TJPR - 0001006-54.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2025 14:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2025 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/04/2025 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2025 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2025 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TALIS FELIPE POLI
-
24/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/03/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
13/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 12:06
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 22:03
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 23:09
Recebidos os autos
-
27/07/2023 23:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2023 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 22:04
Recebidos os autos
-
04/04/2023 22:04
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2023 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/04/2023 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2023 15:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/04/2023 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/01/2023 13:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2023 10:11
Recebidos os autos
-
21/01/2023 10:11
Juntada de DENÚNCIA
-
02/09/2022 11:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/08/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/03/2022 11:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/07/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001006-54.2021.8.16.0141 Processo: 0001006-54.2021.8.16.0141 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná JACSON LUIZ SLOBODZINSKI Flagranteado(s): TALIS FELIPE POLI Vistos e examinados estes autos: Trata-se de auto de prisão em flagrante de TALIS FELIPE POLI, já qualificado nos autos, preso no dia 19/05/2021, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 140, 147, 329 e 331, todos do Código Penal. A autoridade policial deixou de arbitrar fiança.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, denota-se que o flagrado TALIS FELIPE POLI foi preso em situação de flagrância, nos termos do artigo 302, I, do CPP.
Destarte, procedendo-se à análise formal do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Foi a prisão efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
A nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso, nos termos do artigo 306 do CPP.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de TALIS FELIPE POLI uma vez que atendidos todos os comandos legais.
Nos termos do artigo 310 do CPP “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.” No caso, entendo que a medida extrema de segregação cautelar não se faz necessária, ao menos por hora, podendo ser substituída por outras medidas cautelares.
Isso porque, a prisão preventiva, para não ser desvirtuada e banalizada, deve ser guardada para ser aplicada para aquelas condutas mais graves, que efetivamente abalem a ordem pública, o que não vislumbro no presente caso.
Assim, deixo de decretar a prisão preventiva e concedo ao Investigado TALIS FELIPE POLI, liberdade provisória, com fiança, desde que atendidas as seguintes condições e obrigações, observando o disposto nos artigos 282 e 319 do CPP: 1.
Recolhimento de fiança no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais). 2.
Comprovação, no prazo de 15 dias, de que tem ocupação lícita e emprego fixo com carteira de trabalho anotada, ou caso seja diarista declaração do empregador, de que o flagrado é seu funcionário. 3.
Comparecimento trimestral em Juízo para comprovar e justificar suas atividades. 4.
Recolhimento domiciliar no período noturno (das 19:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte), de segunda a sexta-feira, sendo que nos feriados, finais de semana, deve permanecer em suas residências por todo o período. 5.
Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, quando o período de ausência for superior a 08 dias. 6.
Proibição de frequentar bares, boates e locais em que se possa fazer uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas, bem como proibição de ingerir qualquer bebida alcoólica e/ou droga.
Certifique-se o Sr.
Oficial de Justiça, detalhadamente, o cumprimento das medidas.
Após efetivado o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo o investigado não estiver preso.
Em não havendo pagamento do valor arbitrado a título de fiança no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entendo que o investigado não possui condições de fazê-lo, devendo, nesse caso, ser dispensada a fiança, com a imediata colocação do investigado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Ciência ao Ministério Público. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
20/05/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:10
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/05/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:52
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 13:24
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 06:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 06:47
Recebidos os autos
-
20/05/2021 06:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2021 06:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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20/05/2021 06:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/05/2021 01:17
Recebidos os autos
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20/05/2021 01:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 01:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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