TJPR - 0007684-27.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 13:14
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2022 07:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2022 07:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
22/09/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:07
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA JAMILE MARQUES
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANA JAMILE MARQUES
-
20/01/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/12/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANA JAMILE MARQUES
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:51
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:47
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:47
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:46
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
05/07/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA JAMILE MARQUES
-
25/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 17:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007684-27.2021.8.16.0031 Processo: 0007684-27.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.005,54 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANA JAMILE MARQUES 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
20/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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