TJPR - 0007753-59.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:57
Expedição de Mandado
-
22/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2025 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
17/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2025 17:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
08/01/2025 17:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 09:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 19:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/08/2024 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2024 00:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:32
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 10:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 23:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
10/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:36
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:12
Expedição de Certidão GERAL
-
16/11/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/09/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/07/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 09:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2023 09:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/06/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:23
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 09:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/05/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:19
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2023 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
12/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2023 22:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
06/01/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
04/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:14
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
29/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 11:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/07/2022 09:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:33
Juntada de CUSTAS
-
01/07/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
20/04/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
23/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 16:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:13
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:13
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007753-59.2021.8.16.0031 Processo: 0007753-59.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.263,23 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JOAO JOAREZ A.
TEREZA 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
20/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:57
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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