipação previsto pela ANS.
IV - No mais, aguarde-se apresentação de contestação pela parte ré, observando-se o fluxo processual estabelecido na decisão de seq. 7.1.
V - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
16/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2021 10:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HOFFMAN SOARES REPRESENTADO(A) POR AIRTON JOSÉ SOARES
-
18/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2020 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2020 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2020 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/11/2020 10:42
Distribuído por sorteio
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26/11/2020 10:42
Recebidos os autos
-
26/11/2020 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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