TJPR - 0025097-07.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 11:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:18
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 12:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
15/03/2022 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 14:32
Distribuído por sorteio
-
22/10/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0025097-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$25.455,07 Autor(s): Cledenir de Souza Dias Réu(s): HAVAN S.A. 1.
Alega a autora que vem sendo importunada com cobranças de dívida já prescrita pelo transcurso do prazo quinquenal, sendo que os dados referentes a essa pendência, constante no sítio eletrônico do Serasa, estariam ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral.
Logo, reputando a inexigibilidade do débito, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seus dados, referente à dívida prescrita, da plataforma do SERASA, bem como a abstenção da ré de persistir nas cobranças, sob pena de imposição de multa diária.
Decido.
Contempla o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, não vislumbro dos autos o perigo de dano necessária ao deferimento da medida propugnada.
Afinal, a despeito da alegação de existência de registro de dívida prescrita deveria ter sido demonstrada a concreta (e indevida) negativa de crédito que a autora teria suportado em razão de tal circunstância, encargo do qual a parte não se desincumbiu.
Verifico que não foi arguida nenhuma declaração nesse sentido, não havendo prejuízo efetivo sofrido pela demandante, ou sequer risco de prejuízo, uma vez que formulada apenas alegação genérica de que a situação estaria causando-lhe abalo emocional.
Destaco que o mero fato de ser oferecida proposta para pagamento do débito não enseja a presunção de dano relativo a restrição de crédito.
Verifico, ainda, consoante documentos carreados aos autos, que as dívidas prescritas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes, não se tratando, efetivamente, de inscrição de débito inexigível.
Logo, tenho que a controvérsia cinge-se ao caráter indevido (ou não) do oferecimento ao consumidor de proposta para pagamento de dívida já prescrita (disponibilização de acordo por intermédio do Serasa), matéria esta a ser analisada em sede de cognição exauriente, após a devida instauração do contraditório.
Do mesmo modo, no que respeita às supostas cobranças reiteradas por meio telefônico (inclusive no curso da madrugada), bem como às visitas no endereço do autor por cobrador representante da empresa de cobrança, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido, não havendo nenhum elemento, ainda que indiciário de prova, a conferir verossimilhança às alegações deduzidas.
Ressalto que tratava de diligência facilmente ao alcance da parte, onde poderia esta, por exemplo, ter acostado aos autos os registros das ligações de cobranças abusivas, optando por não fazê-lo.
Ainda, a considerar que a citação da ré é online, e tendo em vista que as tramitações dos processos neste juízo gozam de considerável celeridade, não haverá danos irreparáveis ou de difícil reparação ocasionados à parte autora em aguardar a prolação de sentença.
Assim sendo, considerando que são indissociáveis os pedidos deduzidos em caráter antecedente da análise de matéria fática, e diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida excepcional antecipatória, seu indeferimento é medida de rigor. 2.
Considerando o período de pandemia com restrição das atividades presenciais e a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências virtuais, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. 4.
Ante a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, defiro à parte autora, pelo menos por ora, as benesses da gratuidade judicial. À Escrivania: anote-se.
Int.
Dil.
Nec. Londrina, 20 de maio de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
20/05/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 19:15
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:15
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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