TJPR - 0022272-15.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 18:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/01/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/12/2022 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
08/12/2022 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 12:42
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
05/12/2022 12:42
Baixa Definitiva
-
28/11/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/10/2022 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/08/2022 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 23:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
30/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 14:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/08/2022 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/08/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 04:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2022 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2022 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/07/2022 17:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/07/2022 17:29
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
15/07/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/06/2022 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/06/2022 17:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/05/2022 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/11/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
10/11/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 14:38
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 14:38
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 08:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
20/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2021 17:52
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
19/08/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2021 17:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/07/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/07/2021 17:00
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] VISTOS e EXAMINADOS estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob nº 0022272-15.2020.8.16.0018 que ANTONIO BORTOLONI promove em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos. I.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
II.
QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, consigna a parte Ré que o feito deveria ser extinto, ante a carência da ação, em razão da falta de interesse de agir.
Todavia, não lhe assiste razão, eis que há interesse de agir, posto que a demanda ajuizada pela parte Autora se afigura necessária, útil e adequada. É útil, pois a parte Autora pode obter o desiderato colimado com a demanda. É necessária, pois a utilização da jurisdição é imprescindível para se alcançar o fim almejado. É adequada, pois o procedimento eleito pela parte Autora é escorreito ao provimento que se deseja.
Frise-se ainda que a alegação da parte Ré de que a parte Autora deveria ter buscado inicialmente a solução administrativa da controvérsia afronta diametralmente o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Deste modo, a preliminar aventada pela parte Ré deve ser rechaçada.
III.
Vê-se que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), vez que versa somente acerca de questões de direito, inexistindo questões fáticas que demandem dilação probatória.
Aduz a parte Autora, na exordial, que passou a receber ininterruptamente em seu telefone celular inúmeras ligações e mensagens da parte Ré, com o desiderato de realizar cobranças de dívida que reconhece ser devida.
Pugna pela condenação da parte Ré ao pagamento de compensação pelos supostos danos morais perpetrados, bem como imposição de obrigação de não fazer, visando impelir a parte Ré a se limitar a realização de cobranças por determinado período.
Neste passo, vê-se que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Compulsando os autos, denota-se que não há de se falar em qualquer ilicitude praticada pela parte Ré.
Inicialmente, cumpre observar que é incontroversa a exigibilidade do débito cobrado.
Cinge-se os pontos controvertidos, desta forma, à existência de afrontas aos direitos da personalidade passíveis de compensação decorrentes das cobranças realizadas.
Os fatos narrados na exordial, por si só, não são passíveis de indenização por danos morais, ao passo que não afrontam os direitos da personalidade da parte Autora, sendo necessário distinguir os aborrecimentos e dissabores que todos experimentam no dia a dia, daqueles sentimentos que de fato lesam a dignidade e a honorabilidade do cidadão, sob pena de se banalizar o instituto do dano moral.
Muito embora tenha a parte Ré cobrado a parte Autora, não restou demonstrado que tenha havido reflexos capazes de causar danos que tenha ultrapassado o mero aborrecimento, ônus que incumbia à parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao dano moral, cumpre observar que a doutrina consolidada é no sentido de que é passível de compensação o fato que implica, substancialmente, dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida.
Neste sentido, transcreve-se excerto da obra do civilista Sérgio Cavalieri Filho: "Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 12ª Edição.
Atlas. 2012.
Pág. 93) Nesta senda, consignando a inexistência de danos morais a serem compensados, transcreve-se julgado prolatado pela Egrégia Turma Recursal deste Estado: “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
CONSTANTES LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
PROVA INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR COBRANÇA VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” (Processo 0000231-86.2020.8.16.0072.
TJPR. 2ª Turma Recursal.
Relator Juiz Alvaro Rodrigues Junior.
Julgamento: 09/04/2021.
Publicação: 13/04/2021) “RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
LIGAÇÕES DE COBRANÇAS EXCESSIVAS.
TELEFONIA.
EXCESSO DE LIGAÇÕES OU COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADOS.
ABUSO NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANOS IMATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (Processo 0007671-87.2019.8.16.0131.
TJPR. 2ª Turma Recursal.
Relator Juiz Marcel Luis Hoffmann.
Julgamento: 09/04/2021.
Publicação: DJ 10/04/2021) Deste modo, ante a inexistência de qualquer elemento conclusivo que permita aferir a ilegalidade nas supostas cobranças, inexistindo prova atinente aos fatos constitutivos do direito da parte Autora, a improcedência da presente demanda é medida de rigor.
DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO BORTOLONI em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Descabe nesta instância condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO -
20/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/01/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/01/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:34
Recebidos os autos
-
21/12/2020 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2020 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 14:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/12/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2020 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 18:05
Recebidos os autos
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16/12/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 18:05
Distribuído por sorteio
-
16/12/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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