TJPR - 0001559-60.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2024 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 19:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
14/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
07/06/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
21/03/2024 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
18/12/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
08/11/2023 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
05/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
26/09/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
20/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
20/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
12/09/2023 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2023 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
24/08/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
09/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
20/04/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
18/11/2022 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VIA S.A.
-
04/11/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/10/2022 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
27/07/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 10:36
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 10:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/06/2022 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
27/04/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
11/03/2022 18:46
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
09/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
08/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:05
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
02/02/2022 21:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/02/2022 21:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/02/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
25/01/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 19:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 20:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 22:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/09/2021 21:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/09/2021 21:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2021 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
30/06/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
25/06/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 23:22
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
21/06/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE WHIRLPOOL S/A
-
18/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VIA VAREJO S/A
-
16/06/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001559-60.2021.8.16.0187 Processo: 0001559-60.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$11.300,00 Polo Ativo(s): ARMANDO ROMÔA AMARAL NUNES Polo Passivo(s): BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA VIA VAREJO S/A Trata-se ação de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ARMANDO ROMÔA AMARAL NUNES em face de VIA VAREJO S/A e CONSUL S/A.
O autor narra, em síntese, que, na data de 05/12/2020, adquiriu na loja da primeira reclamada um refrigerador DUP 334L CONSUL CRD37 110V, no valor de R$1.699,00, produzido pela segunda requerida.
Entretanto, o autor aduz que no dia 01/05/2021 percebeu que a parte de baixo do eletrodoméstico não estava funcionando e, no dia seguinte, a parte superior também já não funcionava mais, acarretando na perda de todos os mantimentos que ali estavam.
O autor alega que entrou em contato com a segunda requerida, a qual enviou um técnico de uma empresa terceirizada para uma visita no dia 04/05/2021.
O técnico informou que o problema da geladeira era no motor e que o conserto levaria 10 dias.
Após alguns dias, outro técnico enviado pela Consul foi até a residência do consumidor para fazer a troca do motor, no entanto, ele informou que a peça havia sido solicitada de forma errônea pelo técnico anterior, de modo que o autor teria que aguardar mais 7 a 10 dias pela nova peça, para que assim pudesse ser efetuado o conserto.
O autor aduz que desde então está sem a sua geladeira, dependendo da ajuda de vizinhos para guardar os mantimentos básicos e que necessitam de refrigeração.
Deste modo, o autor requer que seja determinada a imediata substituição da geladeira, nos termos do artigo 18, §3°, do CDC, sob pena de multa diária. É o relatório.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Essa tutela pode ser cautelar, quando destinada a assegurar o resultado útil do processo, ou satisfativa, quando se pretende a antecipação do direito material pleiteado.
No caso, pleiteia o reclamante a antecipação do provimento final, consistente na substituição imediata do refrigerador por produto de mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Acerca da probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar que no dia 05/12/2020 adquiriu uma geladeira fabricada pela segunda ré e revendida pela primeira reclamada, conforme nota fiscal acostada ao mov. 1.5.
Da mesma forma, o autor demonstrou que entrou em contato com a fabricante para solucionar o problema, via aplicativo WhatsApp e também pela plataforma Consumidor.gov, conforme mov. 1.7.
Do teor das mensagens trocadas entre as partes, verifica-se que a empresa fabricante agendou uma visita técnica para o dia 12/05/21 para troca de peças e, após o consumidor relatar que não foi possível a troca do motor, a empresa informou que iria solicitar a urgência na troca da peça.
Entretanto, até o ajuizamento desta demanda, não há indícios de que o problema tenha sido solucionado.
Conforme preceitua o CDC, demonstrada a entrega ao autor de produto defeituoso resta configurado o dever de reparar os danos, respondendo os fornecedores, solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou diminuam-lhes o valor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Verifica-se, portanto, que é uma alternativa ao adquirente, consumidor, uma vez não solucionado o problema, exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições.
Da mesma forma, o §3° do artigo citado preceitua que “o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminui-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.” Assim, a fabricante da geladeira deve fazer a troca imediata do produto, por ser item de primeira necessidade.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO NO PRODUTO.
COMPRA DE GELADEIRA COM DEFEITO.
PRODUTO ESSENCIAL.
ART. 18, § 3º, DO CDC.
POSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR EXIGIR IMEDIATAMENTE AS OPÇÕES DO § 1º DO ART. 18 DO CDC, DENTRE ELAS, A IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL SERVE A18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
PRESENTE EMENTA COMO VOTO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000360-47.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 21.03.2020) Portanto, DEFIRO o pedido de urgência formulado pela parte autora, para determinar que a segunda requerida CONSUL providencie a entrega ao autor de um refrigerador DUP 334L CONSUL CRD37 110V, em perfeito estado de uso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Demais deliberações Inicialmente, de rigor se destacar que, no presente momento, faz-se necessária a compatibilização da prestação jurisdicional e da promoção do andamento dos feitos com a necessidade de isolamento e distanciamento social, sem que isso signifique a paralisação das ações em trâmite junto ao Poder Judiciário.
Diante disso, no que diz respeito à audiência de conciliação preliminar, considerando-se o Decreto Judiciário n. 227/2020, expedido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a necessidade de fechamento temporário dos Fóruns e a priorização da realização de audiências por videoconferência, bem como que a possibilidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da Lei 9.099 de 1995, determino que o ato ocorra por videoconferência.
Determino que a audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, ocorra, em regra, pela ferramenta “Microsoft Teams”, a qual permite simples e fácil acesso a quaisquer pessoas, mesmo que não vinculadas ao Judiciário, em especial partes, advogados e testemunhas, mediante convite virtual, cujo acesso pode ser feito pelos mais diversos dispositivos (computador, notebook, smartphones, tablets etc.).
A parte que estiver impossibilitada tecnicamente de participar do ato virtual deverá, no mesmo prazo, informar circunstanciada e fundamentadamente tal impossibilidade, sob pena de indeferimento.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Por sua vez, fica o reclamado advertido de que o não comparecimento à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará o reconhecimento da ausência do reclamado, caso em que será decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Na hipótese de ser realizada tentativa de conciliação, mas sendo esta infrutífera, caberá ao juiz(a) leigo(a) analisar a necessidade de dilação probatória e a possibilidade de realização desta por ato não presencial, observando-se as peculiaridades de cada demanda.
Por fim, a não ser que haja acordo expresso de ambas as partes, entendo ser incabível a suspensão do feito até a normalização dos serviços presenciais junto Poder Judiciário, para então ser realizada a audiência de conciliação de forma presencial.
Isso porque, apesar de a prática de atos presenciais ser estimulada pela Lei 9.099/95, deve-se promover uma harmonização também com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, os quais, por sua vez, devem prevalecer caso a prática de atos presenciais enseje a paralisação do feito.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
20/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 13:21
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 13:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 21:55
Recebidos os autos
-
18/05/2021 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 21:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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