TJPR - 0012466-10.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/12/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2023 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/12/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:40
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2022 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PEREIRA
-
06/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:00
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 20:04
Recebidos os autos
-
13/06/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
28/05/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 13:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/05/2021 12:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/05/2021 17:39
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012466-10.2021.8.16.0021 Processo: 0012466-10.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$166.016.050,00 Polo Ativo(s): NELSON PEREIRA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de Ação Indenizatória de danos morais ajuizada por NELSON PEREIRA, em face da SECRETARIA DO ESTADO DO PARANÁ.
Recebido os autos e determinado a intimação das partes, pela petição do evento 13.1 a parte autora requereu a alteração do valor da causa. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o valor apontado pela parte autora na petição do evento 13.1, é correspondente a R$ 166.016,50 (cento e sessenta e seis mil e dezesseis reais e cinquenta centavos), verifica-se que o valor é superior a 60 salário mínimos.
Assim, defiro o pedido de reconsideração e determino a alteração do valor da causa para R$ 166.016,50, conforme requerido.
Anotações necessárias.
Deste modo, o pedido formulado se insere no rol das demandas de competência da Vara da Fazenda Pública em razão do valor.
O artigo 2º da lei 12.153/2009 estabelece o limite do valor para a competência do Juizado Especial da Fazenda: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Portanto, considerando que o valor atribuído a causa é superior a 60 (sessenta) salário mínimos, verifica-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública, não é competente para julgamento do feito.
E, tratando-se de competência absoluta, possível seu reconhecimento de ofício e a qualquer momento, nos termos do artigo 64 do NCPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da ação em referência, determinando o retorno dos autos a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA, nos termos do § 3º do artigo 64 do NCPC.
Redistribua-se.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:57
Declarada incompetência
-
17/05/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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