TJPR - 0004113-32.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2025 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2024 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 09:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:38
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
10/08/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 22:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 15:55
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/06/2022 16:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/06/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/05/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 00:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 00:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 17:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 21:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 21:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
04/01/2022 16:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/01/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 08:53
Recebidos os autos
-
02/09/2021 08:53
Juntada de LAUDO
-
24/06/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
22/06/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004113-32.2021.8.16.0004 Processo: 0004113-32.2021.8.16.0004 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$388.000,00 Autor(s): Município de Curitiba/PR representado(a) por PAULO ROBERTO JENSEN Réu(s): JOSE FERREIRA BRANCO PAULINA CAROLINA FURMAN BRANCO 1.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de JOSÉ FERREIRA BRANCO e PAULINA CAROLINA FURMAN BRANCO.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor explicou que, por meio do Decreto n.º 2101, de 29 de novembro de 2017, o imóvel de matrícula n.º 14.031, da 9.ª CRI, IF n.º 57.016.131.000, foi declarado de utilidade pública.
Explicou que a expropriação atinge 2.638,38m², ou seja, a totalidade do imóvel indicado, sendo necessário para intervir na Bacia do Rio Barigui.
Adicionou que, de acordo com o Laudo de Avaliação n.º 65/2021, a área importa em R$ 388.000,00 (trezentos e oitenta e oito mil reais), tendo o valor por m² sido determinado em R$ 734,82, com um fator de depreciação de 80%, já que a totalidade do lote é atingida por Área de PReservação Permanente.
Salientou a urgência na imissão de posse do imóvel.
Pediu a imissão provisória e imediata na posse da área expropriada, mediante a oferta e depósito de R$ 388.000,00, e a notificação do Oficial de Registro de Imóveis da 9.ª CRI para que averbe a propositura da ação.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.3). É o relatório. 2.
De início, deve-se ressaltar que, no processo judicial de desapropriação, limita-se ao Poder Judiciário o exame extrínseco e formal do ato expropriatório, sem indagação sobre a utilidade declarada como fundamento da expropriação (art. 9° do Decreto-lei n° 3.365/41), assim como quanto à urgência da medida, pois são circunstâncias decorrentes da discricionariedade da Administração Pública. Todavia, a concessão da imissão provisória na posse, apesar da possibilidade de concessão independentemente da citação, exige prévia avaliação judicial, conforme determina a Súmula 28 do Tribunal de Justiça do Paraná: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel." Imprescindível a avaliação judicial prévia, a fim de aferir o valor do depósito prévio, portanto. A propósito, HELY LOPES MEIRELLES leciona: "Indenização prévia significa que o expropriante deverá pagar ou depositar o preço antes de entrar na posse do imóvel.
Este mandamento constitucional vem sendo frustrado, pelo retardamento da Justiça no julgamento definitivo das desapropriações, mantendo o expropriado despojado do bem e do seu valor, por anos e anos, até transitar em julgado a condenação.
Os depósitos provisórios geralmente são ínfimos em relação ao preço efetivo do bem, o que atenta contra o princípio da indenização prévia.
Essa burla à Constituição só poderá ser obviada pelo maior rigor dos juízes e tribunais na exigência de depósito prévio que mais se aproxime do valor real do bem expropriado". (Direito administrativo brasileiro. 33. ed.
São Paulo: Malheiros, 2007. p. 618-619).
Nesse sentido já se decidiu: "(...) Não obstante o § 1º do artigo 15 da Lei 3365/41, estabeleça a possibilidade de imissão provisório na posse, sujeita o referido dispositivo legal ao prévio depósito de quantia ajustada à indenização consentânea.
Assim sendo, a possibilidade de imissão liminar prevista no artigo 15, § 1º do Decreto-lei nº. 3365/41, não afasta a necessidade de que o valor do depósito sujeita-se ao princípio da justa indenização e, ante a discordância pela agravada, dos valores apurados pelo agravante, necessária a realização de avaliação judicial prévia à imissão na posse do imóvel." (TJ/PR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 396133-1, Rel.
Des.
Regina Afonso Portes, DJ nº. 7406, em 13/07/2007). "AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DEPÓSITO PRÉVIO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
ADMISSIBILIDADE.
GARANTIA DA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO POR PRAZO DETERMINADO DA PRÁTICA DE ATOS QUE POSSAM IMPLICAR EM ALTERAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É perfeitamente admissível a realização de avaliação judicial, mesmo após o deferimento do depósito do valor ofertado e da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, pois tal providência visa fornecer ao juízo maiores informações sobre o real valor do bem e, assim, assegurar que o valor ofertado a título de depósito prévio, seja o valor da 'justa indenização', a ser apurada efetivamente durante o regular trâmite processual (contraditório), dando cumprimento à regra do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 0490283-4, 5ª Câmara Cível, Relator Des.
Luiz Mateus de Lima, julgamento em 05/08/2008). “(...) 3.
O art. 12, "caput", da Lei 8.629/1993, o art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/1993, e o art. 26, "caput" do Decreto-Lei 3.365/1941, atribuem à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse.
Precedentes”. (STJ, AgInt no AREsp 827.564/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). DIANTE DO EXPOSTO, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que elabore laudo de avaliação provisória, com descrição pormenorizada da área, enunciando as suas características, benfeitorias e o estado em que se encontram, bem como os critérios utilizados para a avaliação e as indicações de pesquisa de mercado efetuadas. A seguir, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, havendo concordância com eventual atribuição de valor superior à avaliação administrativa, providencie o depósito integral do valor. Em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2021 13:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002632-04.2020.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Carlos de Freitas
Advogado: Donizetti Antonio Zilli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2020 14:08
Processo nº 0001491-41.2018.8.16.0050
39ª Delegacia Regional de Policia de Ban...
Renato Ferreira Dias
Advogado: Diego Antonio Frediani Struziato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2018 09:23
Processo nº 0009426-18.2020.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Giselle Olsen de Lima
Advogado: Valmir Cardoso dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2020 15:05
Processo nº 0005324-48.2019.8.16.0045
Paulo Sergio Moraes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Fernando Boberg
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2025 08:00
Processo nº 0016255-21.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo de Lima Fernandes
Advogado: Roge Carlos Dias Regiani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2020 12:50