TJPR - 0005001-84.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/05/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/05/2023 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RR CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO ROSA
-
23/06/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:42
PROCESSO SUSPENSO
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23/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:47
Homologada a Transação
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19/05/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RR CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO ROSA
-
21/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO ROSA
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RR CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RR CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO ROSA
-
08/04/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 17:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/03/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/03/2022 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 17:22
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO ROSA
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RR CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI
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17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/10/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
15/10/2021 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 16:12
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 16:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/08/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILLA SCHENKEL
-
04/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIS GUSTAVO ROSA
-
04/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RR CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI
-
27/07/2021 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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19/07/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIO BARBOSA
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01/06/2021 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/05/2021 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005001-84.2020.8.16.0117 Processo: 0005001-84.2020.8.16.0117 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$66.754,75 Embargante(s): Luis Gustavo Rosa RR CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI Embargado(s): CÉLIO BARBOSA PRISCILLA SCHENKEL SENTENÇA I – RELATÓRIO RR CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA EIRELI e LUIS GUSTAVO ROSA ajuizaram os presentes Embargos de Terceiro em face de CÉLIO BARBOSA e PRISCILA SCHENKEL, alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel de Matrícula nº 66.086 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Londrina em 02/04/2019, e, ao realizar o procedimento perante o competente CRI visando a transferência de titularidade, tomaram conhecimento da existência de penhora gravada às margens da matrícula, oriunda dos autos de cumprimento de sentença em apenso de nº 0004193-16.2019.816.0117.
Os Embargantes esclarecem que o imóvel em questão não pertence ao executado, não podendo ser penhorado.
Requerem o levantamento da constrição judicial. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da validade de compra e venda do imóvel correspondente à quota parte do terceiro Luis Gustavo Rosa, mantendo-se constrito tão somente a fração de 50%, pertencente ao executado Leandro Rosa.
Os exequentes/embargados apresentaram impugnação aos embargos, narrando, em apertada síntese, que o executado Leandro Rosa e o embargante Luís Gustavo Rosa compuserem acordo nos autos nº 0005035-98.2016.8.16.0117, o qual foi homologado pelo Juízo, em que se tornaram proprietários do imóvel em questão que está penhorado, e que, visando a ocultação do bem, deixaram de realizar a transferência de titularidade perante o CRI.
Os embargados narram ainda, que, como não havia como saber a real fração pertencente ao executado, requereram a penhora sobre os direitos aquisitivos, que foi deferida pelo Juízo nos autos principais em apenso.
Ao final, requereram a improcedência dos embargos, reconhecendo-se a má-fé dos embargantes, a fraude à execução e ineficácia do negócio jurídico (mov. 21.1).
Os embargantes refutaram as alegações dos embargados (mov. 26.1).
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 27.1), os embargados pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 37.1), enquanto os embargantes requereram a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerida (mov. 37.1). É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato controvertidas podem ser dirimidas à luz dos documentos já juntados, eis que a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, conforme decisão de mov. 16.1, item 7, as partes deveriam justificar a extensão e pertinência probatória, sendo que o pedido de mov. 36.1 foi genérico ao requerer o "depoimento pessoal da requerida em audiência, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, protesta, ainda, por produzir todas as provas em direito admitidas".
Dessa forma, verifico que além de não haver necessidade de produção de outras provas, por entender que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, observo que o pedido formulado pelos embargantes foi genérico, sem demonstrar a necessidade de sua produção.
Frente ao exposto, como mencionado acima, a prova documental acostada é suficiente para julgamento do feito, o que passo a fazê-lo.
Não há questões processuais e prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito da lide.
Vislumbro ainda a satisfação das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade do processo.
Destaco que os embargos de terceiro visam resguardar bens de pessoas que, não fazendo parte da relação processual (exceção prevista no § 2º do art. 674, CPC), sofram constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo assim requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Na definição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem [...].
A responsabilidade patrimonial, como regra geral, recai sobre as partes que participam da relação jurídica processual, sendo apenas de forma excepcional permitido ao juiz que determine a constrição patrimonial daquele que não participou do processo (art. 790 do Novo CPC).
Sempre que a regra geral for desrespeitada e não se verificar um dos casos de exceção, ou seja, não ser parte tampouco ter qualquer responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, o terceiro poderá ingressar com a ação de embargos de terceiro com o exclusivo objetivo de afastar a constrição judicial já existente ou evitar que a iminente constrição se realize” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8.
Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016).
Assim, para a procedência do pedido inicial, deve o embargante provar a sua qualidade de terceiro, bem como de ser possuidor ou senhor do bem constrito ou ameaçado, conforme preceitua o art. 677 do Código de Processo Civil.
No caso, os embargantes alegam que o imóvel penhorado sequer está na esfera de propriedade do executado Leandro Rosa, não podendo sofrer constrição judicial por suas obrigações.
Todavia, como restou delineado nos autos de cumprimento de sentença dos autos em apenso, os exequentes apresentaram acordo levado ao Juízo nos autos nº 0005035-98.2016.8.16.0117, em que houve a transferência do imóvel em questão ao executado Leandro Rosa, e ao embargante Luis Gustavo Rosa.
