TJPR - 0002123-14.2019.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ÉDER JONAS KUHL
-
18/04/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2023 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2023 12:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 17:17
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
15/08/2022 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ÉDER JONAS KUHL
-
12/07/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 22:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/05/2022 10:09
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
17/03/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ÉDER JONAS KUHL
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RONIE CHESTER MESTRINER ZANELATTO
-
22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002123-14.2019.8.16.0121 Processo: 0002123-14.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.318,55 Polo Ativo(s): ÉDER JONAS KUHL Polo Passivo(s): RONIE CHESTER MESTRINER ZANELATTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O negócio jurídico existente entre as partes contrato de locação de coisas.
A locação de coisas é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa remuneração (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2017, p. 585).
No presente caso tem-se a existência de locação de imóvel comercial, cuja previsão legal está estabelecida na Lei nº. 8.245/91. É essa lei que, basicamente, regula todo o microssistema jurídico no mercado de aluguéis, prevendo, entre outras coisas, os direitos e deveres do locador e do locatário.
As obrigações do locatário encontram-se previstas no art. 23 da Lei de Inquilinato (8.245/91), in verbis: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador; VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos; XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Nesse sentido, entendemos que, o locatário tem a obrigação de usar, gozar e zelar do imóvel tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu.
Cabe ao locatário a obrigação de restituir o imóvel ao final da locação no estado em que recebeu e realizar imediata reparação dos danos verificados no imóvel, não satisfazendo tal encargo, cumpre-lhe indenizar o proprietário pelos danos emergentes, consubstanciados no valor necessário à recuperação do que foi danificado, bem como lucros cessantes, consistentes no aluguel deixado de auferir durante o tempo necessário ao processamento da vistoria e restauração da edificação.
In casu, os litigantes realizaram contrato em 01/03/2013 com duração de 01 (um) ano e (término em 01/03/2014), atingida essa data o pacto entre as partes permaneceu integro passando o contrato a viger por prazo indeterminado o aluguel foi ajustado inicialmente no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), e ao final do pacto o aluguel mensal era no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Acontece que o inquilino adimpliu todas as mensalidades, porém devolveu a chave do imóvel somente 01 (um) mês após o fim do contrato, ficando impossibilitado para locação esse mês e todo o período de reforma que deveria ter sido feita pelo locatário.
Ou seja, nesse período ele não realizou o pagamento dos aluguéis, além das despesas de água e energia elétrica.
No contrato de locação do imóvel juntado à seq. 1.5, em sua cláusula VII está previsto que além do pagamento do aluguel o locatário também será responsável pelo pagamento do consumo de luz, água e esgoto.
Observe-se que apesar do requerido alegar na contestação apresentada que o barracão se encontrava em estado decadente, imundo, dentre outros apontamentos, ressalto que no contrato firmado, está expressamente claro em sua cláusula VIII que o locatário procedeu a vistoria do imóvel locado recebendo-o em perfeito estado.
Outrossim, não foram produzidas provas em sentido contrário.
Ainda conforme o contrato, em sua letra (a) prevê que o locatário deverá manter o imóvel no mais perfeito estado de conservação e limpeza, o que difere das fotos apresentadas pelo o autor.
E ainda na mesma cláusula em sua letra (g) está expresso que caso o imóvel necessite de reparação o locatário deverá pagar o aluguel até o final da restituição.
Deste modo, resta evidente que, no momento da contratação do aluguel, o requerido estava ciente das condições do Contrato de Locação do Imóvel. O Autor, em relação aos aluguéis e a restituição do imóvel produziu as provas constitutivas de seu direito, pois apresentou o contrato (seq. 1.5), as fotos do imóvel danificado e os comprovantes de pagamento de materiais e prestação de serviços para a reparação do imóvel, bem como os comprovantes das contas de luz, água e esgoto.
Por outro lado, o réu não apresentou qualquer documento que embasasse suas alegações.
Com efeito, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da relação locatícia, a não restituição do imóvel ao final da locação, e o inadimplemento, por parte do réu, do pagamento dos locativos durante a restauração do imóvel, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.
Após várias tentativas de uma composição amigável, o autor conforme (mov. 1.6) notificou extrajudicialmente cobrança em face do requerido que foi infrutífera, sendo assim o requerente recorreu a este juízo para que seja o requerido condenado ao pagamento dos débitos acumulados.
Portanto, conclui-se que o requerido efetivamente é devedor dos valores acima elencados, restando evidenciada responsabilidade do requerido pelo ressarcimento da restituição do imóvel e dos aluguéis e encargos pactuados no total de R$ 13.318,55 (treze mil trezentos e dezoito e cinquenta e cinco centavos).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONDENO ao réu o ressarcimento da quantia de R$ 13.318,55 (treze mil trezentos e dezoito e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais (dano emergente), e alugueis e encargos o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC-IGPM desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da incidência de multa de 10% constante em cláusula penal de item XVI, ante a não observância das obrigações constantes no contrato.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
11/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002123-14.2019.8.16.0121 Processo: 0002123-14.2019.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.318,55 Polo Ativo(s): ÉDER JONAS KUHL Polo Passivo(s): RONIE CHESTER MESTRINER ZANELATTO DESPACHO 1.
Ante a decisão de mov. 77.1, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o mov. 83.1 e apresente alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 2.
Não havendo outras provas a se produzir e já tendo ambas as partes se manifestado sobre a provas já alegadas, abra-se vista dos autos à parte executada para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito 646 -
20/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/11/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2020 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/05/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/03/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/03/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/03/2020 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 15:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2019 11:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/10/2019 16:50
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 11:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/10/2019 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2019 14:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 12:22
Recebidos os autos
-
06/09/2019 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2019 11:04
Recebidos os autos
-
06/09/2019 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/09/2019 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/09/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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