TJPR - 0018688-54.2018.8.16.0035
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 12:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/11/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
22/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Habilitação de Crédito Retardatária sob o nº 0018688-54.2018.8.16.0035, em que é requerente Claudineia Soares da Costa e requerida Gatron Inovação em Compósitos S.A., devidamente qualificados nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: O autor, devidamente qualificado na inicial, requer a habilitação de crédito, em face de Gatron Inovação em Compósitos S.A., igualmente qualificada, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$ 169.959,22 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e quinta e nove reais e vinte e dois centavos) oriundo da reclamatória trabalhista nº 0013572- 04.2017.8.16.0035 que tramitou perante a 03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.5).
A Recuperanda (mov. 30), expressou concordância com o pedido do autor, se opondo somente à atualização, tendo em vista que o habilitante apresentou cálculo atualizado até 31/07/2018, não observando o disposto no artigo 9, inciso II da LRJF.
Em mov. 40 a parte Autora apresentou novo cálculo de seu crédito, atualizado até fevereiro de 2019, indicando como devido o valor de R$ 135.156,69 (cento e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e seis centavos e sessenta e nove centavos).
A Recuperanda (mov. 46) se opôs ao cálculo apresentado, na medida em que não atendeu ao disposto no artigo 9º, inciso II da LRJF, além de aplicar multa de 2% sem justificativa.
Apresentando novo cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, pugnou então pela habilitação do crédito no valor de R$ 105.058,61 (cento e cinco mil e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Sobre o valor indicado, o Administrador Judicial (mov. 56), o Ministério Público (mov. 59) e a parte Autora (mov. 71) concordaram expressamente.
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Habilitação de Crédito Retardatária proposta por Claudineia Soares da Costa em face de Gatron Inovação em Compósitos S.A., na qual o habilitante requer a inclusão de seus créditos no Quadro Geral de Credores na importância correspondente a R$ 169.959,22 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e quinta e nove reais e vinte e dois centavos).
Ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, transcorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ em 20/09/2017, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10º, caput, da LFRJ.
Pois bem.
O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores de Gatron Inovação em Compósito S/A., atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente as certidões de crédito expedida pelo juízo trabalhista de movs. 1.4.
Não é demais consignar que após apresentado novo cálculo pela Recuperanda, nos exatos termos do artigo 9°, II da LFRJ, o Autor, o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público concordaram expressamente com a inclusão do crédito no valor de R$ 105.058,61 (cento e cinco mil e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ, julgo parcialmente procedente o pedido, para homologar o crédito correspondente a R$ 105.058,61 (cento e cinco mil e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) que deverá ser inserido do Quadro Geral de Credores da Recuperanda na classe dos credores trabalhistas.
O valor deve ser acrescido de correção monetária, desde a última atualização até o efetivo pagamento, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), ou em havendo disposição em contrário no Plano de Recuperação Judicial homologado, este último deverá ser aplicado.
Custas e despesas judiciais a cargo do autor[1], observados quanto à exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CP.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[2].
Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores, salvo se titular de créditos derivados da relação de trabalho, com base na fundamentação supra e no artigo 10, §1º/LFRJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador para inclusão no Quadro Geral de Credores.
Arquive-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 13 de maio de 2021 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1.
O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial.
Doutrina. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1271993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019) -
20/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/05/2021 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 16:35
Alterado o assunto processual
-
20/01/2021 00:47
Processo Desarquivado
-
08/01/2021 17:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/07/2020 15:41
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2020 15:41
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2020 15:23
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/06/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2020 19:40
Recebidos os autos
-
27/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:16
APENSADO AO PROCESSO 0013572-04.2017.8.16.0035
-
29/11/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2019 14:26
Recebidos os autos
-
12/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 08:35
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/02/2019 08:35
Recebidos os autos
-
17/01/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 15:58
Declarada incompetência
-
04/12/2018 17:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 18:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2018 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2018 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2018 13:19
Recebidos os autos
-
11/10/2018 13:19
Distribuído por dependência
-
11/10/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 13:37
Juntada de Certidão
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10/10/2018 13:37
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
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09/10/2018 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2018 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2019
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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