TJPR - 0003715-34.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SLOVINSKI
-
05/05/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
27/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 16:08
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SLOVINSKI
-
23/03/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 08:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
27/01/2023 09:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2023 09:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/01/2023 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 12:06
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 13:55
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/08/2021 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2021 14:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2021 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/06/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003715-34.2021.8.16.0021 Processo: 0003715-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$5.869,32 Polo Ativo(s): ANTONIO SLOVINSKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Contribuição Previdenciária C/C Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO SLOVINSKI, em face do ESTADO DO PARANÁ E PARANÁ PREVIDÊNCIA, por meio da qual pretende a concessão de tutela de urgência no tocante a suspensão do desconto previdenciário decorrente da alteração tributária (Lei Estadual nº 17.435/2012 e Lei Federal nº 13.954/2019.
O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a parte autora é policial militar, que passou para a reserva remunerada em tempo que vigorava a Lei Estadual nº 17.435/2012, que previa desconto de 11% (onze por cento) a título de contribuição, desde que o valor dos proventos de aposentadoria ou pensão superasse o limite máximo (R$ 6.101,06) estabelecido no RGPS.
Sustenta que após a edição da Emenda Provisória 103 de 2019, com a vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, entabulou-se desconto na folha de pagamento do requerente a partir de março de 2020, no valor de 9,5% (nove e meio por cento) sobre a totalidade de seus vencimentos, de modo que o autor disserta sobre a ofensa ao direito adquirido, ao princípio do tempus regit actum e ao princípio da irretroatividade, com a respectiva cobrança, pleiteando a suspensão dos descontos, e posteriormente, a declaração de inconstitucionalidade na alteração da alíquota, e por via exceção, do art. 24-C, do Decreto 677/69, acrescido pela Lei nº 13.954/2019de e restituição dos valores equivocadamente descontados.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a incidência de contribuição previdenciária no tocante aos proventos dos servidores inativos da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, sendo que destaco adiante trecho colhido da ementa no julgamento da ADI 3.105, vejamos: No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (STF.
ADI 3105.
Relatora Min (a).
ELLEN GRACIE - Julgamento: 18/08/2004) Deste modo, o fato de constar na nova lei (nº 13.954/2019) editada em virtude da Emenda 103/2019, a alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) sobre as parcelas que compõe a totalidade dos proventos na inatividade, sem limite para incidência, não fere o princípio da irretroatividade e/ou do direto adquirido.
Dito isto, e de acordo com a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 8.1), verifico que os pedidos de declaração de inconstitucionalidade e restituição dos valores descontados, não merecem prosperar, de modo que a sentença de improcedência é medida que impera.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/04/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 08:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SLOVINSKI
-
19/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SLOVINSKI
-
08/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/02/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 16:49
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 12:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/02/2021 11:59
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 11:59
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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