Frisa-se que naqueles autos, o aqui executado Leandro Rosa e seu filho Luís Gustavo Rosa, ora embargante, figuravam como exequentes.
Menciona-se também que o acordo foi homologado, sendo extinta a demanda pela transação.
Não obstante, constou do acordo que o executado NELSON PANDOVANI LTDA. concederia procuração em nome de Luís Gustavo Rosa para a venda do imóvel, e assim, satisfazer o seu crédito e do executado Leandro Rosa perante aqueles autos nº 0005035-98.2016.8.16.0117.
Veja-se que na decisão de mov. 63.1 perante os autos de cumprimento de sentença em apenso, o Juízo já havia reconhecido a inércia do executado em transferir o imóvel, com o fito de obstar eventuais constrições judiciais, senão vejamos: O simples fato do proprietário Nelson Padovani e Cia Ltda outorgar procuração em nome de Luis Gustavo Rosa para venda do imóvel, não exclui o direito aquisitivo de Leandro Rosa, já que recebeu o imóvel para satisfação da obrigação discutida naqueles autos.
Ocorre que o executado, não realizou o registro de propriedade do imóvel e, agora, pretende se valer de sua inércia para obstar a satisfação do crédito dos exequentes, o que não merece acolhida.
O executado tenta ocultar sua participação nesta relação jurídica, a fim de frustrar o direito dos seus credores.
Conforme fundamentado na decisão que deferiu a penhora, o fato do executado não ter procedido ao registro da propriedade representa ato indevido de 'blindagem' ou ocultação patrimonial.
Desta forma, mantenho a penhora dos direitos aquisitivos.
O que reforça a tese de tentativa de ocultação patrimonial é a quebra do avençado nos autos nº 0005035-98.2016.8.16.0117, em que ficou homologado que NELSON PANDOVANI LTDA. concederia procuração em nome de Luís Gustavo da Rosa, para que houvesse a transferência do imóvel, exclusivamente, em nome de Luís Gustavo da Rosa e Leandro Rosa, então credores daqueles autos.
Todavia, visando ocultar o bem, o outorgado Luís Gustavo da Rosa formulou instrumento particular de compra e venda transferindo o imóvel para terceiro estranho ao avençado (mov. 14.7), a saber, a empresa RR CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA EIRELI, que sequer participou do acordo homologado nos autos nº 0005035-98.2016.8.16.0117.
Destaca-se que o contrato de mov. 14.7 sequer possui firma reconhecida que possibilite a apuração da data efetiva de sua assinatura.
Se não fosse o bastante, o embargado juntou provas de que a empresa RR CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA EIRELI, a qual supostamente teria adquirido o imóvel em litígio, é de propriedade de Heloísa Lopes Aleixo, a qual declarou que mantém regime de união estável com ora vendedor, sr.
Luís Gustavo Rosa, conforme se extrai de documento de compra e venda de quotas de sociedade empresária juntado no mov. 23.10.
E, ao final, conforme também pontuaram os embargados, a Escritura Pública de Venda e Compra do imóvel em litígio (mov. 14.8) foi formalizada dias após a expedição do termo de penhora do cumprimento de sentença em apenso, só ressaltando a nítida intenção dos embargados e executados em ocultar o referido imóvel da execução.
Assim, restada configurada a tentativa de ocultação patrimonial, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes.
Contudo, não é o caso de modular os efeitos da penhora decretada, vez que os embargados não possuíam (e não possuem) conhecimento da quota-parte referente ao executado nos autos em apenso, afinal, por este motivo, requereram a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado Leandro Rosa, devendo tal fração ser apurada em momento posterior no bojo dos autos executivos.
Ainda, deixo de analisar o pedido de reconhecimento da nulidade dos instrumentos de compra e venda relativo do bem imóvel em questão, para que tal pretensão seja formulada em ação apropriada ao caso, vez que tal pretensão se estende aos limites dos competentes embargos de terceiro, necessitando, eventualmente, de produção probatória, incabível nesta fase processual.
Quanto a condenação por litigância de má-fé requerida pelos embargados, o artigo 80 do CPC preceitua que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ao caso, tenho que não ficou caracterizada a litigância dos embargantes, vez que se valeram da possibilidade de vir a Juízo deduzir pretensão em defesa de seus direitos, não tendo ocorrido atraso nos atos expropriatórios do cumprimento de sentença em apenso, vez que não houve atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos de Terceiro, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Por consequência e pela sucumbência e causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do patrono judicial da parte contrária, que fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente pela ausência de complexidade da matéria e de produção de provas.
Preclusa a presente decisão, translade-se cópias da presente para os autos de execução em apenso.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medianeira, 17 de maio de 2021. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
20/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2021 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/03/2021 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:31
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:51
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
10/12/2020 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/11/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2020 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2020 12:34
APENSADO AO PROCESSO 0004193-16.2019.8.16.0117
-
06/11/2020 12:10
Recebidos os autos
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06/11/2020 12:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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