TJPR - 0000197-95.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2024 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2024 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2024 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/05/2024 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:16
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2024 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:03
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
18/01/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
-
18/01/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
18/01/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/11/2023
-
21/11/2023 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 23:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 23:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2023 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:34
PRESCRIÇÃO
-
13/11/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 19:08
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 21:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/09/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/09/2023 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/09/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 23:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:25
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:28
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:00
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2023 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2023 01:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 01:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2023 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
-
19/01/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:29
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 21:20
Recebidos os autos
-
07/03/2022 21:20
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2022 19:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2022 03:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 21:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 21:18
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 21:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 21:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
-
21/01/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 17:00
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:16
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000197-95.2020.8.16.0045 Processo: 0000197-95.2020.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): Ozires Vespaziano (RG: 79399825 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*67-05) CHOCA-BARRADA, 700 - Jardim San Rafael III - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-527 Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em face do denunciado OZIRES VESPAZIANO pela prática, em tese, do delito previsto artigo 306 da Lei n.° 9.503/97 sob a narrativa constante na movimentação 31.1.
A exordial acusatória fora recebida no dia 09/06/2020 (seq. 38.1).
Citado pessoalmente (seq. 66), o acusado apresentou resposta à acusação através de seu advogado, ocasião em que pugnou pela rejeição da Denúncia e pela absolvição sumária alegando ausência de prova inequívoca e ausência de potencialidade da conduta.
Com vista (seq. 72.1), o Parquet requereu a continuidade dos atos processuais, pois estão presentes a prova da materialidade e indícios de autoria. É o relato.
Decido.
De fato, esta magistrada partilha do mesmo posicionamento do Ministério Público constatando que as alegações ventiladas pela defesa não ensejam absolvição sumária na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal.
A lei processual penal traz os requisitos de processabilidade da peça inicial da ação penal, de forma que, se eles não estiverem satisfeitos, a consequência será a rejeição de referida peça.
Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No caso dos autos verifico que todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP estão presentes na denúncia.
A inicial acusatória expôs o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificou o acusado, classificou o crime e trouxe o rol de testemunhas.
Não obstante o esforço argumentativo dispensado pela douta defesa, da singela análise do descrever fático estampado na denúncia, denota-se firme coerência com os indícios angariados na fase investigativa.
Assim sendo, tendo a mesma relatado os fatos, pormenorizadamente, em tese ocorridos, mantenho hígido o recebimento da denúncia.
Destarte, maior incursão, como quer fazer a defesa, desencadearia um pré-julgamento.
Não se pode olvidar que para o afastamento da persecução penal é necessário um juízo de certeza, visto que, nesta fase, vigora o brocardo in dubio, pro societate.
Cumpre asseverar que o reconhecimento da absolvição sumária nesta etapa processual somente se justifica quando existente prova estreme de dúvidas o que não se verifica no caso em comento.
Portanto, em uma análise superficial das provas, tendo em vista que se faz necessária na presente fase processual apreciação de admissibilidade da denúncia e os seus requisitos essenciais, há pressuposto processuais da ação para comprovar as provas da materialidade e os indícios de autoria nos autos, conforme os depoimentos dos policiais rodoviários LEANDRO SPERANDIO MONTEIRO e MÁRCIO FERNANDES GOMEZ (mov. 1.3 e mov. 1.4) e o resultado do teste de alcoolemia (mov. 1.12).
Quanto à alegação de mencionado documento estar ilegível, cumpre frisar que é possível observar o valor resultante do teste de alcoolemia no sopro, qual seja, 0,44mg/l.
No que tange à aferição periódica e calibragem do equipamento, trago, por oportuno, o seguinte julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
PERÍODO DEPURADOR NÃO TRANSCORRIDO.
REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ETILÔMETRO NÃO SUBMETIDO À CALIBRAGEM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO APARELHO.
