TJPR - 0007675-65.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/08/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
18/08/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/06/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 19:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
07/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
07/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI WAVGENHAK
-
27/02/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/12/2022 09:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/11/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/11/2022 10:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/11/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:10
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:46
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:38
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 14:47
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:47
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007675-65.2021.8.16.0031 Processo: 0007675-65.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.126,49 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): SIDNEI WAVGENHAK 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Intimações e diligências necessárias Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
20/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:39
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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