TJPR - 0016766-75.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
24/07/2023 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
03/07/2023 12:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/06/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE OSWALDO FAJARDO
-
02/05/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/04/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:32
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
01/03/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
28/02/2023 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
28/02/2023 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/11/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
27/10/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:21
Expedição de Mandado
-
26/10/2022 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:14
Expedição de Mandado
-
29/09/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/09/2022 10:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2022 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016766-75.2017.8.16.0014 1.
Considerando que o parcelamento trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2.
Diligências necessárias. Londrina, 08 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
09/10/2021 02:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/10/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/09/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016766-75.2017.8.16.0014 1.
Tendo em vista a data designada para realização do leilão determinado nos autos, bem como a vigência dos Decretos Judiciários n. 400/2020 e 401/2020, determino a expedição dos mandados necessários à realização da alienação judicial, com anotação de urgência, para o devido cumprimento. 2.
Diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
27/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:26
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
15/09/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/06/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016766-75.2017.8.16.0014 1.
Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2.
Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3.
Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4.
Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior.
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses.
A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento.
O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.
O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6.
Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial.
Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante.
Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga.
Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7.
Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho.
A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8.
Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9.
Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10.
Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver.
Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11.
Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado.
Providencie a Secretaria. 12.
Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13.
Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14.
Diligências necessárias.
Londrina, 13 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
20/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE OSWALDO FAJARDO
-
29/04/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 00:35
Juntada de LAUDO
-
12/04/2021 00:35
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
25/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 22:09
Recebidos os autos
-
23/02/2021 22:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
18/05/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
17/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2019 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
01/11/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE OSWALDO FAJARDO
-
09/08/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 12:54
Recebidos os autos
-
11/09/2018 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2018 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/09/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2018 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OSWALDO FAJARDO
-
03/05/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 18:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 18:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2017 18:10
Distribuído por sorteio
-
18/03/2017 01:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/03/2017 01:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 13:11