STJ - 0029028-60.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 10:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 154372/2022
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09/03/2022 10:44
Protocolizada Petição 154372/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/03/2022
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08/03/2022 19:59
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/03/2022 19:59
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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25/02/2022 05:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/02/2022
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24/02/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/02/2022 18:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/02/2022
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23/02/2022 18:32
Prejudicado o recurso de SABRINA DALABRIDA DA CRUZ (PRESO)
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18/02/2022 13:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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17/02/2022 19:46
Juntada de Petição de ofício nº 91603/2022
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17/02/2022 19:43
Protocolizada Petição 91603/2022 (OF - OFÍCIO) em 17/02/2022
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09/02/2022 15:11
Juntada de Petição de ofício nº 63413/2022
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09/02/2022 15:08
Protocolizada Petição 63413/2022 (OF - OFÍCIO) em 09/02/2022
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08/02/2022 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/02/2022
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07/02/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/02/2022 18:39
Expedição de Ofício nº 007536/2022-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná solicitando informações
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07/02/2022 18:39
Expedição de Ofício nº 007547/2022-CPPE ao (à)Juiz(a) da 3ª Vara Criminal de Londrina - PR solicitando informações
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07/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/02/2022
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07/02/2022 17:50
Determinada Requisição de Informações
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23/09/2021 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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23/09/2021 13:56
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 856214/2021
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23/09/2021 13:53
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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23/09/2021 13:53
Protocolizada Petição 856214/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 23/09/2021
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27/07/2021 19:09
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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27/07/2021 19:00
Distribuído por dependência ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA. Processo prevento: HC 616041 (2020/0253890-6)
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27/07/2021 13:36
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0029028-60.2021.8.16.0000 Recurso: 0029028-60.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Impetrante(s): SABRINA DALABRIDA DA CRUZ Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Graziela Limeira, em favor da paciente SABRINA DALABRIDA DA CRUZ – denunciada pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de ativos), por 203 (duzentas e três) vezes (11º Fato), contra ato do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, neste Estado, que acolhendo o pedido do Ministério Público, deferiu a prorrogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico da ora paciente (mov. 570.2 – Autos nº 0038792-62.2020.8.16.0014). Em breve síntese, aduz que está a suportar constrangimento ilegal, ao argumento de haver excesso de prazo em razão de grande lapso temporal de sua prisão preventiva – 326 dias – sem que se tenha, até o presente momento recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
Por estas razões propugna pela concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada. 2. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, por ora, de forma concreta o constrangimento ilegal ora denunciado, posto que o excesso alegado demonstra-se razoavelmente justificado, haja vista não se auferir a abusividade de suposta delonga por mera soma aritmética do tempo para os atos processuais, na medida em que a sua análise deve estar pautada em elementos do caso concreto, na complexidade do desenvolvimento do feito e no princípio da razoabilidade, até porque, dependendo das circunstâncias - se razoáveis os incidentes -, eventual demora estaria justificada.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
LEI DE DROGAS.
TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
O prazo de encerramento da instrução criminal não é peremptório, devendo ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto, num juízo de razoabilidade.
Precedentes II. (...) Ordem denegada (HC 160.652/PE, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010) Grifado Em que pese o lapso temporal se mostre excessivo aparentemente, verifica-se que os autos versam sobre uma pluralidade de réus (21) e fatos (12), sendo que no curso da marcha processual houve a necessidade de expedição de cartas precatórias, realidade esta que necessariamente demanda o decurso de um prazo processual mais estendido para o adequado tramite da instrução processual, sendo o excesso de prazo justificado neste caso, não se configurando o alegado constrangimento ilegal. Ademais, no presente caso, vê-se que em 15/06/2020 o d. juízo “a quo” decretou a prisão preventiva da ora paciente nos autos nº 0031719-39.2020.8.16.0014 (mov. 7.1), mantendo-a quando da análise em decisão proferida em 14/04/2021.
Posteriormente, em 04/02/2021, o colendo Superior Tribunal de Justiça concedeu, de ofício, a ordem de “Habeas Corpus” sob o nº 616-041/PR, substituindo a prisão preventiva da ré Sabrina por domiciliar, combinada com monitoramento eletrônico, conforme mov. 481.
Considerando não ter havido alteração fática a ensejar reconsideração de tal decisão, e por persistirem os requisitos autorizadores da prisão domiciliar de referida acusada, e por entender que a renovação seria imprescindível para a continuidade de sua fiscalização, posto destacar circunstâncias pessoais desfavoráveis, pois “SABRINA DELABRIDA DA CRUZ segundo o extraído da certidão do Sistema Oráculo (mov. 1.51), está cumprindo pena junto à Vara de Execução de Penas de Londrina por condenação proferida em 19 de abril de 2013, transitada em julgado no dia 05 de agosto de 2015, pelo cometimento, em tese, do crime de roubo triplamente majorado, tendo sido a ela imposta a pena de quatro anos e oito meses de reclusão. (...)”, reputou “ser de rigor a prorrogação do prazo de vigência da referida medida cautelar, sendo certo que a sua manutenção, em cumulação com a prisão domiciliar, é necessária para resguardar a ordem pública que a conduta dela em tese representa.” (mov. 570.2 – em 30/04/2021) Diante disto, de se ver que aparentemente a autoridade apontada como coatora tem se mostrado diligente na condução do feito.
Logo, verifico, por ora, o regular andamento processual, sem procrastinação desnecessária do Ministério Público, tampouco desídia da secretaria da vara, e a autoridade impetrada tem se demonstrado atenciosa em manejar a ação penal, considerando a realidade da comarca, não se configurando, como dito, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Portanto, as circunstâncias levantadas nos presentes autos mostram-se razoáveis, devendo ser mantida a prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Diante do exposto, deixo de conceder a liminar então reclamada. 3. Determino que se oficie à autoridade coatora para que preste as informações necessárias sobre o alegado na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4. Intimem-se. 5. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 20 de maio de 2021. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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