TJPR - 0000682-95.2021.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/02/2025 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MASTER TELECON LTDA-ME
-
02/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 16:58
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
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30/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MASTER TELECON LTDA-ME
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13/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2024 22:45
MANDADO DEVOLVIDO
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09/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:53
Expedição de Mandado
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08/04/2024 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2024 17:19
Expedição de Mandado
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28/02/2024 16:48
Juntada de COMPROVANTE
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05/02/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/01/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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23/10/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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30/08/2023 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2023 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:27
Expedição de Mandado
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17/05/2023 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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13/02/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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01/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
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01/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
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26/01/2023 23:07
DEFERIDO O PEDIDO
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14/09/2022 16:58
Conclusos para decisão
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26/03/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MASTER TELECON LTDA-ME
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MASTER TELECON LTDA-ME
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24/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
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13/07/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
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02/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 Autos nº. 0000682-95.2021.8.16.0163 1.
Fundado nos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, esculpidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 e, diante da previsão dos artigos 18, inciso I e artigo 53 “caput”, em se tratando de execução de título extrajudicial, determino que seja procedida a citação por correspondência com aviso de recebimento em mão própria (AR) do(s) executado(s), existindo endereço suficiente declinado na inicial. 2.
Expeça-se, assim, Carta de Citação ao(s) executado(s), com cópia do pedido inicial e valor atualizado da dívida para que no prazo de 03 (três) dias, compareça perante este Juízo e promova o pagamento da execução. 3.
Conste da intimação que o prazo contar-se-á do recebimento da correspondência, com fundamento no Enunciado 13 do FONAJE. 4.
Caso haja proposta de parcelamento do débito, deve-se ouvir o exequente no prazo de 3 (três) dias.
Aceita a proposta, intime-se o executado para iniciar o pagamento, de acordo com a proposta levantada. 5.
Não havendo pagamento ou indicação de bens, lance-se minuta de bloqueio de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, caso haja nos autos CPF ou CNPJ da parte reclamada.
Sendo frutífera a diligência, transfira-se o valor bloqueado a uma conta judicial, intimando-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, querendo. 6.
Infrutífera a penhora de ativos financeiros, realize-se consulta junto ao sistema RENAJUD.
Caso encontrados veículos em nome do executado, realize-se a restrição de venda do bem, intimando-se a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 dias.
Se também infrutífera, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, procedendo o Sr.
Oficial de Justiça em conformidade com o art. 831 e seguintes, do Código de Processo Civil, autorizando-se, desde já, a citação e penhora com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, se necessário.
Na mesma oportunidade, deverá ser procedida a avaliação do bem constrito em auto próprio e imediata intimação de executado e comunicação ao Cartório Distribuidor para registro.
Consigne-se no mandado as sanções legais impostas ao depositário infiel. 7.
Havendo penhora, inclua-se em pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes, oportunidade em que o devedor poderá apresentar embargos, sob pena de preclusão.
Ausência da parte executada importará em preclusão de embargos e a ausência da parte exequente a extinção do feito. 8.
Não havendo penhora com as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias. De Wenceslau Braz para Siqueira Campos, datado Eletronicamente Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto -
17/05/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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23/03/2021 15:31
Recebidos os autos
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23/03/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/03/2021 15:25
Recebidos os autos
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23/03/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2021 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/03/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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