TJPR - 0007659-14.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:53
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/06/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 15:55
APENSADO AO PROCESSO 0007497-77.2025.8.16.0031
-
28/04/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
25/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR ANTONIO DOS ANJOS
-
18/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
07/03/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2024 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:28
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2024 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/09/2024 14:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/09/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/07/2024 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2024 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:14
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2024 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 11:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:06
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/11/2023 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:08
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 11:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/08/2023 09:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/08/2023 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/07/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2023 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/04/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 06:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2022 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2022 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:32
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/07/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2022 17:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/06/2022 14:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
10/06/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/06/2022 10:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/05/2022 14:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/05/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 20:10
Recebidos os autos
-
04/04/2022 20:10
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2022 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO PACCO VALENTINI
-
06/02/2022 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007659-14.2021.8.16.0031 Processo: 0007659-14.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.965,06 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): VALDIR ANTONIO DOS ANJOS 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Intimações e diligências necessárias Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
20/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:16
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
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13/05/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:31
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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