TJPR - 0015164-50.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 00:22
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 14:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/07/2023 10:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 15:40
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
15/07/2023 00:56
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 16:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/10/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 22:00
Recebidos os autos
-
06/07/2022 22:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
04/05/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 15:04
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON LUCIO DA SILVA
-
14/10/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/08/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/06/2021 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Habilitação de Crédito Retardatária sob nº 0015164-50.2019.8.16.0185 em que é requerente Edmilson Lucio da Silva e requerida FMM Engenharia Eireli, devidamente qualificados nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: O autor, devidamente qualificado na inicial, requereu a habilitação de seu crédito, em face de FMM Engenharia Eireli, igualmente qualificada, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$ 2.711,27 (dois mil e setecentos e onze reais e vinte e sete centavos), oriundo da reclamatória trabalhista de nº 0001163-04.2015.5.09.0005, a qual tramitou perante a 05ª Vara do Trabalho de Curitiba.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.5).
A Falida (mov. 26) expressou concordância com a habilitação pretendida, se opondo somente à atualização do crédito, que não observou o artigo 9º, inciso II da LRJF.
Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apresentando novo cálculo atualizado até a data da decretação da falência, qual seja 18/05/2018, a Administradora Judicial (mov. 40) concordou com a habilitação do crédito pelo valor de R$ 2.495,32 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) em favor do autor e R$ 374,30 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta centavos) devido a título de honorários advocatícios ao Dr.
Nuredin Ahmad Allan.
A parte Autora (mov. 49) e o Ministério Público (mov. 52) expressaram concordância com os valores indicados.
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Habilitação de Crédito Retardatária proposta por Edmilson Lucio da Silva em face de FMM Engenharia Eireli, na qual o habilitante requer a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores na quantia de R$ 2.711,27 (dois mil e setecentos e onze reais e vinte e sete centavos).
Conforme certidão de mov. 8, ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, já transcorreu o prazo fixado no § 1° do artigo 7° da LFRJ, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10º, caput, da LFRJ.
Pois bem.
O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores da Massa Falida de FMM Engenharia Eireli atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente a certidão de crédito expedida pelo juízo trabalhista de mov. 1.4.
Não é demais consignar que após apresentado novo cálculo pelo Administrador, nos termos do artigo 9°, II da LFRJ, a Falida, o Autor e o representante do Ministério Público concordaram expressamente com a inclusão do crédito pretendido naqueles termos, para que passe a constar R$ 2.495,32 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos) em favor do autor e R$ 374,30 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta centavos) devido a título de honorários advocatícios ao Dr.
Nuredin Ahmad Allan.
No que tange ao valor de R$ 374,30 (trezentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), indicado como devido a título de honorários advocatícios ao Dr.
Nuredin Ahmad Allan, não há pedido na inicial, tampouco documentos comprobatórios do referido crédito, uma vez que a certidão de habilitação de mov. 1.4 indica somente créditos devidos ao autor, Sr.
Edmilson Lucio da Silva Por fim quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita requerido pela Falida, destaco que a Constituição Federal, elenca em seu artigo 5°, LXXIV, o direito ao benefício da justiça gratuita como um dever do Estado em prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015, destacou em seu artigo 98, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP N.2/2020, a qual alterou a Resolução STJ/GP n. 2/2017, estabelecendo que será concedida a justiça gratuita “às partes que comprovarem hipossuficiência econômica nos termos da lei.” Referida comprovação é inclusive necessária mesmo que a empresa seja Falida: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014.
Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1648861/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017) No caso dos autos, a Falida não fez qualquer prova da sua condição de hipossuficiência atual, pelo que indefiro o pedido do benefício.
Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ, julgo parcialmente procedente o pedido, para homologar o crédito correspondente a R$ 2.495,32 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), que deverá ser inserido no Quadro Geral de Credores da Massa Falida na classe de credores trabalhistas.
O valor deve ser corrigido monetariamente, desde a última atualização, até o efetivo pagamento do crédito, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), excetuando-se o período compreendido entre o término do prazo fixado no artigo 7º §1º da LFRJ e a data do pedido de habilitação (artigo 10º, §3º/LFRJ).
Consigne-se que os juros de mora serão acrescidos apenas se a massa os suportar, tendo em vista o disposto no artigo 124 da LFRJ.
Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito aos rateios já realizados (artigo 10, §3º/LFRJ).
Custas e despesas judiciais a cargo do autor (artigo 10, §3º/LFRJ), observados quanto à exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador para inclusão no Quadro Geral de Credores.
Aguarde-se o pagamento dos credores. Curitiba, 17 de maio de 2021 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019) -
20/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/05/2021 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 15:07
Alterado o assunto processual
-
30/12/2020 09:07
Recebidos os autos
-
30/12/2020 09:07
Juntada de CUSTAS
-
30/12/2020 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2020 19:00
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/11/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 14:09
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:22
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 22:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 16:06
Recebidos os autos
-
18/06/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/02/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2020 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/12/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 15:41
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/10/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 14:18
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
10/10/2019 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2019 12:20
Recebidos os autos
-
10/10/2019 12:20
Distribuído por dependência
-
08/10/2019 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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