CALIBRAGEM E VERIFICAÇÃO ANUAL QUE NÃO SE CONFUNDEM.
EMBRIAGUEZ COMPROVADA PELO TESTE DO BAFÔMETRO E PELOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS, ALÉM DA CONFISSÃO DO RÉU.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO DE CINCO ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (NÃO REVOGADO) E A PRÁTICA DO NOVO CRIME.
ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 2.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelo teste de alcoolemia (bafômetro), depoimentos dos policiais rodoviários e confissão Apelação Crime nº 0000411-11.2011.8.16.0075 do réu, mantém-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. 3. “Para fins de prova da materialidade delitiva do crime de embriaguez ao volante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regularidade do etilômetro (bafômetro) é aferida pela verificação periódica anual realizada pelo INMETRO.
A calibragem do aparelho constitui conceito distinto e é realizada na única oportunidade em que ele é oferecido ao órgão público” (AgRg no AREsp 405.796/PI, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016).
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000411-11.2011.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 16.05.2019) (TJ-PR - APL: 00004111120118160075 PR 0000411-11.2011.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 16/05/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/05/2019) Por fim, a tese preliminar consistente em atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto também não prospera, eis que, como bem observou o agente ministerial, há fortes indícios do comprometimento da capacidade psicomotora do acusado, notadamente por ele ter se envolvido em acidente com outros veículos, uma vez que ele não realizou a frenagem quando se aproximava da praça de pedágio.
Pelo exposto, rejeito as preliminares aventadas pela Defesa, motivo pelo qual se faz necessária a produção de provas, mantendo-se o regular processamento do feito. 1.
Logo, na forma do artigo 41 do CPP, designo o dia 22 de fevereiro de 2022, às 13h30min para inquirição das testemunhas arroladas e, se for o caso, interrogatório do Acusado. 2.
Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas, com as advertências legais (arts.218 c/c art.219 do CPP). 3.
Intime-se e/ou requisite-se o réu; bem como seu respectivo procurador; 4.
Intime-se o Ministério Público desta comarca; 5.
Expeça(m)-se o(s) mandado(s) e ofício(s) necessários, e, se for o caso a(s) precatória(s). 6.
Diligências necessárias.
Arapongas-PR, datado e assinado automaticamente. -
20/05/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 19:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/04/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2021 11:49
PROCESSO SUSPENSO
-
08/01/2021 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2020 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2020 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2020 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2020 14:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/10/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:07
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:07
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 15:23
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2020 10:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/07/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/07/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2020 14:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
09/07/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 10:30
Recebidos os autos
-
09/07/2020 10:30
Juntada de DENÚNCIA
-
09/03/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 15:57
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:57
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
13/02/2020 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2020 11:45
Expedição de Mandado
-
02/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2020 07:27
Recebidos os autos
-
22/01/2020 07:27
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 09:03
Recebidos os autos
-
17/01/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 09:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/01/2020 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2020 16:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/01/2020 16:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2020 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 08:57
Recebidos os autos
-
14/01/2020 08:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2020 15:35
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
13/01/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2020 01:30
Recebidos os autos
-
12/01/2020 01:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2020 01:30
Distribuído por sorteio
-
12/01/2020 01:30
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005113-52.2020.8.16.0182
Jackson Sebastiao Honorio
Advogado: Ana Rute Veiga da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2020 15:52
Processo nº 0002684-60.2015.8.16.0159
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Francisco Carlos Mengue
Advogado: Aline Milanez Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2015 14:04
Processo nº 0000236-31.2013.8.16.0177
Anselmo Grose
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Jefferson Ferreira Figueiredo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2013 15:37
Processo nº 0000617-92.2020.8.16.0177
Flavio Ramos de Oliveira
Advogado: Ademir Gimenes Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2020 17:11
Processo nº 0001870-64.2020.8.16.0000
Jose Antonio Favaron
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Nilton Giuliano Turetta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2022 11:15